5 DISCUSSION
5.1 B – The motivators impact on large firms’ selection between CVC and acquisition 37
Em sede de execução da suspensão provisória do processo, a gestão prática do inquérito pelo Ministério Público prender-se-á, essencialmente, com as mencionadas hipóteses de prorrogação do prazo ou modificação das injunções/regras de conduta, não obstante o dever
APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COAÇÃO E SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO 1. Suspensão provisória do processo – incumprimento de injunções/regras de conduta, cumprimento defeituoso e
outras vicis situdes após a decisão. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual que impende sobre o Ministério Público de acompanhar e controlar o processo de molde a antecipar/colmatar eventuais problemas.
A este propósito, podem considerar-se duas hipóteses:
− O arguido, motu proprio, apresenta requerimento alegando uma justificação atendível ou uma alteração das suas condições de vida e peticionando a prorrogação do prazo e/ou a alteração das injunções aplicadas.
− O Ministério Público, constatando uma situação de incumprimento (parcial ou integral) e considerando não estarem irremediavelmente comprometidas as finalidades da suspensão provisória do processo, propõe uma prorrogação do prazo e/ou alteração das injunções aplicadas.
Há, de facto, circunstâncias supervenientes que podem justificar uma readaptação do plano de suspensão, seja quanto à duração, seja quanto às suas condições. As eventuais alterações preconizadas decorrerão, unicamente, como exposto, dos novos (e imprevistos) contornos da vida do arguido ou das justificações apresentadas e devidamente comprovadas, das quais se retire a inviabilização de execução do plano, tal qual determinado originariamente.64
O incumprimento do arguido não poderá ser reiterado e culposo (caso em que daria lugar ao prosseguimento dos autos), no sentido de comprometer as finalidades do instituto.
Daí que deva ter por base uma justificação atendível ou uma alteração relevante e não previsível das circunstâncias, à data da determinação da suspensão provisória do processo. O Ministério Público deverá averiguar, por sua livre iniciativa e meios próprios, através do contacto com as entidades que colaboram na execução da suspensão provisória do processo ou outras pessoas ligadas ao arguido, além do próprio, as circunstâncias que se lhe afigurem determinantes à reavaliação em causa.
Realça-se a importância da informação coligida em sede de determinação da suspensão provisória do processo, nomeadamente quanto à situação pessoal, familiar, social e profissional do arguido, na medida em que permitirá aferir da efectividade e pertinência da alteração das circunstâncias alegadas pelo arguido.
Em qualquer dos casos, a possibilidade de alteração dependerá sempre de um juízo favorável do Magistrado titular, nomeadamente quanto à suficiência da nova (eventual) injunção/regra de conduta, face às exigências de prevenção, e do anuimento de todos aqueles que intervieram no consenso originário, o arguido, o assistente (se for o caso) e o Juiz de Instrução.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COAÇÃO E SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO 1. Suspensão provisória do processo – incumprimento de injunções/regras de conduta, cumprimento defeituoso e
outras vicis situdes após a decisão. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual Tipo de despacho de prorrogação de prazo e modificação das injunções.
Nos presentes autos, por existirem indícios da prática pelo arguido de um crime de apropriação ilegítima (artigo 209.º, n.º 1, do Código Penal) e estarem reunidos os pressupostos legais, foi determinada, em 5 de Julho de 2017, a suspensão provisória do processo pelo período de 3 (três) meses, sujeito à condição de o arguido entregar a quantia de € 300,00 (trezentos euros) à Cruz Vermelha de Braga e juntar o comprovativo de tal entrega no aludido período.
Decorrido o período da suspensão provisória do processo constatou-se não ter sido junto qualquer comprovativo do cumprimento da aludida injunção.
Notificada a Cruz Vermelha para esclarecer, a mesma disse nada ter recebido da parte do arguido (fls. x e x).
Notificado para se pronunciar, o arguido veio esclarecer que, por problemas de saúde inesperados na coluna, foi submetido a intervenção cirúrgica e internamento, encontrando-se agora no final de convalescença, conforme documentos clínicos que junta, o que não lhe permitiu iniciar trabalho remunerado, como previsto, para fazer face à situação de pobreza em que se encontra e cumprir a injunção fixada, tendo solicitado a prorrogação de prazo e a alteração da injunção para trabalho comunitário.
Nos termos do artigo 282º, n.º 4, do Código de Processo Penal, o processo prossegue se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta e se, durante o prazo de suspensão, cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado.
Foi junto o Certificado de Registo Criminal (fls. x) e o print dos processos pendentes (fls. x), constatando-se inexistirem condenações ou inquéritos, além do presente, contra o arguido. Resta, pois, apreciar se o incumprimento do arguido se ficou a dever única e exclusivamente ao seu desinteresse ou recusa em cumprir ou se existem circunstâncias justificadoras.
Ora, em face do circunstancialismo exposto, entende-se que a justificação apresentada pelo arguido é relevante, encontrando-se verdadeiramente demonstrada pela documentação clínica junta e indiciando que o incumprimento não se deveu à sua inércia, mas a circunstâncias supervenientes que o mesmo não conseguia prever e que devem, nesta sede, ser atendidas, porquanto não se mostram irremediavelmente comprometidas as finalidades da suspensão.
Ademais, afigura-se que uma injunção de prestação de serviço de interesse público (artigo 281.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal), pelo período de 40 (quarenta) horas, responde suficientemente às exigências de prevenção alegadas no despacho de fls. x.
Assim, antes de obter a necessária concordância do Mm.º Juiz de Instrução, notifique o arguido para, em 10 (dez) dias, esclarecer, de forma expressa, se aceita a prorrogação da
APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COAÇÃO E SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO 1. Suspensão provisória do processo – incumprimento de injunções/regras de conduta, cumprimento defeituoso e
outras vicis situdes após a decisão. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual suspensão provisória do processo pelo período de 5 (cinco) meses, sob a condição de prestar 40 (quarenta) horas de serviço de interesse público, em instituição a indicar pela DGRSP e sob a sua supervisão.
Advirta o arguido de que não juntando requerimento concordante, no indicado período, os autos prosseguirão com dedução de acusação.
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O registo na base de dados da suspensão provisória do processo deverá ser alterado, aditando- se nova data de termo, em caso de prorrogação, ou editando-se o registo, em caso de modificação das injunções aplicadas, após obtenção dos competentes acordos.