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Parecer CNE/CEB n.º 15, de 15 de junho de 1998: Trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio. Alguns trechos selecionados, nos quais aparecem as expressões: “integrado, integrador”: “[...] facilidade de acessar, selecionar e processar informações está permitindo descobrir novas fronteiras do conhecimento, nas quais este se revela cada vez mais integrado. Integradas são também as competências e habilidades requeridas por uma organização da produção na qual criatividade, autonomia e capacidade de solucionar problemas serão cada vez mais importantes, comparadas à repetição de tarefas rotineiras. E mais do que nunca, há um forte anseio de inclusão e de integração sociais como antídoto à ameaça de fragmentação e segmentação. Essa mudança de paradigmas – no conhecimento, na produção e no exercício da cidadania – colocou em questão a dualidade, mais ou menos rígida dependendo do país, que presidiu a oferta de educação pós obrigatória”. “[...] Interdisciplinaridade e Contextualização formam o eixo organizador da doutrina curricular expressa na LDB. Elas abrigam uma visão do conhecimento e das formas de tratá-lo para ensinar e para aprender que permite dar significado integrador” [...] a parte diversificada

poderá ser desenvolvida por meio de projetos e estudos focalizados em problemas selecionados pela equipe escolar, de forma que eles sejam organicamente integrados ao currículo, superando definitivamente a concepção do projeto como atividade “extra” curricular”. [...] A construção da Base Nacional Comum passa pela constituição dos saberes integrados à ciência e à tecnologia, criados pela inteligência humana”. Grifo nosso.

Fonte: < http://www.crmariocovas.sp.gov.br/pdf/diretrizes_p0401-0466_c.pdf>.

Parecer CNE/CEB n.º 16, de 05 de outubro de 1999: Trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio. “[...] Na definição das diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional de nível técnico há que se enfatizar o que dispõe a LDB em seus artigos 39 a 42, quando concebe “a educação profissional integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia”, conduzindo “ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva”, a ser “desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada”, na perspectiva do exercício pleno da cidadania”. “[...] A Lei Federal n.º 9.394/96, atual LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - configura a identidade do ensino médio como uma etapa de consolidação da educação básica, de aprimoramento do educando como pessoa humana, de aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental para continuar aprendendo e de preparação básica para o trabalho e a cidadania.” “ [...] A preparação para profissões técnicas, de acordo com o § 2º do artigo 36 da LDB, poderá ocorrer, no nível do ensino médio, após “atendida a formação geral do educando”, onde o mesmo se aprimora como pessoa humana, desenvolve autonomia intelectual e pensamento crítico, bem como compreende os fundamentos científicos e tecnológicos dos processos produtivos, dando nova dimensão à educação profissional, como direito do cidadão ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida social e produtiva”. “[...] Na organização por disciplinas, estas devem se compor de modo a romper com a segmentação e o fracionamento, uma vez que o indivíduo atua integradamente no desempenho profissional”. “[...] A integração entre qualidade e equidade será a via superadora dos dualismos ainda presentes na educação e na sociedade”. “[...] A preparação básica para o trabalho, no ensino médio, deve incluir as competências que darão suporte para a educação profissional específica”. Grifo nosso.

Parâmetros Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (Documento Base): Versa sobre o documento base, elaborado no ano de 2000, dispõe de 109 páginas e enfatiza que o ensino médio é etapa da educação básica: “[...] O Ensino Médio, portanto, é a etapa final de uma educação de caráter geral, afinada com a contemporaneidade, com a construção de competências básicas, que situem o educando como sujeito produtor de conhecimento e participante do mundo do trabalho, e com o desenvolvimento da pessoa, como “sujeito em situação” - cidadão”. “[...] a preparação e orientação básica para a sua integração ao mundo do trabalho, com as competências que garantam seu aprimoramento profissional e permitam acompanhar as mudanças que caracterizam a produção no nosso tempo”. Grifo nosso. Fonte: < http://portal.mec.gov.br/par/195-secretarias-112877938/seb-educacao- basica- 2007048997/12598-publicacoes-sp-265002211>.

