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O EIA/RIMA, assim como outros estudos de impactos ambientais contemporâneos se tornou um instrumento legal de implantação da AIA no Brasil. Esse estudo foi introduzido formalmente no País pela Resolução CONAMA 001/86, onde são estabelecidos os critérios básicos para a sua correta confecção. De acordo com Sánchez (2006), “ainda que de modo conciso, os principais elementos do processo de AIA são tratados nessa norma. Outras resoluções CONAMA e algumas resoluções estaduais e municipais estabelecem requisitos adicionais, contudo, os princípios básicos e essenciais para o processo estão inalterados desde 1986”.

Dessa maneira, o EIA, um dos documentos mais utilizados e um dos mais importantes de todo o processo de avaliação de impacto ambiental, foi definido e regulamentado pela Resolução CONAMA 001/86 que, junto com o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, tornar-se-ia instrumento obrigatório para o licenciamento de certos empreendimentos. Segundo Karpinski (2006), pode-se dizer que o EIA, dos estudos ambientais existentes, é o documento mais completo e detalhado sobre os impactos que o projeto causará, tratando-se de um estudo técnico com linguagem específica de cada disciplina. Como esclarecem alguns autores, no entanto, o EIA não pode nem deve ser confundido com a AIA. Sobre isso, Kennedy (1988) apud Ronza (1998, p. 9) esclarece:

É necessário, no entanto, distinguir AIA de EIA. A AIA é um processo que se inicia com a prévia identificação dos impactos ambientais decorrentes de uma determinada atividade e cuja formatação se dá através da elaboração do documento intitulado Estudo de Impacto Ambiental – EIA, ou seja, um documento ou relatório que reúne a análise das informações, incluindo monitorização e as ativiades de acompanhamento, através da qual a AIA é levada a cabo.

Segundo Sanchez (2006), é com base nesse estudo que é tomada a principal decisão quanto à viabilidade ambiental de um determinado projeto, quando à necessidade de medidas mitigadoras ou compensatórias e quanto ao tipo e alcance dessas medidas. Assim, dado o caráter público do processo de AIA, é também esse o documento que servirá de base para as negociações que poderão se estabelecer entre empreendedor, Governo e partes interessadas.

Além de todas as definições sobre EIA/RIMA, pode-se dizer que estes documentos apresentam, de certa maneira, a função de validar o significado de “Impacto Ambiental”, descrito na Resolução CONAMA 001/86, onde resta claro que impacto “é a diferença no ambiente natural entre o antes e o depois da instalação de um empreendimento”. Sendo assim, para que isso aconteça, é necessário estabelecer as condições ambientais antes da sua instalação e prever como esse ambiente se tornará depois da execução da obra.

Já o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, como o próprio nome sugere, é um relatório que contém uma síntese do EIA e, para tanto, deve apresentar linguagem acessível para compreensão dos técnicos e da sociedade de maneira geral. O RIMA também começou a ser implantado legalmente no Brasil pela Resolução CONAMA 001/86, e possui a função de refletir as conclusões emanadas do EIA. De acordo com essa Resolução os critérios básicos para preparação e implantação de um EIA/RIMA são:

triagem - no artigo 2º é apresentada uma lista de quais atividades necessitam de um EIA/RIMA para que seja efetuado o seu licenciamento; outras resoluções específicas podem acrescentar ou não mais atividades a essa lista;

determinação do escopo - o parágrafo único do art. 6º estabelece que “cabe ao órgão licenciador definir “instruções adicionais” para a preparação dos estudos de impacto ambiental, levando em conta, peculiaridades do projeto e características ambientais da área”;

diretrizes para elaboração do EIA e do RIMA - os artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º desta resolução estabelecem as diretrizes básicas, além dos conteúdos mínimos que esses estudos devem apresentar. O parágrafo 7º determina a realização do EIA por equipe “multidisciplinar” habilitada, e o 8º diz que correm por conta do empreendedor os custos referentes à elaboração do estudo;

análise técnica e consulta pública - os artigos 10 e 11, respectivamente, trataram dos prazos para manifestação do órgão licenciador para se declarar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado e sobre a acessibilidade do mesmo, assim como sua utilização como instrumento de consulta pública e audiência pública;

processo decisório - o art. 4º estabelece que os projetos de licenciamento deverão ser compatíveis com as etapas de planejamento e implantação dos projetos; e o art 11º parágrafo 2º diz que “o licenciamento cabe aos órgãos ambientais competentes que também determinam a execução do estudo de impacto ambiental, assim como, a apresentação do RIMA”; e

etapa pós – estudos – acompanhamento e monitoramento – dispõe o art. 6º, inciso IV que “elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados”.

Segundo Oliveira (1999) apud Prado Filho & Souza (2004), a regulamentação da Resolução CONAMA 001/86 teve por principal efeito definir o EIA (considerado etapa central do processo de Avaliação de Impacto Ambiental) como a mais importante ferramenta utilizada para o licenciamento de empreendimentos com o potencial de degradação ambiental, tornando aquele procedimento parte integrante e indissociável do licenciamento, como estabelecem as resoluções CONAMA 001/86 e 237/97.

