Em 2009, o STF proferiu a primeira decisão colegiada sobre a questão da legitimidade do Ministério Público para defender em juízo direito à assistência farmacêutica de pessoa determinada233.
Naquele caso concreto, o TJ/RS havia acolhido a preliminar de ilegitimidade ativa e determinado a extinção do processo sem resolução do mérito por entender que “não se exibe adequada, quando menos por ilegitimado ativo o Ministério Público, ação civil pública visando declaração de direito de determinada pessoa à percepção de medicamento em face do Estado, porquanto a tutela de interesse individual, ainda que respeitante à saúde, refoge do âmbito constitucional de atribuições daquele órgão (...)234.
A sentença de primeiro grau havia, a pedido do Parquet, declarado o direito de uma paciente portadora de insuficiência renal crônica receber do Estado tratamento medicamentoso específico.
Em síntese, o TJ/RS entendeu pela inexistência de legitimidade porque “a lei outorga ao Ministério Público a defesa dos interesses transindividuais, bem como lhe legitima na defesa dos interesses difusos. Sendo o caso de direito material individual da parte, que pode ser defendido singularmente, falece legitimidade ao parquet”235.
Ainda, sustentou-se a impropriedade do instrumento processual adotado, pois: 1) nenhuma das hipóteses da Lei nº 7.347/1985 (que dispõe sobre a Ação Civil Pública) abarcaria a defesa de interesses individuais determinados; 2) a tutela de interesses "individuais indisponíveis" (CF, art. 127) “não podem dizer respeito a pessoa determinada, sob pena de ficar afetada a idéia, que se tem por de necessária presença, da homogeneidade”; e 3) “a circunstância da hipossuficiência financeira não basta, pois, para a tutela dos interesses
233 RE nº 407.902/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma. Julgamento: 26.05.2009. Publicação: 28.08.2009.
234 TJ/RS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Processo nº 70005965504. Julgamento em 23.04.2003.
235 TJ/RS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Processo nº 70005965504. Julgamento em 23.04.2003.
individuais dos pobres há, quando não a instituição da Assistência Jurídica Gratuita, no Estado bem resolvida pela Defensoria Pública, o instituto do benefício da gratuidade”236.
Em sentido diverso, o STF concluiu pela legitimidade do Parquet, ao considerar que o artigo 127 da Constituição Federal atribui “ao Ministério Público a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis”, bem como o artigo 129, II, “prevê como função institucional do Ministério Público ‘zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”237.
Posteriormente, em outro processo a Corte, por maioria, admitiu a existência de repercussão geral a essa questão, ao consignar que “Possui repercussão geral a controvérsia sobre a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com objetivo de compelir entes federados a entregar medicamentos a pessoas necessitadas”238.
A controvérsia existente naqueles autos, contudo, era mais ampla que apenas a legitimidade do Parquet para ajuizar Ação Civil Pública para assegurar o direito à assistência farmacêutica. A questão mais importante debatida no processo era relativa à possibilidade ou não de o Ministério Público promover demanda com pedido genérico de entrega de medicamentos a um número indeterminado de pessoas acometidas da mesma enfermidade.
No caso concreto, a sentença de primeiro grau havia deferido os pedidos do Ministério Público mineiro para “determinar ao Estado de Minas Gerais que forneça, gratuitamente, os medicamentos EUTHYROX, OS-CAL e CALCITROL à paciente nominada na inicial e aos residentes no Município de Uberlândia portadores de hipotireoidismo e hipocalcemia, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00”239.
Levado o caso ao TJ/MG, o Ministério Público, na qualidade de custos legis, opinou pelo “provimento parcial da apelação para limitar a sentença ao pedido individual em benefício da paciente Adriana Auxiliadora Rezende”. Nota-se que a questão relativa a
236 idem.
237 Não se pode deixar de apontar a injustificável demora para o julgamento de tão relevante caso concreto. A beneficiária da prestação jurisdicional era pessoa idosa, que somente por isso já mereceria prioridade na tramitação do feito (art. 71 da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso). Tratava-se também de pessoa enferma que, para sobreviver, dependia do acesso a medicamentos de uso contínuo, circunstância comprovada nos autos. Além do mais, o panorama fático tornava urgente o julgamento do RE pelo STF, pois TJ/RS havia reformado a decisão de primeiro grau, deixando desatendidas as necessidades terapêuticas daquela pessoa. A despeito de tudo isso, o processo – distribuído na Corte em 28.10.2003 – foi levado a julgamento apenas em 26.05.2009, quase seis anos depois.
238 RE nº 605.533/MG, Relator Ministro Marco Aurélio, Plenário Eletrônico. Julgamento: 01.04.2010. Publicação: 27.08.2010.
239 TJ/MG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Reexame necessário e Apelação Cível nº 1.0702.05.214525-8/002.
decisões genéricas pela assistência farmacêutica é controversa até mesmo no seio do Ministério Público. Já o colegiado do Tribunal mineiro, por maioria, considerou não ser o MP parte legítima, extinguindo o processo sem resolução de mérito, vencido o Desembargador relator.
No STF, a decisão que reconheceu a repercussão geral do caso consignou:
Está-se a ver a importância da matéria no que, ao primeiro exame, envolve não o individual, não o subjetivo delimitado, mas interesses difusos e coletivos. Cumpre ao Supremo definir se, na espécie – em que se busca compelir o Estado de Minas Gerais a proceder à entrega de remédios a portadores de certas doenças –, o Ministério Público tem, ou não, legitimidade para a ação civil pública, valendo notar que se mostraram indeterminados os indivíduos que necessitam dos medicamentos. A todos os títulos, admito a repercussão geral do tema, cuja base maior é, iniludivelmente, a Carta Federal240.
Nota-se que a decisão que reconhece existência de repercussão geral claramente possui dois fundamentos: a legitimidade do Paquet para defender direitos individualizados via Ação Civil Pública; e a possibilidade de, pela mesma via processual, formular-se pedido genérico que abranja número indeterminado de beneficiários.
A despeito disso, a ementa publicada nos meios oficiais consignou apenas o primeiro fundamento: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS - LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECUSA NA ORIGEM – Possui repercussão geral a controvérsia sobre a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com objetivo de compelir entes federados a entregar medicamentos a pessoas necessitadas”241.
Parece fundamental que se retifique esse suposto equívoco para que a Corte aprecie a matéria por completo, considerando também o tema das decisões com destinatários indeterminados. No mérito, entende-se que o Tribunal deve reafirmar a individualidade do direito à assistência farmacêutica, rejeitando a possibilidade de virem a ser proferidas decisões judiciais que asseguram a entrega de medicamentos sem verificar a real necessidade do paciente no caso concreto. Isso porque, como já sustentado, as necessidades terapêuticas dependem não apenas da enfermidade, mas em grande medida também das características particulares do paciente.
Nesse caso específico, curiosamente o instituto da repercussão geral poderia servir ao reconhecimento da individualidade da assistência farmacêutica e da relevância do caso
240 RE nº 605.533/MG, Relator Ministro Marco Aurélio, Plenário Eletrônico. Julgamento: 01.04.2010. Publicação: 27.08.2010.
241 RE nº 605.533/MG, Relator Ministro Marco Aurélio, Plenário Eletrônico. Julgamento: 01.04.2010. Publicação: 27.08.2010.
concreto. Isso poderá ocorrer se o STF entender que não é possível deferir a entrega de medicamentos a beneficiários indeterminados, o que afastaria sob certo aspecto a possibilidade de o Judiciário proferir decisões gerais e abstratas sobre o tema.