Documento Base “Educação Profissional Técnica de Nível Médio Integrado ao Ensino Médio”: documento elaborado em dezembro de 2007. Os autores são: Dante Henrique Moura, Sandra Regina de Oliveira Garcia e Marise Nogueira Ramos. Basicamente, trata-se do documento que sustenta e justifica o Decreto 5.154/2004, entendido esse como uma nova chance para a integração entre o Ensino Médio e a Educação Profissional. O capítulo 3 discorre sobre as concepções e os princípios norteadores da proposta de integração. Nesse sentido, os autores esclarecem que as reflexões ora apresentadas baseiam-se no livro “Ensino Médio Integrado: concepções e contradições”, organizado por Frigotto, Ciavatta e Ramos (2005), bem como o texto de Ramos (2007), intitulado “Concepção do Ensino Médio Integrado à Educação Profissional”. Os autores abordam o sentido da integração, a qual está relacionada “em todas as dimensões da vida no processo educativo, visando à formação omnilateral dos sujeitos” (SETEC, MEC, Documento Base, p. 40). Além disso, compreendem o trabalho como realização humana inerente ao ser (sentido ontológico) e como prática econômica. No item 3.1 do referido documento, os autores discorrem sobre a concepção de formação humana integral. A ideia apresentada é que se busca enfocar o trabalho como princípio educativo, no sentido “de superar a dicotomia trabalho manual / trabalho intelectual, de incorporar a dimensão intelectual ao trabalho produtivo, de formar trabalhadores capazes de atuar como dirigentes e cidadãos” (SETEC, MEC, Documento Base, p. 41). O argumento é que a educação geral se torne parte inseparável da educação profissional em todos os segmentos onde se dá a formação para o trabalho, seja como ensino técnico, tecnológico ou superior. Para Ciavatta (2005), com a educação integrada, espera-se garantir ao adolescente e ao adulto trabalhador o direito a uma

formação completa para a leitura do mundo e para a atuação como cidadão pertencente a um país. Ainda no documento, os autores partem de dois pressupostos essenciais: o primeiro diz respeito à compreensão que os homens e mulheres são seres histórico-sociais que atuam no mundo concreto, satisfazendo às necessidades subjetivas e sociais, e com isso, produzem conhecimento; já o segundo está relacionado com o princípio de que a realidade concreta é uma totalidade, síntese de múltiplas relações. No sentido pedagógico, os autores discorrem que o currículo integrado deve ser organizado de forma que o conhecimento se desenvolve no processo de ensino-aprendizagem para que os conceitos sejam apreendidos como sistema de relações de uma totalidade concreta que se pretende explicar, compreender. Para os autores em questão, a tecnologia é entendida como mediação entre ciência (apreensão e desvelamento do real) e produção (intervenção no real). Defendem também o conceito de cultura desenvolvido por Gramsci, compreendendo assim, a cultura como norma de comportamento dos indivíduos numa sociedade e como expressão da organização político-econômica dessa sociedade, referindo-se, portanto, às ideologias que cimentam o bloco social. No item 3.3, os autores apresentam o trabalho como princípio educativo, esclarecendo que é importante entender a relação indissociável, nesse sentido, entre trabalho, ciência, tecnologia e cultura, relacionando- o também com o projeto unitário gramsciano. Nessa perspectiva, os autores mencionam que na organização do ensino médio mediante a integração de formação geral e profissional, deve-se possibilitar a formação plena do educando e, ainda, construções intelectuais elevadas. Os autores finalizam com o seguinte argumento: “[...] com isso queremos erigir a escola ativa e criadora organicamente identificada com o dinamismo social da classe trabalhadora. Como nos diz Gramsci, [...] a partir de um princípio educativo que unifique, na pedagogia, éthos, logos e técnos, tanto no plano metodológico quanto no epistemológico” (CIAVATTA, 2005, p. 48). Outros tópicos abordados no documento referem-se à pesquisa como princípio educativo (o trabalho de produção do conhecimento); a relação parte-totalidade na proposta curricular e alguns fundamentos necessários à construção de um projeto político-pedagógico integrado. Sobre esse último, os autores elencam os pressupostos elaborados por Ciavatta (2005): “não reduzir a educação às necessidades do mercado de trabalho, mas não ignorar as exigências da produção econômica, como campo de onde os sujeitos sociais retiram os meios de vida; construir e contar com a adesão de gestores e educadores responsáveis pela formação geral e da formação específica, assim como da comunidade em geral; articular a instituição com familiares dos estudantes e a sociedade em geral; considerar as necessidades materiais dos estudantes, bem como proporcionar condições didático-pedagógicas às escolas e aos professores; transformar o projeto de formação integrada em uma experiência de democracia

participativa e de recriação permanente e resgatar a escolar como um lugar de memória” (SETEC, MEC, Documento Base, p. 56-57). Fonte: <http://portal.mec.gov.br/ setec/arquivos/pdf/documento_base.pdf>.

