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A Justiça Eleitoral brasileira foi instituída pelo Código Eleitoral de 1932 para assumir as atribuições pertinentes ao direito político-eleitoral, tendo inaugurado no Brasil, segundo o magistério do Professor José Afonso da Silva, o “contencioso jurisdicional eleitoral”, pondo fim ao “sistema” político de afe- rição de poderes, até então exercido pelo Legislativo48.

A Constituição Federal de 1988 remeteu sua organização e competência à legislação complementar, mas explicitou sua espinha dorsal (arts. 118-121), ao estabelecer que são órgãos da Justiça Eleitoral: o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – que ocupa o ápice da pirâmide -; um Tribunal Regional Eleitoral

47 CAPPELLETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das

leis no direito comparado. Tradução Aroldo Plínio Gonçalves. Porto Ale-

gre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999, p. 81.

48 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 32. ed.

(TRE) em cada unidade da federação; e na base do sistema os Juízes e Juntas Eleitorais, com sede de jurisdição em zonas eleitorais (divisão judiciária da Justiça Eleitoral nos Estados, coincidente com as sedes de comarcas, podendo abranger vá- rios municípios e até mesmo mais de uma comarca, ou mesmo corresponder a parte de um município nas áreas de maior den- sidade populacional) 49.

49 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do

Brasil. In: VADE MECUM. Coordenação Darlan Barroso; Marco Antonio

Araujo Junior. 2. ed. rev., ampl. e atual. até 19 dez. 2012. São Paulo: Revis- ta dos Tribunais, 2012: Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tri- bunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juí- zes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais. Art. 119. O Tribunal Superior Elei- toral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. § 1o - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. § 2o - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores. Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. § 1o - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. § 2o - Os juízes dos tribunais eleito- rais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na

Integram o Tribunal Superior Eleitoral - órgão de cúpula da Justiça Eleitoral -, no mínimo sete membros, dentre estes, três Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e dois do Superior Tribunal de Justiça (STJ), escolhidos mediante elei- ção, pelo voto secreto, e dois advogados de notável saber jurí- dico e idoneidade moral, indicados pelo STF e nomeados pelo Presidente da República.

As Cortes Regionais devem contar com uma sede na Ca- pital de cada Estado da federação e no Distrito Federal, sendo compostas, mediante eleição, pelo voto secreto, de dois desem- bargadores e dois juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça (TJ) local, um juiz federal selecionado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) respectivo, e dois advogados de notá- vel saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ e no- meados pelo Presidente da República.

Na lição de Fávila Ribeiro, os juízes eleitorais funcionam como órgão judiciário singular em primeira instância, sendo titulares de zonas eleitorais. Ao passo que as Juntas Eleitorais consistem em órgãos colegiados de primeiro grau presididos por juízes eleitorais, sendo constituídos sessenta dias antes do pleito para exercício de função deliberativa50.

Conforme se infere, essa forma de organização dada à Justiça Eleitoral pela Constituição Federal de 1988 não lhe

mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada catego- ria. § 3o - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança. § 4o - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra dispo- sição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na in- terpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos fede- rais ou estaduais; V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

50 RIBEIRO, Fávila. Direito eleitoral. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000,

conferiu estrutura organizacional dotada de cargos vitalícios para seus juízes, que, em primeiro grau, são oriundos da Ma- gistratura estadual e acumulam a função eleitoral. A situação é a mesma nos Tribunais Eleitorais, onde seus membros nunca servem por mais de dois biênios. Disso decorre o fato de a Jus- tiça Eleitoral não ser dotada de quadro próprio de magistrados, com as prerrogativas necessárias ao exercício dessa importante jurisdição: inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos e vitaliciedade.

Todavia, apesar da pesada carga da jurisdição estadual, considerando-se a celeridade exigida ao processo eleitoral, à vista da curta periodicidade das eleições, e a relevância da pre- clusão em face da exiguidade dos prazos processuais a serem cumpridos, a legislação estabelece prioridade na tramitação dos feitos eleitorais perante o Ministério Público e todos os órgãos do Poder Judiciário.

5.2. O CONTROLE DIFUSO NO PROCESSO ELEITORAL