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A fase contemporânea dos tem como marco a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos e com ela a proteção internacional de direitos universais, inalienáveis, dirigidos a todos os humanos, sobretudo às minorias.

O homem passa a ser reconhecido em face de suas fragilidades e necessidades específicas. Aos grupos vulneráveis se oferece proteção especial e instrumentos jurídicos necessários para a efetividade dos Direitos Humanos, cuja base fundamental é formada pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e pelo Princípio da Igualdade e Não Discriminação.

A Declaração mencionada reconhece em todo homem um ser uno, insubstituível, detentor de dignidade intrínseca. Por isso a necessária gramática de inclusão, o direito a ter Direitos, a proteção e a promoção dos direitos essenciais, sobretudo para os excluídos socialmente.

Antonio Augusto Cançado Trindade ensina que

O Direito dos Direitos Humanos não rege relações entre iguais; opera precisamente em defesa dos ostensivamente mais fracos. Nas relações entre desiguais, posiciona-se em favor dos mais necessitados de proteção. Não busca obter um equilíbrio abstrato entre as partes, mas remediar os efeitos do desequilíbrio e das disparidades120.

Direitos Humanos, nas palavras de Flávia Piovesan, são a “lógica das minorias, a gramática da inclusão”121. Noutra oportunidade, a autora, sabiamente, afirma que

[...] a ética dos direitos humanos é a ética que vê no outro um ser merecedor de igual consideração e profundo respeito, dotado do direito de desenvolver as potencialidades humanas, de forma livre, autônoma e plena. É a ética orientada pela afirmação da dignidade e pela prevenção ao sofrimento humano122.

Os Direitos Humanos são essenciais à existência do homem em sociedade. É o piso mínimo de direitos que a Ordem Internacional destina a todos os seres vivos, que deve ser respeitado pelo Estado e oferecido a seus jurisdicionados.

O foco dos Direitos Humanos é o respeito ao ser humano, sobretudo em relação à diversidade cultural. A universidade de idéias e o reconhecimento das diferenças que geram o diálogo intercultural são essenciais para o combate à intolerância e conseqüente implantação do convívio harmonioso entre os povos, que se traduz na democracia global e inserção de Direitos Universais a todos.

Porém, o grande entrave para a aplicação dos Direitos Humanos são as barreiras culturais, fincadas nas sociedades durante anos.

Para a corrente universalista, precursora da ética universal em torno da proteção ao ser humano, a fonte jurídica primária dos Direitos Humanos é o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sendo a existência humana o único requisito para haver direitos universais.

121 Apontamentos em sala de aula. PUCSP, 4 de agosto de 2003.

122 PIOVESAN, Flávia. Igualdade, diferença e Direitos Humanos: perspectivas global e regional.

Por sua vez, os relativistas apontam a cultura como fonte primária do Direito e da Moral, incluindo nesta última a religião. Para essa corrente, cada nação tem sua própria concepção quanto a valores éticos e direitos mínimos. O homem é atrelado à cultura da qual faz parte sua comunidade, sendo dela dependente. Daí a necessidade de o grupo perpetuar antigas tradições em detrimento das necessidades essenciais à vida digna e das opções do indivíduo.

Para o Islamismo, há total simbiose entre política e religião. O Direito está totalmente vinculado à Moral e às leis divinas123. A dignidade, inerente ao ser humano, é mensurada de acordo com sua fé em Alá. Os não mulçumanos e as mulheres124 não gozam da mesma importância jurídica.

Os Direitos Humanos, mínimos e essenciais à condição humana, não são contrários à cultura das nações. Um de seus grandes pilares é o respeito às diferenças, o incentivo à diversidade cultural, ao diálogo intercultural, ao multiculturalismo e, especialmente, o direito à diferença. Mas não é possível aceitar a humilhação, a mutilação, a agressão física e moral, a escravidão ou discriminação contra qualquer ser humano em nome do respeito às diferenças culturais e aos costumes locais.

A cultura retrata as raízes, o espírito e identidade de um povo. Não é estática: sofre mudanças, adaptações com o passar do tempo, conforme as necessidades da sociedade. Valores culturais, quando moralmente válidos, em harmonia com o respeito à dignidade de todas as pessoas e sem qualquer resquício de discriminação, são fontes necessárias ao intercâmbio de idéias que proporcionam transformação social e reciprocidade. Há muito para aprender e dividir informações entre povos de diferentes nações.

123 MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, cit., t. 4. p. 36.

124 Países Africanos e alguns Países do Oriente Médio – Egito, Oman, Iêmen e Emirados Árabes

–, além de Países Asiáticos, como Malásia, Indonésia e Sri Lanka, adotam a mutilação genital feminina como costume e tradição culturais, essencial à preservação da virgindade e fidelidade, que marca a vida adulta da mulher. Embora essa prática seja humilhante, nociva à saúde, em especial à sexualidade feminina, é muito comum nas tribos africanas as próprias mães encaminharem as filhas para referido ato. Não se trata, unicamente, de falta de informação quanto

Flávia Piovesan afirma que,

[...] no marco do multiculturalismo, há que assegurar o direito à unicidade e à diversidade existencial, sem discriminação, hostilidade e intolerância, a compor uma sociedade revitalizada e enriquecida pelo respeito à pluralidade e diversidade, celebrando o direito à diferença, na busca da construção igualitária e emancipatória de direitos125.

Segundo Nobert Rouland,

[...] a concepção unitarista dos direitos do homem, sejam quais forem suas inegáveis vantagens e as reais liberações às quais ela pôde conduzir e conduzirá alguns povos sujeitados, não representa decerto um horizonte insuperável, nem um axioma universal: pode e deve enriquecer-se com contribuições de outras culturas126.

Criou-se a idéia de que os Direitos Humanos são valores ocidentais que retratam a hegemonia e superioridade do entendimento sobre o ser humano. Não se trata aqui de impor parâmetros ocidentais à cultura oriental. A formulação dos Tratados Internacionais é fruto da atividade da razão, dissociada da religião ou de qualquer tradição. Para Países que vinculam o Estado à religião, “a lei e os direitos do homem só podem encontrar sua fonte na revelação divina. A garantia deles resulta da obediência à palavra de Deus, não ao Estado”127. Daí por que existe forte resistência à aplicação do Bill of Rights

quando fatores culturais e tradições são contrários à lógica do homem, e não de Deus, como centro de todos atos do Estado.

A cultura e as ingerências políticas das Nações, tribos e comunidades devem adaptar-se aos parâmetros legais mínimos de existência humana, adaptadas à moral universal, donde são assegurados pelo menos os direitos inseridos no International Bill of Rights – Declaração Universal dos

ao malefício causado por essa prática, mas da necessidade de perpetuar essa tradição por medo de ser excluído da sociedade.

125 PIOVESAN, Flávia. Igualdade, diferença e Direitos Humanos, cit., p. 47.

126 ROULAND, Nobert. Nos confins do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2003. p. 267. 127 Id., p. 279.

Direitos Humanos – e os Tratados referentes aos Direitos Civis e Políticos, Econômicos, Sociais e Culturais, além das principais Convenções da OIT.

Os Direitos Humanos são essenciais ao ser humano de qualquer nação. São direitos sem fronteiras e universais, pois o único requisito ao gozo desses direitos é a condição humana. Daí por que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, agregado ao Princípio da Igualdade e Não Discriminação forma a base mais sólida dessa estrutura jurídica.

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