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Para avançar na análise da legislação cooperativista, deve-se recuperar o conjunto de ideias de Proudhon, que desenvolve um conjugado de conceitos sobre o projeto autogestionário que as instituições cooperativas disseminam em seu discurso, o que se torna o ideal de condução da cooperação.

Motta chama a atenção a essa questão, pois entende que deve ser esclarecido o termo “autogestão”, também porque este vem sendo confundido com heterogestão32, que seria sua forma oposta ligada fundamentalmente à

burocratização.

32 “A dualidade entre o que gere e o que é gerido; entre o que planeja, organiza, comanda e controla, e o que executa, sendo, portanto, controlado, é a essência da heterogestão, que separa dois aspectos indissoluvelmente ligados do trabalho humano: concepção e execução. [...] Na realidade, a lógica da ordenação burocrática não é mais o estabelecimento de linhas de comando convergentes, através das quais passa uma sucessão de relações sociais autônomas a constituir uma pirâmide heterogestionária. Na realidade, os traços básicos da burocracia não fazem mais do que proteger essa heterogestão, base de todo o funcionamento” (MOTTA, 1981, p. 18).

Como o período em que se focou esta análise diz respeito aos governos civil- militares, cabe destacar como esses Estados procederam com relação à formulação de leis e sistemas: ao invés de promoverem a independência das cooperativas, incorporaram sua organização como federações e confederações às composições de controle burocrático, pela padronização fiscal.

O autor destaca que o entendimento das estruturas atuais, que se dizem autogestionárias deve, segundo ele, ser realizada:

[...] através do entendimento da natureza autoritária das modernas organizações e das propostas autogestionárias em sua origem, situada no contexto sistematizado de ideias políticas que lhe confere sentido. A eleição de Proudhon atende a esse objetivo. Antes de mais nada, a eleição torna clara a impossibilidade de autogestão convivendo com burocracia, ela esclarece o significado de um termo e de um projeto social que não tem sido entendido (MOTTA, 1981, p.10).

Segundo o autor, portanto, é através das instituições e leis criadas durante esses governos que será possível perceber em que grau a burocracia se infiltra na organização interna do cooperativismo como movimento independente.

Na Argentina, o último governo civil-militar (1976-1983) estava imerso em um sistema de regulação do capitalismo ao mesmo tempo em que proclamava a amenização do controle. Reflexo contraditório dessa situação consistia em que, alguns anos antes, a Argentina havia reformulado a lei cooperativista:

[…] ley 11.388 debió ser puesta al día y reemplazada por un nuevo texto. Las razones para el cambio no deben buscarse en la misma ley sino en las disposiciones supletoriamente aplicables (sobre sociedades anónimas) que habían sido profundamente modificadas introduciendo indirectamente significativos cambios en la regulación de las cooperativas. Ese fue el motivo que obligó a la actualización por vía de un nuevo texto: la ley 20.337 de mayo de 197333. (ACERCA DE LA LEGISLACIÓN COOPERATIVA ARGENTINA).

Essa lei teve como referência o projeto escrito por um grupo de trabalho que se formou com dois representantes do organismo oficial na época, o INAC (Instituto Nacional de Acción Cooperativa), e dois representantes do movimento nacional, que

33 Producida en 1972 la promulgación de la ley de sociedades comerciales que introdujo las apuntadas consecuencias sobre el régimen de las cooperativas, el Consejo Consultivo del INAC, en ejercicio de su competencia específica, consideró el problema y propuso actualizar la ley 11.388 completándola con normas que eliminaran la aplicación supletoria de disposiciones contrarias a su naturaleza. (ACERCA DE LA LEGISLACIÓN COOPERATIVA ARGENTINA, 12.01.2005). Disponível em: <http://www.scpl.coop/index.php?page=ver&nid=249>. Acesso em: 11 fev. 2014.

representavam a COOPERAR (Confederación Cooperativa de la República Argentina) e a CONINAGRO.

Ao se observar a integração ocorrida por meio das federações e confederações pode-se acrescentar que a reflexão de Motta (2001, p. 88) colabora com a sua percepção acerca da teoria sistêmica, em que há ideia de integração, e que pode ser vinculada ao contexto dos governos civis-militares:

Na visão sistêmica, a dominação é escamoteada na ideia de integração. Tudo passa como se de fato não houvesse dirigentes e dirigidos, mas apenas supersistemas, sistemas e subsistemas a serem integrados. Nessa situação, o conflito entre a parte e o todo só pode aparecer como disfunção, na medida em que tudo é pensado em termos de uma harmonia universal.

Apesar de se ponderar que tenha havido uma maior integração devido à representatividade organizada, houve, consequentemente, a criação de uma rede de sistemas em que as cooperativas estariam atreladas ao controle estatal.

