Até à década de 90 do século XX, as minorias não eram uma das preocupações principais do Conselho da Europa, exemplo disto é a omissão destas na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o facto de haver sido nessa década que assistimos a uma acção concertada destinada a
212 A parte IV do Documento da Reunião de Copenhaga da Conferência sobre a dimensão humana dedica-se exclusivamente à questão das
minorias nacionais. Aqui, os Estados reconhecem que as questões relativas às minorias nacionais só se podem resolver satisfatoriamente num marco político democrático baseado no estado de direito, para além de que o respeito pelos direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais é um factor essencial para a paz e justiça. As pessoas pertencentes a minorias nacionais têm o direito de exercer plena e efectivamente os seus direitos humanos e liberdades fundamentais sem discriminação e em plena igualdade perante a lei. Documento da Reunião de Copenhaga da Conferência sobre a dimensão humana, pp. 22-26, disponível em http://www.osce.org/es/odihr/elections/14304 [14-12-2012].
213 ―We affirm that ethnic, cultural, linguistic and religious identity of national minorities will be protected and that persons belonging to
national minorities have the right freely to express, preserve and develop that identity without any discrimination and in full equality before the law‖. Cf. Eugenia RELAÑO PASTOR – La Protección Internacional de las Minorías Religiosas, op. cit., p. 265.
214 Mais informações sobre o mandato do Alto-comíssário em http://www.osce.org/hcnm/43201 [17-12-2012]. Face a tensões, Alto-
comissário deve antecipadamente dar o alerta e, correspondentemente tomar acção o mais cedo possível. O trabalho a ser desenvolvido por este encontra-se no Documento de Helsínquia ―The Challenges of Change‖ no ponto II. Cf. The Challenges of Change, disponível em
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proteger as minorias no seu conjunto com a Convenção-Quadro para a Protecção das Minorias Nacionais 1995 e a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias (1992).
A protecção das minorias no âmbito do Conselho da Europa resulta, pois, da vinculação estreita entre a incidência do fenómeno social das minorias no interior dos Estados e a transcendência deste fenómeno no espaço europeu215, cabendo salientar também, a elaboração da
Carta Social Europeia216 bem como um complexo corpo normativo complementar.
O Conselho da Europa é a única organização na Europa a dispor de um Tribunal para a protecção das liberdades fundamentais e direitos humanos individuais previstos pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem - o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos; e assume um papel de destaque na protecção das pessoas pertencentes a minorias nacionais, do qual a Convenção- Quadro para a protecção das minorias faz prova.
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) garante protecção a todos quantos se encontram sob a jurisdição de um país membro quer sejam cidadãos ou não. Assim, qualquer cidadão, mesmo que não seja nacional do país interessado, pode dirigir-se ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desde que o Estado em questão seja signatário e a acção diga respeito a um direito previsto na CEDH. Na Convenção não existe nenhuma norma que reconheça direitos às minorias, ainda que houvesse sido sugerido no passado a sua inclusão217, contudo existe uma
referência incluída no artigo da proibição da discriminação às minorias nacionais. No que respeita à discriminação, esta é proibida pelo artigo 14.º da CEDH segundo o qual, o gozo dos direitos e liberdades reconhecidos nesta convenção devem ser assegurados sem quaisquer distinções (sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a
215 Cástor M. DÍAZ BARRADO – ―La protección de las minorías nacionales en Europa: la labor del Consejo de Europa‖, in Fernando Mariño
Menéndez – La protección internacional de las minorías, Madrid, Ministerio de Trabajo y Asuntos Sociales, Subdirección General de Publicaciones, D.L. 2001, p. 361.
216 A Carta Social Europeia (adoptada em 1961 e revista em 1996) enuncia expressamente que os direitos sociais por ela definidos devem
ser aplicados a todos, sem discriminação. Cf. Conselho da Europa - Livro Branco sobre o Diálogo Intercultural ―Viver Juntos em igual dignidade‖,
Estrasburgo, 2008, p. 18, texto disponível em
http://www.coe.int/t/dg4/intercultural/Source/Pub_White_Paper/WhitePaper_ID_PortugueseVersion2.pdf.