Lei n.º 11.741, de 16 de julho de 2008: Altera dispositivos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da educação profissional técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e da educação profissional e tecnológica. É a lei, portanto, que regulamento o Ensino Médio Integrado: “[...] o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. [...]. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. [...] A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma: I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno”. Grifo nosso. Fonte: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007- 2010/2008/lei/l11741.htm>.

Lei n.º 11.892, de 29 de dezembro de 2008: institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, criando os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e outras providências. A seção II trata das finalidades e características dos Institutos Federais, entre essas, “as de ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional; desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais; promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infraestrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão; orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal “(Artigo 6°). Entre os objetivos gerais dos Institutos Federais,

realçamos estes: “ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos; desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos; estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional” (Artigo 7°). Fonte: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/11892.htm>.

Parecer CNE/CEB n.º 5, de 04 de maio de 2011: Trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio. “[...] Estas Diretrizes orientam-se no sentido do oferecimento de uma formação humana integral, evitando a orientação limitada da preparação para o vestibular e patrocinando um sonho de futuro para todos os estudantes do Ensino Médio. Esta orientação visa à construção de um Ensino Médio que apresente uma unidade e que possa atender a diversidade mediante o oferecimento de diferentes formas de organização curricular, o fortalecimento do projeto político pedagógico e a criação das condições para a necessária discussão sobre a organização do trabalho pedagógico [...] pressupostos e fundamentos para um Ensino Médio de qualidade social [...] Trabalho, ciência, tecnologia e cultura: dimensões da formação humana [...] A concepção do trabalho como princípio educativo é a base para a organização e desenvolvimento curricular em seus objetivos, conteúdos e métodos. Considerar o trabalho como princípio educativo equivale a dizer que o ser humano é produtor de sua realidade e, por isto, dela se apropria e pode transformá-la. Equivale a dizer, ainda, que é sujeito de sua história e de sua realidade. Em síntese, o trabalho é a primeira mediação entre o homem e a realidade material e social. [...] A identidade do Ensino Médio se define na superação do dualismo entre propedêutico e profissional. Importa que se configure um modelo que ganhe uma identidade unitária para esta etapa e que assuma formas diversas e contextualizadas da realidade brasileira”. Grifo nosso.

Fonte: <

http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=8016- pceb005-11&Itemid=30192>.

Parecer CNE/CEB n.º 2, de 30 de janeiro de 2012: Define Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio. “[...] VI - atendida a formação geral, incluindo a preparação básica para o trabalho, o Ensino Médio pode preparar para o exercício de profissões técnicas, por integração com a Educação Profissional e Tecnológica, observadas as Diretrizes específicas, com as cargas horárias mínimas de: a) 3.200 (três mil e duzentas) horas, no Ensino Médio regular integrado com a Educação Profissional Técnica de Nível Médio. [...] VI - articulação entre teoria e prática, vinculando o trabalho intelectual às atividades práticas ou experimentais; VII - integração com o mundo do trabalho por meio de estágios de estudantes do Ensino Médio, conforme legislação específica”. Grifo nosso. Fonte: < http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=9864- rceb002-12&Itemid=30192>.

Parecer CNE/CEB n.º 11, de 09 de maio de 2012: Trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio. Relatório com 68 páginas, com os seguintes tópicos abordados: o mundo do trabalho como referência para a Educação Profissional; perspectivas de desenvolvimento do mundo do trabalho; a escola e o mundo do trabalho; conceitos e princípios; articulação com o Ensino Médio regular na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; escolha do curso e das parcerias; a diversidade e a Educação Profissional e Tecnológica; profissionalização das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades; Educação Escolar Indígena; Educação Escolar Quilombola; Educação do Campo; organização curricular; otimização do ingresso nos cursos pela avaliação diagnóstica de saberes já constituídos; planejamento curricular; desenvolvimento dos saberes profissionais; estágio profissional supervisionado; Projeto político-pedagógico; organização curricular por eixos tecnológicos; recursos institucionais para a oferta dos cursos; organização dos cursos a distância, com mediação tecnológica, e parâmetros de carga horária presencial; profissionalização e formação dos professores. Em relação ao planejamento curricular, o documento apresenta um quadro explicativo, com a forma articulada e integrada determinando que a oferta de modo integrada com o Ensino Médio regularmente oferecido, na idade própria, no mesmo estabelecimento de ensino, “deve ter no mínimo 3.000, 3.100 ou 3.200 horas para a escola e para o estudante, conforme a habilitação profissional ofertada” (p. 41). Alguns trechos selecionados: “[...] Essas novas Diretrizes, obviamente, devem considerar a Educação Profissional e Tecnológica, sobretudo, como um direito social inalienável do cidadão, em termos de direito do trabalhador

