A realização de audiência de tentativa de conciliação em execução pode se revelar surpreendente na medida em que, além de se resolver o conflito subjacente à execução, as sessões configuram importantes momentos para a prática de meios de promover celeridade processual.
É que, embora prioritária a solução das ações por meio da transação entre os litigantes, minorando os efeitos deletérios do tempo não só sobre o patrimônio do devedor, mas especialmente sobre a qualidade de vida do credor, a realização de audiências para tentativa de conciliação configura oportunidade útil para que vários outros atos decorrentes da execução trabalhista, como, por exemplo, o pagamento de tributos (contribuição previdenciária e imposto de renda), pagamento de despesas processuais (como por exemplo, honorários periciais, publicação de editais e custas), mostrando-se útil também para a diminuição de realização de serviços cartoriais (como por exemplo, vencimentos de prazos, expedição de intimações, de mandados, de guias, de alvarás, etc.) e, ainda, caso frustrado o acordo, é útil a audiência para a prolação de sentença de liquidação ou de embargos à execução, além da citação do devedor e outros atos. Passemos, pois, ao elenco dos objetivos e benefícios que imaginamos possíveis e realizáveis com a instituição do Juízo da Execução.
4.2.1. Redução do número de execuções
Como o acordo decorre da vontade das partes, espera-se que haja efetiva observância aos seus termos, sendo que, após o cumprimento da avença, gradualmente poderá ser observada a redução do número de execuções em trâmite em determinada vara trabalhista.
4.2.2. Redução do prazo de tramitação das execuções
Com a audiência conciliatória, caso haja acordo, o prazo para o cumprimento da obrigação muitas vezes é menor do que aquele necessário para a tramitação regular do feito em execução. A propósito, a nova Lei 11.382/06 introduziu ao CPC o art. 745-A102, através do qual o executado poderá proceder ao depósito de 30% do valor exeqüendo e parcelar o remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, prazo que foi considerado pelo legislador como o equivalente ao necessário à tramitação processual até o momento do cumprimento da obrigação. É autorizada, portanto, a ilação de que o curso processual demandaria ao menos 6 meses para lograr atingir seu objetivo final.
Assim, a celebração do acordo pode abreviar o lapso temporal processual, na medida em que interrompe um curso de medidas e dá início a outro, qual seja, o de práticas finais de encerramento processual. Mesmo
102 Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis)
que eventualmente o acordo venha a ser inadimplido, as medidas executórias que se seguirão podem ter seu curso abreviado, a depender da nova situação fática que se estabelecer.
Mas há outro aspecto importante sobre essa questão que é o de que, mesmo na ausência do acordo, na audiência em que estão presentes as partes, já são prolatados de imediato atos que seriam, originariamente, realizados pelos serventuários, como Oficiais de Justiça, ou Diretores de Secretaria, via intimação, gerando delonga processual. A título de exemplo, podemos citar a citação do executado, a penhora de bens, a publicação de decisão de embargos, entre outras.
À Secretaria da Vara caberá, portanto, apenas expedir a notificação das partes para o comparecimento em audiência, não mais expedindo mandados de citação, intimação para refazimento dos cálculos, intimação da decisão de embargos à execução, etc.
4.2.3. Uniformização de procedimentos e diminuição dos serviços cartoriais
Uma vez que ao Juízo da execução estariam sujeitas as deliberações quanto à forma de proceder ao cálculo, por exemplo, quanto à época própria para incidência de correção monetária, assim como as deliberações quanto à penhorabilidade de determinados bens, exsurge, aos poucos o entendimento prevalente e uniforme, de modo que o procedimento em análise
tem também a essa vantagem e, com isso, logra, ainda diminuir os serviços cartoriais, pois não haverá mais necessidade de inúmeras intimações às partes decorrentes de mudanças de entendimento do magistrado que dirige o processo.
Além disso, supre-se a insuficiência de pessoal lotado nas Varas, pois vários mandados deixam de ser expedidos, aliviando a carga dos Srs. Oficiais de Justiça, assim como várias intimações deixam de ser expedidas, já que, com a presença das partes, proferem-se decisões de cunho decisório e ordinatório, saindo as mesmas já intimadas de seu teor, medidas que certamente geram economia de trabalho na Secretaria, bem assim de despesas com publicação em Diário Oficial, isso sem mencionar, por óbvio, a economia de tempo na tramitação processual.
Note-se que tal uniformização dos procedimentos, por atingir o processo desde a fase de liquidação até o julgamento dos embargos, acarreta o fato de que o processo assume um curso somente prospectivo, sendo eliminadas idas e vindas desnecessárias à conclusão, já que somente em sede de agravo de petição é que o andamento do feito poderá sofrer alteração, pois este será o momento em que a questão passará a ser analisada por Juízo diverso.
4.2.4. Adimplemento das obrigações acessórias
Na audiência conciliatória, além da pactuação quanto às obrigações de pagar e de fazer objeto da decisão exeqüenda, também é possível ao devedor comprometer-se com o adimplemento das obrigações acessórias, como por exemplo, assinar o termo de depositário fiel do bem penhorado, obter
prazo para comprovar nos autos condições de pagamento de tributos fiscais e previdenciários, obter prazo para pagamento de honorários periciais e despesas de publicação de editais, entre outras.
4.2.5. Efetividade do Judiciário
Certamente, a oportunidade da audiência conciliatória acarreta efetividade ao Judiciário na medida em que o credor vê satisfeito seu direito ou, no caso de não ser realizado o acordo, vê ser proferido ato processual, saindo as partes intimadas da sessão. Esse fato contribui para a imagem positiva do Judiciário, eis que a efetividade se perfaz nessa ocasião.
Além disso, como é na audiência para tentativa de conciliação que as partes são informadas pelo Juiz acerca do valor exeqüendo, da incidência dos tributos, das obrigações acessórias, dos trâmites processuais, enfim de todas as conseqüências que podem advir da celebração do acordo ou da sua não ocorrência, está o Judiciário cumprindo seu papel e mais, prestando contas à sociedade do serviço que presta.
É importante mencionar, ainda, o efeito que tal procedimento acarreta na comunidade, tanto no que diz respeito aos senhores advogados, como às próprias partes, pois atualmente é possível afirmar que o conceito de hipossuficiência, anteriormente típico do trabalhador, já pode também ser freqüentemente atribuído ao empregador, como já dito anteriormente.
Ademais, é oportunidade de o Judiciário prestar satisfação à parte que o procurou, na busca por Justiça, pois a execução é momento
processual em que, via de regra, há distanciamento dos litigantes com o magistrado e também com o próprio advogado, uma vez que não há audiências, não são necessários prévios esclarecimentos acerca de produção de provas e prazos para a divulgação do julgado.
Essa oportunidade, pois, contribui para a imagem positiva do Judiciário pois atinge justamente seu maior ponto vulnerável que é a efetividade, assim entendida como entrega célere da prestação jurisdicional.
Além disso, o procedimento também gera desdobramentos quanto à iniciativa das partes em requerer a inclusão em pauta de seus processos. Com efeito, a notícia do adimplemento dos acordos por determinada empresa suscita o requerimento de designação de audiências por outros reclamantes em face dela. Já quanto à executada, permite-lhe vislumbrar a possibilidade de solver suas dívidas, de modo parcelado ou não, mas com a garantia de manter-se no mercado, em atividade.