217 Durante o primeiro debate sobre o texto em 1949, foi destacada a importância da protecção das minorias, contudo a pretensão não
colheu. Mais tarde, a Recomendação 285 de 28 de Abril de 1961, propunha a inclusão de um preceito num Protocolo adicional à CEDH no qual se reconheceria direitos às minorias. Cf. Eugenia RELAÑO PASTOR – La Protección Internacional de las Minorías Religiosas, op. cit., pp. 292-295. Uma sugestão do preceito a incluir segundo a Recomendação seria: ―Persons belonging to a national minority shall not be denied the right, in community with the other members of their group, and as far as compatible with public order, to enjoy their own culture, to use their own language, to establish their own schools and receive teaching in the language of their choice or to profess and practise their own religion‖. Texto disponível em
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uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação). Posteriormente, com o Protocolo n.º 12, que entrou em vigor no ano de 2005, reafirmou-se a luta contra a discriminação através da implementação de uma interdição geral da discriminação. Esta interdição geral, prescrita no artigo 1.º deste Protocolo, prevê que ninguém seja objecto de discriminação por parte de qualquer autoridade pública ou veja interdito o gozo de direitos por razão do seu sexo, raça, cor, língua, religião, convicções políticas ou outras, origem nacional ou social, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento ou outra situação. No entender do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), o pluralismo constrói-se pelo genuíno reconhecimento e respeito pela diversidade e dinâmica das tradições culturais, das identidades étnica e cultural, crenças religiosas, artísticas, literárias e ideais e conceitos socioeconómicos218. A interacção harmoniosa entre pessoas e grupos é
essencial para atingir a coesão social219.
Pois bem, a CEDH contem um catálogo de direitos e apenas em relação a estes poderá o TEDH analisar eventuais queixas. Assim, sempre que surja um problema de discriminação que incida num domínio abrangido por um dos direitos presentes na Convenção, o TEDH analisará as queixas por alegada violação do artigo 14.º. Ou seja, o Tribunal verificará a alegada violação do artigo 14.º conjuntamente com a de um direito substantivo, ainda que não tenha havido violação do direito substantivo por si só. Para além de que tem defendido que basta os factos do caso tenham a ver, grosso modo, com questões protegidas nos termos da CEDH para este poder aceitar a queixa220.
No que respeita concretamente à protecção da diversidade religiosa, esta tem-se desenvolvido com base no artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem221. No que se
refere à jurisprudência do TEDH, em relação ao artigo 14.º independentemente de considerar aplicável o artigo 9.º relativo à liberdade religiosa, o Tribunal afirma que a religião não pode
218 Gorzelik e Outros c. Polónia (Grande Secção), Acórdão n.º 44158/98 de 17 de Fevereiro de 2004.
219 ―For pluralism is also built on the genuine recognition of, and respect for, diversity and the dynamics of cultural traditions, ethnic and
cultural identities, religious beliefs, artistic, literary and socio-economic ideas and concepts. The harmonious interaction of persons and groups with varied identities is essential for achieving social cohesion‖. Cf. Gorzelik e Outros c. Polónia (Grande Secção), Acórdão n.º 44158/98 de 17 de Fevereiro de 2004.
220 Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Manual sobre a legislação europeia antidiscriminação, Conselho da Europa,
2010, pp. 67-68.
221 A Convenção Europeia dos Direitos do Homem não contem um artigo dirigido à protecção dos direitos das minorias, fazendo apenas
menção no artigo 14.º em que proíbe a discriminação, entre outros, em função da pertença a uma minoria nacional. Em 1961, a Recomendação n.º 285 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, aconselhava a inclusão, num protocolo adicional à Convenção Europeia, de um artigo dirigido às minorias nacionais, sugestão que nunca chegou a ser concretizada pelo Conselho da Europa. Cf. Pedro Correia GONÇALVES – ―O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e os direitos das minorias‖, in Revista USCS Direito, ano X, n.º 16, Jan./Jun. 2009, Universidade Municipal de São Caetano do Sul, p. 210.