ao conhecimento. [...] As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, portanto, devem estar centradas exatamente nesse compromisso de oferta de uma Educação Profissional mais ampla e politécnica. [...] para que essa educação integrada e inclusiva possa se constituir em efetiva política pública educacional, entretanto, é necessário que esta assuma uma amplitude verdadeiramente nacional, na perspectiva de que as ações realizadas nesse âmbito possam enraizar-se em todo o território brasileiro.” Grifo

nosso. Fonte: <

http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=10804- pceb011-12-pdf&category_slug=maio-2012-pdf&Itemid=30192>.

Lei n.º 12.711, de 29 de agosto de 2012: dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências. O artigo 4° determina que “as instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas”. E, ainda, “no preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita. Complementa ainda no artigo 5°: [...] “Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”. Fonte: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12711. htm>.

Resolução CNE/CEB n.º 6, de 20 de setembro de 2012: Define Diretrizes Curriculares para a Educação Profissional. “[...] A Educação Profissional Técnica de Nível Médio é desenvolvida nas formas articulada e subsequente ao Ensino Médio, podendo a primeira ser integrada ou concomitante a essa etapa da Educação Básica. [...] os cursos e programas de Educação Profissional Técnica de Nível Médio são organizados por eixos tecnológicos, possibilitando itinerários formativos flexíveis, diversificados e atualizados, segundo interesses dos sujeitos e possibilidades das instituições educacionais, observadas as normas do respectivo sistema de ensino para a modalidade de Educação Profissional Técnica de Nível Médio. [...] entende-se por itinerário formativo o conjunto das etapas que compõem

a organização da oferta da Educação Profissional pela instituição de Educação Profissional e Tecnológica, no âmbito de um determinado eixo tecnológico, possibilitando contínuo e articulado aproveitamento de estudos e de experiências profissionais devidamente certificadas por instituições educacionais legalizadas. [...] A Educação Profissional Técnica de Nível Médio, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, articula-se com o Ensino Médio e suas diferentes modalidades, incluindo a Educação de Jovens e Adultos (EJA), e com as dimensões do trabalho, da tecnologia, da ciência e da cultura. [...] São princípios da Educação Profissional Técnica de Nível Médio: I - relação e articulação entre a formação desenvolvida no Ensino Médio e a preparação para o exercício das profissões técnicas, visando à formação integral do estudante; II - respeito aos valores estéticos, políticos e éticos da educação nacional, na perspectiva do desenvolvimento para a vida social e profissional; III - trabalho assumido como princípio educativo, tendo sua integração com a ciência, a tecnologia e a cultura como base da proposta político-pedagógica e do desenvolvimento curricular; IV - articulação da Educação Básica com a Educação Profissional e Tecnológica, na perspectiva da integração entre saberes específicos para a produção do conhecimento e a intervenção social, assumindo a pesquisa como princípio pedagógico; V - indissociabilidade entre educação e prática social, considerando-se a historicidade dos conhecimentos e dos sujeitos da aprendizagem; VI - indissociabilidade entre teoria e prática no processo de ensino- aprendizagem; VII - interdisciplinaridade assegurada no currículo e na prática pedagógica, visando à superação da fragmentação de conhecimentos e de segmentação da organização curricular; VIII - contextualização, flexibilidade e interdisciplinaridade na utilização de estratégias educacionais favoráveis à compreensão de significados e à integração entre a teoria e a vivência da prática profissional, envolvendo as múltiplas dimensões do eixo tecnológico do curso e das ciências e tecnologias a ele vinculadas”. Grifo nosso. Fonte: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=11663- rceb006-12-pdf&category_slug=setembro-2012-pdf&Itemid=30192>.

Portaria Normativa n.º 18, de 11 de outubro de 2012: dispõe sobre a implementação das reservas de vagas em instituições federais de ensino de que tratam a Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, e o Decreto no 7.824, de 11 de outubro de 2012. Fonte: < http://portal.mec.gov.br/cotas/docs/portaria_18.pdf>.

Lei n.º 13.005, de 25 de junho de 2014: aprova o Plano Nacional de Educação