Para Sánchez (2006), “o vínculo entre o licenciamento e os estudos de impacto ambiental é também estabelecido pelo decreto regulamentador da Política Nacional do Meio Ambiente”. Ainda segundo o autor, o art. 10º da Lei nº 6.938/81 é retomada pelo art. 17º do Decreto 99.274/90, onde são acrescentados mais quatro parágrafos:

§ 1º - Caberá ao CONAMA fixar os critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento, contendo, entre outros itens:

- diagnóstico ambiental da área;

- descrição da ação proposta e suas alternativas;

- identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos;

§ 2º - O estudo de impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados e constituirá o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, correndo às despesas à custa do proponente do projeto.

§ 3º - Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, o Rima, devidamente fundamentado, será acessível ao público.

§ 4º - Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer de suas modalidades, sua renovação e respectiva concessão de licenças serão objetos de publicação resumida, pelo interessado, no jornal oficial do Estado e em periódicos de grande circulação, regional ou local, conforme modelo aprovado pelo CONAMA.

No que diz respeito à relação entre o EIA e o licenciamento ambiental, no entanto, a Resolução CONAMA 237/97, que surgiu posteriormente, deixa esse aspecto bem claro. De acordo com Van Acker (1998) apud Prado Filho & Souza (2004), esta Resolução “alterou profundamente o regime de licenciamento que havia sido inaugurado pela CONAMA 001/86”, ao estabelecer que todas as atividades potencialmente degradadoras ou poluidoras, e não somente aquelas que causem significativo impacto ambiental, deverão ser licenciadas pelo órgão ambiental competente. Além disso, essa Resolução estabelece a dependência do licenciamento em relação ao EIA, quando é dito:

(...) a licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente dependerá de prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. (RESOLUÇÃO CONAMA 237/97, art 3º).

Além dessas mudanças, a Resolução CONAMA 237/97 ainda foi um pouco além no que diz respeito à equipe técnica necessária para a confecção desses estudos. Nessa norma, foi abolida a dependência da equipe que elabora o EIA, antes amarrada pela CONAMA 001/86, art. 7º, quando é dito “o estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados”. Não deixando de lado a responsabilidade da equipe técnica com a confecção dos estudos, mas delimitando a sua independência, a CONAMA 237/97, ao contrário do que era estabelecido na sua antecessora, diz em seu art. 11º que “os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, a expensas do empreendedor”.

Para Agra Filho (1993), diante da finalidade essencial dos EIA’s/RIMA’s em instituir o processo decisório do licenciamento ambiental, compete aos órgãos estaduais de meio ambiente a revisão e análise desses estudos. Para tanto, deve-se averiguar preliminarmente a consistência de seu conteúdo mínimo e, posteriormente, proceder à apreciação do mérito. Segundo o autor, os estudos de impacto ambiental devem fornecer como conteúdo:

• descrição da proposta de ação e de alternativas;

• diagnóstico das condições ambientais, enfatizando informações específicas e necessárias para balizar a identificação e avaliação dos efeitos ambientais da ação ou atividade proposta;

• estimativa da natureza e magnitude das prováveis alterações ambientais;

• designação dos parâmetros ambientais considerados como indicadores dos impactos, bem como os métodos usados para determinar sua escala de magnitude e peso relativo;

• identificação das preocupações humanas;

• predição da magnitude dos indicadores de impacto e do impacto total, do projeto e das alternativas;

• avaliação do significado dos impactos ambientais estimados e sua importância em termos de impacto total, do projeto e das alternativas;

• indicação e descrição das medidas disponíveis para mitigar os impactos ambientais adversos da ação proposta e das alternativas, além de uma avaliação das medidas;

• previsão dos impactos ambientais inevitáveis, e;

• recomendação de medidas de monitoramento necessárias.

É importante ressaltar que, além de todas as resoluções e decretos que regulamentam e ligam o EIA/RIMA ao licenciamento ambiental, esse fato também foi reforçado pela Constituição Federal de 1988, quando, no artigo 225, inciso IV, é dito que incumbe ao Poder Público “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”. As principais etapas de Avaliação de Impacto Ambiental – AIA, desde a decisão do Termo de Referencia até a sua aprovação, está representada na figura 02.

Figura 02. Principais fases do processo de AIA.

Fonte: Wathern (adaptado), 1988 apud Ronza (adaptado) 1998. AÇÃO PROPOSTA

AIA NECESSÁRIA

NÃO INCERTO SIM

APROVAÇÃO AVALIAÇÃO INICIAL AIA REQUERIDA DEFINIÇÃO DE TERMOS DE REFERENCIA DIAGNÓSTICO AMBIENTAL IDENTIFICAÇÃO, PREVISÃO E AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS PLANO DE GESTÃO AMBIENTAL ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL CONSULTA PÚBLICA REVISÃO CONSELHO DE MEIO AMBIENTE DECISÃO PARECER TÉCNICO MONITORAMENTO REJEIÇÃO