Erik Jayme traz a identidade cultural como uma categoria de direitos em seu Curso na Academia de Haia, justificando que deve haver uma proteção específica da personalidade do sujeito, ainda que se trate de minorias representativas.
116 MARQUES, Cláudia Lima, MIRAGEM, Bruno. O novo direito privado e a proteção dos vulneráveis. São
Paulo: Saraiva, 2012, p., 117, igualmente, MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. O novo regime das relações contratuais. 6 ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 323.
117 “Certo é que as noções de indivíduo e sujeito mudaram mas também nosso direito e nossa maneira de ver o
sujeito: o sujeito de direitos está lá, não morreu, nem desapareceu, foi „re-significado‟. Parece-nos que, ao contrário, este sujeito qualificou-se com direitos, multiplicou-se; hoje são muitos sujeitos individuais, sujeitos homogêneos, coletivos e difusos, em um novo pluralismo de sujeitos que não impede que recebam e exerçam - diretamente ou através de representantes - seus direitos. Aceita esta premissa, interessa-nos a afirmação de Erik Jayme de que o sujeito de direitos identificado na pós-modernidade qualifica-se quando recebe direitos fundamentais e acaba por modificar as instituições em que está.” MARQUES, Cláudia Lima. Direitos básicos do Consumidor na Sociedade Pós-Moderna de Serviços: o aparecimento de um sujeito novo e a realização de seus direitos. Revista de Direito do Consumidor, Vol. 35. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 70
Em seu livro Identidade cultural na pós-modernidade, Stuart Hall explica que houve três concepções de identidade na história da humanidade. A primeira, o sujeito do
iluminismo, a segunda, o sujeito sociológico, e a terceira, o sujeito pós-moderno.
O sujeito iluminista tratava-se de um sujeito baseado na concepção “individualista” de sua identidade. O teórico cultural faz, no entanto, a ressalva de que apenas o masculino existia nesta concepção de sujeito, ainda não existindo direitos das mulheres.118
O sujeito sociológico refletia a complexidade do mundo moderno, percebendo que em volta de si haviam outros sujeitos e que estes eram igualmente importantes. É o sujeito da interação, que tem diálogos com as identidades que o mundo oferece.119
Por último, o sujeito pós-moderno é aquele que não tem “identidade fixa essencial ou permanente”,120 é uma celebração móvel, em transformação constante. Cada um carrega em si diversas identidades que podem ser complementares ou contraditórias, igualmente cambiantes e temporárias.121 O autor afirma que estas identidades culturais são apenas simplificações do mundo real. Mas, quando trata da identidade cultural pós-moderna, há algumas considerações de importante análise para o tema aqui estudado.
Em escala global a comunicação entre as pessoas e a hipercomplexidade das relações traz a ideia de que as culturas nacionais se mesclam, há dificuldade de manter uma identidade separada e pode ocorrer um enfraquecimento da cultura por bombardeamento e infiltração cultural de outros povos.122
Em relação à identidade dentro da sociedade globalizada e pós-moderna existiriam consequências de desmembramento das identidades locais. Ocorre que, faticamente, existe um segundo movimento, de resgate às identidades culturais e formação de uma identidade de grupo. O sentimento de pertencimento ainda é importante para o ser humano. Ao mesmo tempo em que se mesclam as culturas de cada país em uma tendência global, há também fortalecimento das culturas nacionais e regionais por grupos específicos.
118 HALL, Stuart. Identidade Cultural na pós-modernidade. 11 ed. Rio de Janeiro: DP&A editora, 2006. p 11 119 HALL, Stuart. Identidade Cultural na pós-modernidade. 11 ed. Rio de Janeiro: DP&A editora, 2006, p 11. 120 HALL, Stuart. Identidade Cultural na pós-modernidade. 11 ed. Rio de Janeiro: DP&A editora, 2006, p.
12.