Evidência desse controle é que, na Argentina, as cooperativas, ainda hoje, devem realizar sua inscrição tanto em nível provincial quanto federal, pois a supervisão e fiscalização das cooperativas argentinas está a cargo do INAES, subordinado ao Ministerio de Desarollo Social de la Nación, que as inscreve em uma matrícula nacional, e, nas províncias, do s seus órgãos locais competentes. No caso da província de Santa Fé, esse órgão é representado pela Subsecretaria de Asociativismo Promoción de la Empresarialidad y Trabajo Decente – SAPEyTD, subordinada ao Ministerio de la Produción, que as inscreve outorgando-lhe matrícula provincial. Hoje essa secretaria está localizada no prédio do Ministerio de Agricultura y Ganadería, em Santa Fé. Como exemplo dessa situação, pode-se citar o caso da Cooperativa Limitada de Tamberos de Sunchales, que tem sua inscrição em nível municipal como nº 1, e em nível provincial, como nº 207.

Dentre as obrigações que devem ser cumpridas anualmente e se atrelam aos órgãos INAES e SAPEyTD, estão o encaminhamento duplo34 dos balanços anuais,

das atas dos conselhos e das assembleias ordinárias e extraordinárias, do número de associados, da eleição dos cargos diretivos, etc. Na visita a esse órgão, ainda foi possível perceber que todas as folhas dos livros de atas dos conselhos administrativos e fiscais são carimbadas na subsecretaria e que estes são

34 “[...] o excesso de zelo burocrático, no que diz respeito à utilização de documentos escritos, pode levar a um processo e tramitações e a um excesso de pessoal, comprometendo a eficiência global” (MOTTA, 2001, p.16).

reenviados à cooperativa. Segundo entrevista realizada com o senhor Sérgio Balario, na subsecretaria, os documentos e ações são os mesmos há quase 30 anos, e pouco ou nada se modificou.

Ademais, todas as cooperativas, para funcionar, devem contar não somente com sua inscrição, como também com um curso preparatório sobre o funcionamento do sistema e sobre suas atribuições e compromissos.

Cabe destacar a importância de uma abordagem sobre o funcionamento das relações entre cooperativismo e Estado da província de Santa Fé, pois é onde se situa a Cooperativa Limitada de Tamberos de Sunchales.

Segundo dados coletados em entrevista com o senhor Sergio Balario, responsável pelo setor de cooperativismo na Subsecretaría de Asociativismo, Promoción de la Empresarialidad y Trabajo Decente, atualmente, a integração dos interesses do movimento cooperativista com o governo se dá pelo Consejo de Asociatisvismo y Economia Social, em Santa Fé, onde representantes do movimento participam das discussões que são trazidas pelo governo provincial e levadas ao âmbito federal para serem consideradas. Segundo ele ainda, cada província tem sua representatividade organizada de forma diferente, bem como a fiscalização das cooperativas ligada a alguma secretaria diferente.

Ao refletir sobre esse excesso de burocracia e formalização, pode-se destacar o que Motta (2001, p. 16) lembra:

[...] tende em primeiro lugar através da disciplina via sistema de recompensas e punições, a estimular o apego às regras, em prejuízo dos fins últimos da organização.

Ao se ponderar sobre as práticas governamentais nas cooperativas, é importante destacar uma ação política que teve como objetivo, desde a promulgação da Lei 20.337, de maio de 1973, na Argentina, disciplinar as cooperativas em um projeto de substituição de importações, caracterizado por uma redução das exportações e um incentivo à indústria nacional.

Nesse contexto de burocratização, muitas cooperativas sentiram a escassez35

do fomento dado pelo governo, especialmente durante o último governo militar,

35 A partir de meados da década de 70, as cooperativas de crédito são impedidas de funcionar na Argentina: “la influencia “por presión” ejercida a través de movimientos de opinión generados en momentos específicos – como cuando estaba en discusión, a fines de 1976, el ante-proyecto de

quando ocorreu “a implementación de una actividad adversa, manifestada sobre todo en el reconocimiento – en el tratamiento fiscal por ejemplo – de la naturaleza jurídica peculiar de las cooperativas” (COSTA; BOSSA, 1987, p.82).

Ainda que muitas destas heranças burocráticas perseverem, como a fiscalização dupla e a centralização, pôde-se perceber uma mudança na atitude dos governos argentinos, muito mais positiva, e algumas ações expressam esse posicionamento como:

El hasta entonces Instituto Nacional de Acción Cooperativa (INAC), dependiente del Ministerio de Bien Estar Social, fue elevado al rango de Secretaria de Estado, como Secretaria de Acción Cooperativa (SAC), que pasó a depender desde entonces del Ministerio de Economia, oportunidad para las clases de menores ingresos. (COSTA; BOSSA, 1987, p. 82).

Essa vinculação ao Ministério da Economia vem oportunizando uma nova onda de incentivo às cooperativas de trabalho. Atualmente, a legislação cooperativista no país não tem institucionalizada a representatividade, visto que quem a promove é o próprio governo: mediante convite a participar das discussões, o cooperativismo é ouvido, no entanto essa coordenação está vinculada à estrutura do governo.

Pode-se dizer que, ao longo da história do cooperativismo na Argentina, este tem se desenvolvido em todas as suas formas, respondendo, na maioria dos casos, aos momentos socioeconômicos e institucionais do país.