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B RATT PARTI NEDSTRØMS EKSISTERENDE SIKRING

Querer e acreditar que a gente vai ser a mudança, que a gente vai se ressocializar é a última coisa a ser pensada.

(Voz de colaborador)

A Lei de execução penal (LEP), lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984, em seu artigo 1º define como objetivo da execução penal: “efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (grifo nosso). Existem diversos termos utilizados em pesquisas na área, bem como pelo próprio Sistema Penitenciário, para referir-se a essa

integração social da pessoa que passa por uma situação de restrição ou privação de liberdade: ressocialização, reeducação, reinserção, reintegração, recuperação, reabilitação, dentre outros. Todos esses termos possuem em comum o prefixo – re que, segundo interpretação dicionarizada, indica “repetição” (HOUAISS, 2011). Ou seja, apesar de haver variações entre seus significados, todos estes termos carregam a ideia de que estas pessoas serão novamente submetidas a processos outrora já vivenciados, pois a ideia de repetição pressupõe uma experiência anterior.

É exatamente nesse ponto que nos deparamos com algumas questões fundamentais para pensar e refletir a função da prisão: nossa sociedade prende, majoritariamente, as pessoas que estavam efetivamente inseridas nela? É a prisão um espaço alheio à sociedade ou uma instituição da sociedade? A vida das pessoas aprisionadas pára enquanto cumprem pena, para apenas depois serem inseridas na vida social? Não ocorrem processos de socialização entre as pessoas que vivem dentro da própria prisão?

Segundo o documento Conceitos Norteadores da Proposta do Modelo Institucional para o Centro de Observação Criminológica, ao qual Faustino (2008) teve acesso a uma cópia parcial, o objetivo social da execução penal é a reabilitação, estando esta dividida em três momentos intermediários: reeducação, reintegração social e ressocialização. A primeira fase – reeducação - se dá no regime-fechado, no qual o condenado permanece integralmente no interior da unidade prisional. A segunda fase – reintegração social – se dá no regime semi-aberto, aberto ou livramento condicional, quando o condenado não está mais completamente isolado. A terceira e última fase – ressocialização – se dá quando o condenado retorna ao convívio social, após cumprir sua pena e ser instrumentalizado pelas fases anteriores. Em todo esse processo há uma série de termos iniciados com o prefixo re que conferem a pena de prisão a missão de possibilitar uma nova chance para que o condenado retorne a sociedade livre, por meio da transformação do indivíduo.

Alguns desses termos tais como recuperação e reabilitação carregam a ideia de patologia ao ato infracional, de modo que a prisão seria uma instituição responsável pela “cura” e “medicalização” dos presos através de um tratamento.

A utilização destes diversos termos varia entre as instituições prisionais, os Estados e os estudiosos da temática e não há consensos em relação aos seus significados. No estado de São Paulo, o termo ressocialização tem sido um dos mais usados e para este estudo tem relevância acentuada por ser utilizado inclusive no próprio nome da

modalidade de unidade prisional onde a pesquisa está sendo desenvolvida: Centro de Ressocialização. Para Faustino (2008, p.13) “o entendimento de ressocialização depende da forma como se concebe o crime, a pena, e a prisão diante das relações de poder que se estabelecem na sociedade, não apresentando, portanto, um significado único”. Ao estudar esse conceito, Julião (2012, p.57) destaca “o sentido de socializar novamente” que “implica a ideia de que o interno volte à sociedade disposto a aceitar e seguir as normas e as regras sociais”. Nesse sentido, concordamos com o referido autor que compreender o conceito de ressocialização implica antes entender o conceito de socialização, haja vista que o primeiro é uma nova tentativa de se efetivar o segundo.

Considerando sua complexidade, Julião (2012) analisou o conceito de socialização à luz dos processos civilizadores, evidenciando sua íntima relação com a educação. Uma geração educa a posterior com o intuito de socializá-la ao convívio em grupo. Nesse sentido, o referido autor destaca que:

não podemos descartar a hipótese de que a socialização é um processo de dominação e coerção, em que a classe dominante impõe as suas regras à classe dominada e, consequentemente, a sua hegemonia. Ou seja, ao mesmo tempo que se socializa, o indivíduo apreende o seu papel na sociedade (JULIÃO, 2012, p. 61).

Portanto, nessa concepção, estar socializado implica a adequação às normas pré- estabelecidas e aceitação de seu papel na sociedade. Os que não aceitam seu papel e/ou infringem as normas da sociedade deverão ser submetidos a processos (re)socializadores, no intuito de novamente tentar adequá-lo ao convívio social.