121 HALL, Stuart. Identidade Cultural na pós-modernidade. 11 ed. Rio de Janeiro: DP&A editora, 2006, p.
13.
122 HALL, Stuart. Identidade Cultural na pós-modernidade. 11 ed. Rio de Janeiro: DP&A editora, 2006, p.
Surgem inclusive novas identidades, novos grupos de pertencimento, que merecem atenção do direito.123
Tornamo-nos cidadãos globais, mas tentamos manter nossas tradições e nosso pertencimento. É, por exemplo, o caso de bairros de imigrantes de determinados países que se formam espontaneamente. Apesar da saída daquele núcleo regional que viviam, algumas pessoas ainda buscam manter seus hábitos tradicionais em pelo menos uma parte do dia, criando regiões onde os comportamentos são mais semelhantes àqueles do país de origem do que do país de imigração.
Segundo Hall, existe um falso dilema sobre esta questão, pois não há desaparecimento das culturas naturais do sujeito nem um necessário retorno às raízes, e consequente nova segregação. O mundo da “tradução”, como traz o autor, é o mundo híbrido destas pessoas, nas quais não haverá jamais uma unificação com a cultura de imigração, mas que deverá haver uma adequação. Para o autor, estas culturas híbridas são fruto especialmente das novas diásporas no mundo, nas quais as pessoas necessitam aprender a habitar novas terras, conviver com novas culturas e novas identidades.
Cria-se, então, uma terceira identidade, híbrida entre a identidade ancestral do sujeito e aquela que ele necessita adquirir para viver no mundo pós-moderno – quer tenha imigrado ou não.
O sujeito então carrega consigo sua lei, aquilo que faz parte de sua cultura e de sua identidade, e este é elemento importante para entender a aplicação do direito a este sujeito. Para corresponder às suas potencialidades e à sua aproximação de ser um sujeito perfeito, é preciso que se respeitem todas as suas características fundamentais, e portanto, seus direitos fundamentais.
A identidade do sujeito é, então, parte integrante de sua cultura e por isso precisa ser protegida. Há para Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, na obra “O novo
123 Este entendimento é em parte adotado por Stuart Hall. O autor traz que “a globalização tem, sim, o efeito de
contestar e deslocar as identidades centradas e “fechadas” de uma cultura nacional. Ela tem um efeito pluralizante sobre as identidades, produzindo uma variedade de possibilidades e novas posições de identificação, e tornam as identidades mais posicionais, mais políticas, mais plurais e diversas; menos fixas, unificadas ou trans-histórucas. Entretanto, seu efeito geral permanece contraditório. Algumas identidades gravitam ao redor daquilo que Robins Chama de „Tradição‟, tentando recuperar sua pureza anterior e redescobrir as unidades e certezas que são sentidas como tendo sido perdidas. Outras aceitam que as identidades estão sujeitas ao plano da história, da política, da representação e da diferença, e assim, é improvável que elas sejam outra vez unitárias ou „puras‟; e essas, consequentemente, gravitam ao redor daquilo que Robins (seguindo Homi Bhabha) chama de „Tradução‟” HALL, Stuart. Identidade Cultural na pós-modernidade. 11 ed. Rio de Janeiro: DP&A editora, 2006, p 87
Direito Privado e a Proteção dos Vulneráveis”, a necessidade de uma “Igualdade „com alma e com calma‟”.124
A elucidativa expressão pós-moderna vem na proteção dos direitos às diferenças. Trazem os autores três vertentes: a) respeito individual aos grupos e seu “estilo de vida”; b) documentos internacionais que valorizam a “diversidade cultural” para contribuir com a paz e confiança no mundo e c) diversidade de culturas étnicas e regionais.125
Estas três vertentes deixam claro: a) que existe uma necessária proteção à identidade como direito fundamental do sujeito e; b) que é dever do Estado e da sociedade global proteger e acolher cada uma das culturas. Eis que a diversidade é uma das chaves para a paz e confiança no mundo.