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Identitet

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Del 3 - Studie 1

4.0 Analyse og resultater

4.1.5 Identitet

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi criado em 31 de dezembro de 2004, pela Emenda Constitucional nº 45, como órgão do Poder Judiciário (artigo 92, inciso I-A, da Constituição Federal).

176

175 Anexo III.

, as principais competências do Conselho Nacional de Justiça são: (i) zelar pela

176 Artigo 103 – B, § 4º - Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder

Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder

autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos e recomendações; (ii) definir o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário; (iii) receber reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados; (iv) julgar processos disciplinares, assegurada ampla defesa, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, e aplicar outras sanções administrativas; (v) elaborar e publicar semestralmente relatório estatístico sobre movimentação processual e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional em todo o país.

Neste sentido, em atenção ao preceito constitucional mencionado, no dia 30 de maio de 2006, o Conselho Nacional de Justiça prolatou a recomendação n° 3, que sugere a especialização de varas criminais para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas, entre outras providências.

Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

Isto vai ao encontro da missão constitucional atribuída ao Conselho Nacional de Justiça, uma vez que recomenda a criação de varas especializadas, visando uma prestação jurisdicional mais célere e adequada do Poder Judiciário no enfrentamento das organizações delinquenciais.

Por outro lado, cumpre, neste trabalho, uma análise sobre a parte da recomendação n° 03 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe: “2. Para os fins desta recomendação, sugere-se: (a) a adoção do conceito de crime organizado estabelecido na Convenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado Transnacional, de 15 de novembro de 2000 (Convenção de Palermo), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003 e promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, ou seja, considerando o ‘grupo criminoso organizado’ aquele estruturado, de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado Transnacional, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”.177

Conforme explicita a Carta Política, em seu artigo 103-B, parágrafo 4°, inciso I, compete ao Conselho recomendar providências, do que se extrai que em nenhum momento o Legislador Constituinte atribuiu competência

177 Nesta mesma linha Tribunal Regional Federal da 4 ª Região editou a Resolução n° 42/2006, mediante a

qual, seguindo a Recomendação n° 3 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 3º, determinou que "para os efeitos das competências referidas nos artigos 1º e 2º, deverão ser adotados os conceitos previstos na Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional promulgada pelo Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004", que, por sua vez, assim prescreve (art. 2º, alínea 'a'): "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material".

legislativa ao Conselho Nacional de Justiça, a não ser em matéria administrativa interna corporis.178

Ademais, a Lei Maior, ao dispor sobre o processo legislativo, não elencou dentre o rol do artigo 59 as “recomendações”. Dispõe o artigo: “O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções”.

Além disso, o artigo 22 da Constituição da República expressa que compete privativamente à União legislar sobre direito penal e processual, sendo vedada inclusive a edição de medidas provisórias pelo Presidente da República sobre matéria de direito penal e processual penal (artigo 62, parágrafo 1°, alínea “b”).

Portanto, a parte da Recomendação n° 3 do Conselho Nacional de Justiça que sugere a adoção do conceito de crime organizado estabelecido na Convenção de Palermo não tem caráter normativo.

Trata-se de sugestão de órgão de cúpula da Magistratura, que excede sua atribuição constitucional, já que sugere inovação jurídico-penal que não integra o ordenamento jurídico, o que deve ser feito através do devido processo legislativo.

178

Supremo Tribunal Federal - Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n°12 - Distrito Federal - Tribunal Pleno - DJ 01-09-2006

Indubitavelmente, não deixa de ser um posicionamento de respeito, mas que a isso se limita. A matéria permanece de lege ferenda.

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