Barata (s/d) critica o emprego do termo ressocialização associado a função da prisão pois, segundo ele, este termo pressupõem a postura passiva do detento e ativa das instituições. Para o autor, o termo mais adequado é o de reintegração social, pois este “requer a abertura de um processo de comunicação e interação entre a prisão e a sociedade, no qual os cidadãos reclusos se reconheçam na sociedade e esta, por sua vez, se reconheça na prisão” (BARATA, s/d, p.04). Este autor defende a necessidade de rompimento do isolamento das prisões, representada pelos elevados muros, e a importância de que a sociedade assuma sua responsabilidade sobre os problemas e conflitos que são encarcerados nas prisões, pois:

Se a definirmos nos termos que lhe são próprios e em função dos homens dentro e fora da prisão, ficará claro que não se pode resolver a questão carcerária aprisionando pessoas, conservando o cárcere como instituição fechada. Porque o lugar da solução do problema carcerário é – e diz respeito a – toda sociedade (BARATA, s/d, p.09).

As prisões são postas à parte da sociedade e não exige mudanças dela, a fim de que se trabalhe para a diminuição das desigualdades sociais. As prisões ao prender os criminosos constituem-se como um remédio paliativo que acalma a sociedade fervorosa por “justiça” contra os crimes cometidos, um remédio vencido e sem efeito para a real solução do problema e um veneno amargo para quem é preso.

Portanto, a reintegração na sociedade do sentenciado só será possível se houver a correção das condições de exclusão social a que estes estão submetidos (BARATA, s/d) caso contrário, as prisões continuarão a ser apenas espaços de reclusão temporária e as reincidências permanecerão com índices elevados.

Vieira (2013) considerando o perfil da população carcerária como sendo composta majoritariamente por homens jovens que tiveram ao longo de suas histórias de vida pouco acesso a atividades educativas (formais ou não), apresentando baixo índice de escolaridade e uma série de outras exclusões sociais, propõe a substituição do termo reinserção, evidenciado nos documentos oficiais sobre a função da prisão, por inserção. De Maeyer (2009b) também questiona o uso do termo reinserção ao indagar se o indivíduo preso em algum momento já esteve inserido na sociedade. A mesma problematização é feita por Rangel (2009, p.111) em relação ao termo reeducação:

El prefijo “re” alude a una segunda acción, a uma segunda oportunidad que la sociedad o que los gobiernos ofrecen a las personas privadas de la libertad. Sin embargo, como lo observamos, una gran parte de estas personas no contó con una primera oportunidad, ya que el acceso a la educación es limitado en el continente.

Em nosso entender o uso dos prefixos re, em qualquer um dos termos, não são adequados pois “é falso e ilusório pensar que a prisão será um novo ponto de partida, um novo nascimento a partir do qual uma nova educação será dada a um novo ser” (DE MAEYER, 2013, p. 38). O que se tem é um ser humano que é um indivíduo histórico, muitas vezes marcado por ausências de possibilidades de efetiva inserção aos padrões sociais, que permanece, dentro da prisão, construindo permanentemente sua própria história. Nesse sentido, seu passado não pode, e nem deve, ser anulado, pois o constitui enquanto ser humano e lhe confere identidade. Por piores que tenham sido os crimes cometidos, nenhuma história de vida se resume a cometer infrações e por isso as outras dimensões da vida dessas pessoas não podem ser desvalorizadas e esquecidas, como se todo seu passado fosse um grande erro a ser corrigido.

Concordamos que “a pena de prisão pressupõe a existência de um Estado, ou agrupamento humano e social politicamente organizado, e retira o condenado do tempo e do espaço de sua sociedade e o coloca em tempo e espaço próprios, institucionais” (CHIAVERINI, 2009, p. 11). Desse modo, viver em uma prisão é estar sujeito a um tempo e espaço distinto da sociedade livre, porém ainda pertencente e não alheio a esta sociedade, uma vez que “os presídios não estão fora da sociedade e nem deixam de seguir regras e normas sociais; ao contrário, são tutelados pela sociedade e cumprem a legislação produzida pela mesma” (JULIÃO, 2012, p. 65). Essa ilusória dicotomia entre prisão e sociedade carece, portanto, de ser rompida, pois:

