Constatados os nichos de insuficiência protetiva oportunizados pela disposição emancipatória do EPD, remanesce a imperiosa necessidade de fixação de deveres de proteção aos “novos sujeitos de direito”, vale dizer, às pessoas com déficit psíquico e intelectual que estão amplamente desguarnecidas de salvaguardas jurídicas em âmbito patrimonial e nem mesmo possuem a vulnerabilidade como princípio pressuposto em seu favor.
Não tendo o legislador promovido a criação das salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir que a pessoa com déficit funcional sofra abusos e espoliações em sua esfera de direitos patrimoniais, conforme premissa da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, os demais órgãos do Poder Judiciário podem fazê-lo mediante técnicas hermenêuticas que visam dar interpretação às legislações de forma equalizada com a completude e unicidade aos valores centrais do ordenamento pátrio. Portanto, é possível que o Poder Judiciário supra as falhas protetivas encabeçadas pelo EPD pois, de acordo com Luiz Guilherme Marinoni, quando o magistrado exerce tutela sobre um direito fundamental, de modo a suprir eventuais falhas do legislador, o referido direito fundamental tem eficácia mediada pela jurisdição.248
Neste diapasão, ao se considerar que a matéria veiculada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência apresenta ampla ligação com os direitos humanos da pessoa com deficiência, o doutrinador Fernando Rodrigues Martins propõe a realização de interpretação dos dispositivos do Estatuto de forma inclusiva, “pro homine”, conforme a proposta dialógica das fontes (diálogo das fontes).249
O diálogo das fontes trata-se de um modelo de interpretação que, considerando a pluralidade de leis ou fontes normativas existentes no ordenamento jurídico, ao mesmo tempo, que podem possuir campos de aplicação que coincidem ou não, busca a coordenação interpretativa das fontes em prol da melhor forma de consecução dos direitos fundamentais ao invés de retirada de uma das leis do sistema jurídico.250
De acordo com Cláudia Lima Marques, precursora da teoria do Diálogo das Fontes no ordenamento jurídico brasileiro, nos tempos pós-modernos de aporte normativo de plúrimas fontes legislativas, a solução para conflitos de leis deve ser sistemática e tópica, de forma que, pode-se concluir que há possibilidade de convivência de leis com campos de aplicação diferentes, desde que as mesmas sejam aplicadas com coerência, simultaneidade e coordenação, sem que se mitigue a existência de nenhuma delas, em busca da melhor justiça para o caso concreto, para os direitos fundamentais e para a proteção do mais fraco na relação, senão vejamos:
248 MARINONI, Luiz Guilherme. Controle da insuficiência da tutela normativa. In: Direitos Fundamentais e jurisdição constitucional. Clèmerson Merlin Clève e Alexandre Freire (Coordenadores). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 710.
249 MARTINS, Fernando Rodrigues. A emancipação insuficiente da pessoa com deficiência e o risco patrimonial ao novo emancipado na sociedade de consumo. Revista do Direito do Consumido, v. 104/2016, mar – abr/2016,
DTR/2016/4625, p.17.
250 MARQUES, Cláudia Lima. Superação das antinomias pelo diálogo da fonte: o modelo brasileiro de coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002. In: Revista do Direito do consumidor. v. 51, jul-set/2014. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 35.
Seguirei aqui novamente a teoria de Erik Jayme, que propõe – em resumo – no lugar do conflito de leis, a visualização da possibilidade de coordenação sistemática destas fontes: o diálogo as fontes. Uma coordenação flexível e útil (effetutile) das normas em conflito no sistema, a fim de restabelecer a sua coerência. Muda-se, assim, o paradigma: da retirada simples (revogação) de uma das normas em conflito do sistema jurídico ou do “monólogo” de uma só norma (à “comunicar” a solução justa), à convivência destas normas, ao “diálogo” das normas para alcançar a sua “ratio”, a finalidade visada ou “narrada” em ambas. Este atual e necessário “diálogo das fontes” permite e leva à aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas convergentes, com finalidade de proteção efetiva.251
Cláudia Lima Marques cita a possibilidade de se realizar três diálogos entre as fontes plúrimas que tencionam um caso concreto: o diálogo sistemático de coerência – por meio do qual na aplicação simultânea de duas leis, uma lei especial pode servir de base conceitual para a outra; o diálogo sistemático de complementariedade e subsidiariedade – por meio do qual na aplicação coordenada de duas fontes, uma lei pode complementar a aplicação da outra; e o diálogo de influências recíprocas sistemáticas, interpretação dialógica em que se verifica a influência das regras do sistema geral no sistema especial ou vice-versa, em um verdadeiro diálogo de coordenação e aplicação sistemática.252
Assentada as premissas do modelo hermenêutico dialógico, ao voltar-se à necessária tutela dos nichos de insuficiência de proteção patrimonial provocada pelo EDP à pessoa com deficiência, destaca-se que o autor Fernando Rodrigues Martins afirma que a aplicação do diálogo de fontes em sua modalidade de complementariedade permitirá a leitura do EPD de forma equalizada à tônica direitos humanos, protegendo com suficiência tanto os interesses patrimoniais como as situações existenciais enquanto pressupostos de ancoragem da dignidade da pessoa com deficiente.
Nesse raciocínio, Fernando Rodrigues Martins ressalta que exegese do art. 755 do CPC vigente a partir de 2016, o qual determina ao juiz a fixação dos “limites” da curatela - segundo o estado do desenvolvimento “mental” do emancipado -, poderá em diálogo de complementariedade com as normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência promover proteção patrimonial à pessoa com deficiência conforme o caso concreto, na medida do grau de
251 MARQUES, Cláudia Lima. Superação das antinomias pelo diálogo das fontes: o modelo brasileiro de coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002. In: Revista do Direito do consumidor. v. 51, jul-set/2014. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 59.
252 MARQUES, Cláudia Lima. Superação das antinomias pelo diálogo das fontes: o modelo brasileiro de coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002. In: Revista do Direito do consumidor. v. 51, jul-set/2014. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.60/61.
necessidade cognoscitiva do titular de direitos, uma vez que, nas palavras do próprio doutrinador:
Essa observação acena que, para hipótese fática específica, possa haver sentença concedendo a curatela do emancipado, no seguintes moldes: de um lado, estabelecendo limites para a contratação (ou mesmo objeção para a formação de um contrato), fixando divisas para a responsabilidade civil (explicitando a capacidade delitual), fornecendo marco para a proteção do acervo patrimonial e, até, analogamente, situando a prescrição e decadência tomando por base a ordem pública inerente ao direitos humanos, e de outro lado, ofertando concretude e ampliação aos interesses existenciais (sexuais, familiares, personalíssimos, etc) do titular de direitos. Dualidade de regimes em coordenação, ambos convergindo para a emancipação da pessoa com deficiência.253
Ademais, a complementariedade entre fontes diversas, por intermédio do recurso hermenêutico do diálogo das fontes, é instrumento interpretativo que pode ser utilizado para suprir os nichos de insuficiência emancipatória do EPD, tanto pelo diálogo de complementariedade da presunção de vulnerabilidade estampada pelo CDC, como pelo instituto interdição procedimentalizado pelo novo CPC, uma vez que, representam a interpretação mais favorável aos direitos humanos.
253 MARTINS, Fernando Rodrigues. A emancipação insuficiente da pessoa com deficiência e o risco patrimonial ao novo emancipado na sociedade de consumo. Revista do Direito do Consumidor, v. 104/2016, mar – abr/2016,