6 Den autoritative oppdragelsesstil som ideal
6.1 Balansekunsten mellom frihet og grenser
O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, ou simplesmente Fundo Partidário, consiste na maior expressão do financiamento político com recursos públicos no Brasil. Para se ter uma ideia de sua importância, o valor orçamentário previsto para ser distribuído aos partidos durante o ano de 2012, pelo Fundo Partidário, é de R$ 286,2 milhões12.
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Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.
§ 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade.
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Disponível em: http://www.tre-ac.jus.br/noticias-tre-ac/2012/Fevereiro/tse-divulga-valores-do-fundo- partidario-para-2012
Os recursos deste fundo são destinados, de início, a “fazer frente aos gastos decorrentes da movimentação cotidiana da agremiação”13, mas ninguém nega que também são utilizados, e até mais largamente, para o financiamento de campanhas eleitorais.
Os incisos do art. 38 da LOPP enumeram as fontes que irão compor o Fundo Partidário, in verbis:
I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter
permanente ou eventual;
III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
Não restam dúvidas que a fonte mais relevante para os partidos políticos é a prevista no inciso IV. Conforme explica Daniel Gustavo Falcão Pimentel dos Reis:
... ao se analisar a quantia repassada pelo TSE aos partidos em 2008, vê-se que não se trata de valores insignificantes, pelo contrário: o Tesouro Nacional repassou ao TSE em referência à hipótese do inciso IV o valor de R$ 135.614.982,00, enquanto que os partidos se utilizaram de R$ 34.398.112,77 advindos das multas recolhidas pela Justiça Eleitoral.
Tanto os duodécimos a cargo do Tesouro Nacional quanto as quantias arrecadadas pela aplicação de multas e outras penalidades deverão ser depositados em conta especial do Banco do Brasil à disposição do TSE (§§ 1º e 2º do art. 40 da LOPP).
Os incisos II e III, por outro lado, nos apresentam fontes praticamente inutilizadas. O inciso II menciona recursos destinados por lei, mas não há outra lei prevendo demais recursos. O inciso III fala sobre doações de pessoas físicas ou jurídicas, mas estas geralmente não doam ao Fundo Partidário, uma vez que podem colaborar diretamente com o partido de sua preferência.
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A possibilidade de contribuição direta das pessoas físicas e jurídicas aos partidos, por sinal, está prevista no art. 39 da LOPP, que ainda faculta a doação para os órgãos de direção nacional, estadual ou municipal da agremiação partidária.
Qualquer que seja o órgão partidário a receber as doações, deverá remeter à Justiça Eleitoral, juntamente com o balanço contábil, o demonstrativo do recebimento da quantia, bem como sua respectiva destinação. A lei nº 12.034/2009 acrescentou o § 5º ao art. 39 da LOPP, abrindo a possibilidade, somente em ano eleitoral, de os partidos distribuírem os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas pelas diversas eleições em que participam.
Voltando ao estudo específico do Fundo Partidário, o art. 41-A da LOPP, acrescido pela lei nº 11.459/2007, dispõe sobre o seu modo de distribuição entre os partidos políticos. Neste tocante, o legislador impôs que 5% do total do Fundo deverá ser rateado, em partes iguais, a todos os partidos registrados no TSE. Os 95% restantes serão distribuídos às agremiações partidárias, levando-se em conta a proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
A lei nº 11.459/2007, que, conforme dito, acrescentou o art. 41-A à LOPP, foi, na verdade, uma resposta rápida dos grandes partidos à Resolução nº 22.506 do TSE. Tal dispositivo aumentava para 42% o total do Fundo Partidário que seria distribuído entre todos os partidos com estatutos registrados na corte máxima da Justiça Eleitoral, o que prejudicaria claramente as maiores agremiações. A réplica dos maiores partidos foi tão rápida que, enquanto a Resolução do TSE foi publicada em 06 de fevereiro de 2007, no dia seguinte os líderes das agremiações lesadas se reuniram e aprovaram o projeto de lei em 27 de fevereiro de 2007, numa clara demonstração que o processo legislativo no Congresso Nacional só é célere quando a questão fere os interesses financeiros das maiores bancadas.
O art. 44 da LOPP nos informa como devem ser aplicados os recursos do Fundo Partidário dentro de cada agremiação política. Assim:
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento
de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido; II - na propaganda doutrinária e política; III - no alistamento e campanhas eleitorais;
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte
por cento do total recebido.
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.
Vale ressaltar, com relação ao inciso I, que o entendimento do TSE é no sentido de não incluir o pagamento de juros e multas entre as despesas autorizadas por este dispositivo14. Contudo, permite-se a inclusão dos gastos efetuados com a propaganda intrapartidária15. Ademais, o § 4º do mesmo art. 44 da LOPP é expresso ao afirmar que não se incluem na contagem do percentual do inciso I os encargos e tributos de qualquer natureza.
O § 5º do artigo em comento ainda determina o cumprimento obrigatório do disposto no inciso V, sob pena de, no ano subsequente, o partido ter que acrescer 2,5% do Fundo Partidário para a criação e manutenção de programas de promoção da participação política feminina. A exigência do § 5º, que foi acrescido pela lei nº 12.034/2009, está em harmonia com a previsão contida na Lei das Eleições (art. 10, § 3º16) e com o inciso IV do art. 45 da LOPP17, que têm a finalidade de promover e difundir a participação das mulheres na política.
O caput do art. 40 estabelece que ficará consignada ao TSE, no anexo do Poder Judiciário, a previsão orçamentária de recursos para o Fundo Partidário. Adite-se ainda que, em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do partido, a quota que caberia a este voltará ao Fundo de Assistência (art. 42).
Cabe salientar que os recursos do Fundo Partidário estão sujeitos, a qualquer tempo, à investigação pela Justiça Eleitoral, que inclusive pode controlar o cumprimento da aplicação desses recursos, nos moldes dos incisos do art. 44.
14 Ac.-TSE, de 30.3.2010, na Pet n° 1.831. 15 Res.-TSE n° 23.086/2009. 16
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação
preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
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Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).
A LOPP também menciona que a aplicação dos recursos do Fundo não está sujeita às regras da lei nº 8.666/1993 (lei das licitações). Daniel Gustavo Falcão Pimentel dos Reis, discorrendo sobre o tema, aduz: “Apesar de os recursos serem públicos, os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado (art. 1º da LPP), com autonomia para determinar suas regras de organização e funcionamento (art. 3º da LPP).”
Encerramos assim as informações pertinentes ao Fundo Partidário. No próximo tópico discutiremos sobre outra forma de financiamento político com recursos públicos prevista na LOPP: o acesso gratuito ao rádio e à TV.