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consubstanciar um tratamento jurídico diferente222. Só para salientar alguns casos, em Ivanova223, o
Tribunal declara que as crenças religiosas não podem servir de impedimento ao exercício da profissão. Já no caso Hoffman224, uma mulher viu-se privada da custódia dos seus filhos pelo facto
de se haver convertido às Testemunhas de Jeová, neste caso o Tribunal reconhece, ainda que com base no artigo 8.º conjugado com o artigo 14.º, à luz dos factos, se verificava a existência de um tratamento diferenciado baseado na religião. Contudo, situações houve em que a doutrina não foi tão sensível às demandas dos sujeitos atribuindo uma certa relevância aos interesses estaduais em minorar o efeito, potencialmente, fracturante da diversidade religiosa225.
Apesar de não incluiu a protecção das minorias, optando-se pela inclusão da proibição da discriminação (artigo 14.º CEDH), indirectamente, esta protecção vem garantida pelos artigos 5.º, n.º2 e 6.º,n.º3, (garantem o direito a prestação de informações em língua que compreenda e o direito a ser assistido por um intérprete), pelo artigo 9.º (garante a liberdade de pensamento, consciência e religião), pelo artigo 10.º (garante a liberdade de expressão), artigo 11.º (garante a liberdade de associação, reunião e a liberdade sindical), artigo 2.º do Protocolo adicional de 1952 (garante o direito dos pais à educação dos filhos conforme as suas convicções), pelo artigo 2.º do Protocolo n.º4 (garante o direito de residência e livre circulação)226.
A Carta Social Europeia (1996) veio conferir uma protecção aos direitos sociais e económicos que devem ser assegurados sem qualquer distinção baseada na raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outras, ascendência nacional ou origem social, saúde, pertença a uma minoria nacional, nascimento ou em qualquer outra situação227. Contudo, não prevê o recurso a
nenhum mecanismo de implementação de direitos como o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, no caso da CEDH, o que potencia a discussão sobre a igualdade entre direitos económicos e sociais e direitos civis e políticos.
222 Beatriz GONZÁLEZ MORENO – ―El Tribunal Europeo de Derechos Humanos ante el conflicto intercultural‖, in Anuario de la Facultad de
Derecho de Ourense, Ourense, Universidad de Vigo, 2006, p. 247.
223 Ivanova vs. Bulgaria, Application n. º 52435/99, Estrasburgo, 12 de Abril de 2007. 224 Hoffmann vs. Austria, Application n. º 12875/87, Estrasburgo, 23 de Junho de 1993.
225 Cf. Patrícia JERÓNIMO – Símbolos e símbolos – o véu islâmico e o crucifixo na jurisprudência recente do Tribunal Europeu dos Direitos
do Homem in Sciencia Iurídica, Tomo LIX, n.º 323, 2010, pp. 497-517; Niraj NATHWANI - Islamic Headscarves and Human Rights: a critical analysis of the relevant case law of the European Court of Human Rights, Netherlands Quarterly of Human Rights, Vol. 25/2, 2007, pp. 221-254, disponível em http://www.nqhr.net/pdf_file/intersentia/NQHR_25_02_0221.pdf [05-10-2012].
226 Eugenia RELAÑO PASTOR – La Protección Internacional de las Minorías Religiosas, op. cit., p. 299.
227 Artigo E, parte V da Carta social europeia. O texto da Carta Social Europeia encontra-se disponível para consuta em http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhregionais/rar64A_2001.html [17-12-2012].
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A Convenção-Quadro para a Protecção das Minorias Nacionais 1995, é um instrumento juridicamente vinculativo que visa a promoção e o respeito pelas minorias contemplando o direito a utilizar o próprio idioma, ensino e participação na vida pública228. Para além desta, a Carta Europeia
das línguas regionais ou minoritárias (1992) complementa a protecção das minorias e contempla uma série de propostas no que concerne à educação, administração e justiça fundadas no reconhecimento de que o direito a empregar o idioma de uma minoria na vida privada e pública é inalienável229.