Um dos elementos mais negativos das instituições carcerárias, de fato, é o isolamento do microcosmo prisional do macrocosmo social, simbolizado pelos muros e grades. Até que não sejam derrubados, pelo menos simbolicamente, as chances de ressocialização do sentenciado continuarão diminutas. Não se pode segregar pessoas e, ao mesmo tempo, pretender sua reintegração” (BARATA, s/d, p.03)

Não invento a roda ao dizer que a sociedade precisa compreender que todas as pessoas que estão em situação de privação ou restrição de liberdade continuam sendo seus cidadãos, que quanto mais abandonadas e esquecidas elas forem, mais sofrerá a sociedade como um todo. Mas, reafirmo o que já vem sendo dito no intuito de que essa roda não deixe de rodar, pois estas pessoas que estão temporariamente isoladas do convívio social maior, em maior ou menor tempo, retornarão e, portanto, quanto mais essa instituição puder contribuir para diminuir os efeitos da marginalidade melhor será para a sociedade, pois seremos todos beneficiados.

Diante desses entendimentos, adotamos a grafia (re)socialização para marcar nosso desconforto com todos os prefixos re nos diversos termos que aludem à necessidade de integrar as pessoas em situação de privação de liberdade à sociedade.

1.1.3.1 O aprisionado inconcluso

Não é porque você perdeu dois anos, três anos da sua vida, que você não é mais ninguém, que você não é mais nada.

Segundo Barata (s/d, p.02) “a melhor prisão é, sem dúvida, a que não existe” e por essa razão mais do que pensar em prisões melhores devemos ter em vista a ambição de buscarmos meios para que precisemos de menos prisões na sociedade. Entretanto, durante o tempo necessário para que caminhemos em direção a essa mudança de realidade, não podemos deixar de considerar que:

Qualquer iniciativa que torne menos dolorosa e danosa à vida na prisão, ainda que seja para guardar o preso, deve ser encarada com seriedade quando for realmente inspirada no interesse pelos direitos e destino das pessoas detidas e provenha de uma mudança radical e humanista e não de um reformismo tecnocrático cuja finalidade e funções são as de legitimar através de quaisquer melhoras o conjunto do sistema prisional (BARATA, s/d, p.02).

Tal consideração se faz importante pois não podemos esquecer que no tempo presente existem diversas pessoas encarceradas submetidas a situações que ferem sua condição humana e elas não podem aguardar pelas mudanças necessárias na estrutura da sociedade. Para estas pessoas é urgente que seja resgatada a dimensão humana de sua existência, buscando-se meios para assegurar os seus direitos. Nesse sentido, é importante que se compreenda que:

Os detentos não são meus amigos, mas não é necessário ser meu amigo para que eu reconheça a cada um seus direitos. O direito não é dado por compaixão, mas porque é um direito. Ele não necessita de explicação alguma. É porque decidimos viver em sociedade, reconhecendo a cada um os mesmos direitos, que esta exigência moral se torna uma exigência social, jurídica. Não se trata de bem ou mal no reconhecimento dos direitos de cada um (DE MAEYER, 2013, p. 48 e 49).

Desse modo, apoiar-se no crime cometido e na anulação da condição humana para justificar as condições desumanas a qual são submetidas a população carcerária é inadmissível. Antes do monstro, bandido, delinquente ou criminoso há o humano portador de direitos que não pode ser ofuscado ou esquecido. Por essa razão, mesmo diante da ineficiência das prisões em cumprir sua função social, “a busca da reintegração do sentenciado à sociedade não deve ser abandonada, aliás, precisa ser reinterpretada e reconstruída sobre uma base diferente.” (BARATA, s/d, p. 03). Essa reinterpretação e reconstrução passam por educar o olhar para ver na pessoa presa o ser humano que, como qualquer outro, é inacabado e inconcluso (FREIRE, 2011) e, portanto, capaz de transformar-se, alterar suas rotas. É necessário libertar as pessoas presas dos estigmas que as aprisionam ao crime, resgatando a condição humana do erro como processo inerente ao ser humano, que alavanca sua permanente autoconstrução. Para tanto, precisamos incluí-las em nosso campo de aceitação mútuo, o que só é possível por meio do amor,

entendido como “a emoção que constitui o domínio de condutas em que se dá a operacionalidade da aceitação do outro como legítimo outro na convivência, e é esse modo de convivência que conotamos quando falamos do social” (MATURANA, 1998, p. 23).

Se entre os membros da sociedade livre não houver aceitação das pessoas que compõem a população carcerária como um outro legítimo, qualquer discurso de (re)socialização e/ou (re)inserção social será sempre vazio.