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B UDSJETTERING FRA 1 TIL T

9. FREMTIDSREGNSKAP – BUDSJETT

9.3 B UDSJETTERING FRA 1 TIL T

Assentados, então, os caracteres distintivos das espécies de direitos tuteladas pela via do processo coletivo, ressai evidente a existência de duas modalidades diversas: de um lado, os direitos essencialmente coletivos, subjetivamente transindividuais e objetivamente indivisíveis, e, de outro, os direitos acidentalmente coletivos ou direitos individuais homogêneos, de natureza divisível. Donde se extrai o acerto de Teori Albino Zavascki, ao sintetizar que o processo coletivo se presta tanto para a tutela de direitos coletivos, quanto para a tutela coletiva de direitos (individuais homogêneos).115

Sob diversos aspectos, referidos direitos não são compatíveis com as regras do processo civil clássico. É o que se passa, por exemplo, quanto à legitimidade de agir. Na sistemática do tradicional processo civil, prevalece a regra segundo a qual o titular do direito objeto da lide é o legitimado para o ajuizamento da ação respectiva (art. 6º do Código de Processo Civil). Todavia, os direitos essencialmente coletivos são transindividuais, o que equivale a dizer que não têm um titular específico e individualizado, pertencendo, portanto, a uma comunidade ou coletividade com identidade social, mas sem personalidade jurídica. Inexistindo, portanto, um único titular do direito, extrai-se a manifesta incompatibilidade da clássica regra de legitimidade ativa constante do CPC, bem como a consequente necessidade de configuração de um novo sistema de atribuição de legitimidade que leve em conta este caráter plurindividual e indivisível dos direitos coletivos.

115

Cf. ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

O mesmo se verifica quanto aos direitos individuais homogêneos. Muito embora se trate de direitos subjetivos individuais, que podem ser judicialmente protegidos por meio de ações individuais promovidas pelos seus próprios titulares, a defesa coletiva destes mesmos direitos também não se revela adequada ao sistema clássico de legitimidade. Com efeito, é possível identificar o titular de cada um dos direitos envolvidos, mas quem teria a legitimidade para a tutela coletiva destes mesmos direitos, considerando ser impraticável a presença em juízo de todos os titulares dos direitos semelhantes? Assim, resta igualmente necessária a adaptação do direito processual, a fim de que se determine quais serão os entes e/ou indivíduos autorizados a vir a juízo na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos.

Mas não basta apenas que sejam criadas regras específicas para o processo coletivo. É essencial que estas regras levem em consideração as peculiaridades das duas espécies passíveis de tutela (direitos essencialmente coletivos e os acidentalmente coletivos), pois, como demonstrado, são ontologicamente distintas, o que então determina que as regras processuais aplicáveis a cada uma destas espécies sejam igualmente diversas.

Ou, como pondera André Vasconcelos Roque, devem haver dois regimes jurídico- processuais distintos no âmbito do processo coletivo, a depender da natureza do direito material tutelado:

Além disso, a evidente desorganização na legislação atual dificulta muito a percepção de que devem ser estabelecidos dois regimes jurídicos distintos no âmbito da tutela coletiva: um para os pedidos tipicamente indivisíveis e outro para aqueles que, embora passíveis de separação entre os indivíduos potencialmente beneficiados, foram reunidos em um único processo de natureza coletiva apenas por questão de conveniência, formando a categoria que corresponde, na sistemática brasileira atual, à categoria dos direitos individuais homogêneos.116

Ou seja: é imperioso que o método se adapte ao direito tutelado e suas peculiaridades, não sendo possível lançar estas diferentes espécies de direitos materiais na “vala comum, como se lhes fossem comuns e idênticos os instrumentos processuais e as fontes normativas de legitimação para sua defesa em juízo”.117

116 ROQUE, A class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos: as ações coletivas em uma

perspectiva comparada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 545.

117

ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 33.

Esta necessária adaptação entre as regras processuais e o direito material é reflexo não apenas do caráter instrumental do processo, mas também dos reclamos de uma tutela processual diferenciada, que determina que as normas processuais devem se adequar às especificidades do direito substancial, eis que “a adequação do instrumento ao seu escopo potencializa seu tônus de efetividade”.118

É justamente esta adequação entre o instrumento e o objeto tutelado que garante e amplia a efetividade da tutela processual, i.e., a aptidão para produzir concretamente os efeitos esperados do processo e do próprio direito material.119 Como bem pondera José Carlos Barbosa Moreira, a correta aplicação da técnica processual constitui fator de fundamental importância para que o processo possa desempenhar do melhor modo possível a sua função de pacificação social. Lado outro, registra com acerto que as “deficiências técnicas na aplicação

da norma são fontes de numerosas desgraças”.120

Outra não é a lição dos professores Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria, reconhecendo que, no Direito Brasileiro, a correta aplicação das regras do processo coletivo e a consequente efetividade que delas se espera não pode se dar senão por meio da sua necessária adequação e compatibilização com as características e reclamos do direito material tutelado:

O Processo Moderno, que se deseja justo e efetivo, não pode jamais se afastar da premissa de que a ordem jurídica será tão mais eficaz quanto mais adequado for o método como resposta à solução dos conflitos que surgem no pano dos direitos subjetivos tanto na sua dimensão coletiva como individual. Nessa tarefa de buscar um adequado Processo Coletivo, torna-se importante compreender o sistema de tutela coletiva a partir da essência dos direitos protegidos, pois somente assim lograremos alcançar e realizar a ideia de justo processo legal, de forma a que não sejam aniquilados os direitos individuais que são fundamentais para a subsistência de um Estado Democrático de Direito.121

118

WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Tutela diferenciada. Revista de Processo, São Paulo, ano 135, n. 180, fev./2010, p. 42-54.

119 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. São Paulo: Malheiros,

2006, p. 32.

120

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Efetividade do processo e técnica processual. In: Temas de Direito Processual: Sexta Série. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 21-22.

121 THEODORO JÚNIOR, Humberto; FARIA, Juliana Cordeiro de. A ação coletiva ajuizada por associação

civil na defesa de direitos individuais homogêneos e a sentença genérica: a problemática da execução coletiva. In: JAYME, Fernando Gonzaga; FARIA, Juliana Cordeiro de; LAUAR, Maira Terra (coord.) Processo civil: novas tendências: homenagem ao Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Belo Horizonte: Del Rey, 2011.

4. A LEGITIMIDADE PARA AGIR NO PROCESSO COLETIVO BRASILEIRO122

4.1. Breves considerações sobre a legitimidade ad causam no clássico processo