• No results found

DEL 2. RESULTATER

4. BOLIGMARKED OG BOFORHOLD

4.1 B OLIGMARKEDET I K ONGSVINGER

Parte da doutrina entende que, uma vez requerido o pedido de sequestro de rendas públicas, por qualquer credor, e deferido pelo presidente do tribunal de justiça, a parte levantará de imediato o dinheiro, vez que a medida é satisfativa. Nesse sentido, confiram-se os ensinamentos de Leonardo José Carneiro da Cunha:

“O referido seqüestro nada mais é do que um arresto, sendo imprópria a designação de seqüestro. Tal arresto, contudo, não ostenta natureza de medida cautelar, consistindo numa medida satisfativa, de natureza executiva, destinada a entregar a quantia apreendida ao credor preterido em sua preferência.” 134

Outra corrente doutrinária, entretanto, sustenta que o sequestro de rendas públicas tem natureza acautelatória. Assim, concretizado o sequestro dos bens da Fazenda Pública, será vedada a expedição da respectiva guia de levantamento e efetivação do pagamento ao requerido, sob pena de violação a um dos princípios basilares da Constituição Federal, o princípio da ordem cronológica.

Sustentam esses doutrinadores que, tendo em vista a existência de outros credores nessa mesma situação, com precatórios anteriores, não poderá o credor do pedido de sequestro se beneficiar em detrimento deles. Assim, terá natureza satisfativa quando quem requerer o pois se refere a processamento de precatórios, do qual não cabe eventual recurso extraordinário, conforme assinalado pelo Plenário desta Corte no julgamento da ADI 1.098/SP. Agravo regimental desprovido. RE- AgR 281208/SP – Julgamento: 26.03.2002”.

sequestro de rendas públicas for o primeiro na lista da ordem cronológica de pagamento. Os demais credores terão uma decisão de natureza acautelatória.

Didático é o ensinamento de Regis Fernandes de Oliveira, que se refere à situação aqui trazida:

“Não haverá o pagamento do credor preterido, mas do primeiro da fila. Logo, o credor exerce munus público, ou seja, investe-se na condição de fiscal do cumprimento da ordem. Digamos que o quarto credor, à vista de pagamento ao terceiro, está em detrimento da ordem, que deveria satisfazer o primeiro da fila. Reconhecida a quebra da ordem, o seqüestro dar-se-á sobre o mesmo montante pago ao terceiro, mas em benefício do primeiro e não do reclamante. Sua natureza é cautelar e não satisfativa, caso em que importaria em pagar o credor reclamante. Se quem reclama não é pago, não tem o pedido natureza satisfativa, mas meramente cautelar, não de um direito, mas de um dever com a ordem pública. Evidente está que se o reclamante for o primeiro da fila e, efetuado o seqüestro das verbas, a ele é pago, há satisfação do crédito. Veja-se como é falsa a discussão. O credor reclamante exerce, em verdade, encargo público, sendo sua função a de um agente público, ou seja, aquele que exige o cumprimento da Constituição.”135

Em suma, só terá legitimidade para requerer o sequestro de rendas públicas e levantar o dinheiro sequestrado aquele credor mais bem posicionado. Os demais terão legitimidade para requerer o sequestro de rendas públicas, mas não terão legitimidade para levantar a quantia sequestrada.

Reitere-se, adotando-se a corrente de que o sequestro de rendas públicas tem natureza cautelar e não satisfativa, sequestrada a quantia, não poderá ser entregue ao credor requerente, mas ficará à disposição do Poder Judiciário para que, na forma do mandamento constitucional, se cumpra o pagamento pela ordem.

Dito em outras palavras, uma vez sequestrado o valor, deve ser deixado à disposição do tribunal para que este recomponha a ordem cronológica de pagamento dos precatórios, supostamente infringida pelo ente público.

Alguma experiência na seara, entretanto, faz-nos afirmar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não acompanha essa corrente doutrinária e trata o sequestro de rendas públicas como medida satisfativa. Assim, preenchidos os requisitos autorizadores da medida excepcional, efetivo o sequestro, a quantia é de imediato entregue ao credor requerente, independentemente de sua posição na ordem de pagamento dos precatórios136.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por outro giro, compreende de forma contrária. O deferimento do sequestro de rendas públicas significa tão somente o resguardo da quantia ao sujeito credor mais bem posicionado, sendo deferido o levantamento da quantia apenas para o credor mais bem posicionado na ordem de precatórios.

135 OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Precatório: análise da EC 30/2000, p. 25. 136 Neste sentido, Ag. Rg. 93.332.0/6-03 e Ag. Rg. 114.337.0/6-01.

A bem da verdade, a matéria posta em discussão no presente trabalho não é sedimentada, restando entendimentos diferentes em cada estado do País.

A polêmica não é nova. Vicente Greco Filho, ao comentar sobre o sequestro de rendas públicas previsto na Constituição Federal de 1967, afirmava que:

“... esse seqüestro tem natureza cautelar porque sua finalidade é recompor a ordem dos pagamentos e não natureza executiva, satisfativa, do credor preterido, porque não se decidiu in casu se o credor preterido é o primeiro da fila, mas simplesmente que foi preterido em relação ao que foi pago antecipadamente. Se se entendesse o seqüestro como satisfativo do credor preterido, poder-se-ia estar preterindo um terceiro com anterioridade na requisição. Seqüestrada a quantia, portanto, não será ela entregue ao credor requerente, mas ficará à disposição do Judiciário para que se cumpra o dispositivo constitucional do pagamento pela ordem, dentro das possibilidades do depósito feito.”137

E continua, “Barbosa Moreira considera-o satisfativa”.

Em que pese a divergência doutrinária e jurisprudencial, acompanhamos a corrente a qual entende ter o sequestro de rendas públicas natureza acautelatória. Seria verdadeiro contrassenso, ao se punir a quebra de ordem cronológica, chancelar outra, mas agora sob o pálio do Judiciário.

Basilares os ensinamentos de Vicente Greco Filho138, em que pese comentar a questão sob a égide da Constituição Federal anterior, ao afirmar que, “se a finalidade do seqüestro é a de coibir e corrigir a preterição, não pode ser ele instrumento desta ilegalidade”.