5 Analyse: Struktur og tematikk
5.4 Tematikk
5.4.5 Avslutningene
Onde o preceito agora em análise nos merece mais elogios será relativamente à parte disjuntiva que estabelecia “ com o objectivo ou o efeito de afectar a dignidade
da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante e
desestabilizador”245
.
Em primeiro lugar, porque a dignidade da pessoa humana serve de fundamento tanto ao direito à igualdade e não discriminação (no caso de assédio moral discriminatório) como a qualquer outro direito fundamental susceptível de ser afectado no caso de assédio moral, como seja o direito à integridade física e moral, o direito ao bom nome e à reputação, à imagem, à reserva da intimidade da vida privada e familiar, entre outros.
Por outro lado, porque o artigo 24.º, n.º 2 do Código do Trabalho, seguindo de perto a legislação comunitária neste âmbito, mostrou-se preocupado com a dificuldade que existe na prova da intenção do agente assediador em afectar a dignidade do assediado.
Desta forma, exigia-se de forma alternativa a prova da intenção do assediador, quando se lê “com o objectivo”, ou a verificação de uma situação de assédio pelo
resultado, na parte que determina “ou o efeito”246247.
245 Cfr. Art. 24.º, n.º 2 in fine do Código do Trabalho. 246 Cfr. Mago Graciano de Rocha Pacheco, ob. cit., p. 214.
247 Cfr. Em sentido contrário, Rita Garcia Pereira, Mobbing ou Assédio Moral no Trabalho, ob. cit., p. 200: “Onde o dispositivo legal ora em análise nos merece mais críticas é quanto à exigência de preenchimento dos designados elementos subjectivos, desde logo quanto à exigência cumulativa de se provar tanto a existência da intencionalidade malévola e como o efeito lesivo. Compreendendo-se o alcance da última, não se vislumbra por que motivo o legislador português foi repescar o progetto
discriminatorio do agente activo, exigindo que se faça prova de uma intenção para efeitos de qualificação da conduta como
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Segundo GUILHERME DRAY248, “o conceito é francamente amplo,
abrangendo não apenas as hipóteses em que se vislumbram na esfera jurídica do empregador o objectivo de afectar a dignidade do visado, mas também aquelas em que, ainda que não se reconheça tal desiderato, ocorra o efeito a que se refere a parte final do n.º 2. O legislador, na esteira das directrizes comunitárias, aborda as duas hipóteses em termos alternativos”.
Neste âmbito, a intenção ou a finalidade do sujeito activo em prejudicar o trabalhador não é requisito indispensável para que se verifique uma situação de assédio moral no trabalho, bastando o resultado produzido, ou seja, a ofensa da dignidade humana ou a criação de um ambiente intimidativo, hostil, degradante,
humilhante ou desestabilizador, para que exista assédio moral no trabalho249.
Caso a previsão da norma estabelecesse apenas a possibilidade de verificação de assédio moral através da intenção do assediador, o elemento teleológico teria de ficar provado em sede de julgamento, o que se manifestaria, na maioria das vezes, inexequível. A norma não produziria os efeitos desejados, a protecção da vítima de assédio moral e a não propagação do fenómeno, mas, antes, beneficiaria os
assediadores e estimularia a prática de assédio moral no local de trabalho250.
Neste contexto, a opção do legislador em considerar que existe assédio moral mesmo quando não há intenção do assediador em afectar a dignidade do trabalhador ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, foi bem recebida pela Doutrina maioritária, mesmo por aqueles Autores que julgam o
assédio não intencional uma hipótese remota 251, uma vez que desonerou a vítima de
assédio da prova da intencionalidade do comportamento indesejado, prova que nos parece praticamente impossível.
Apesar de pensarmos que o requisito da intencionalidade do assediador é prescindível para se averiguar da existência de assédio moral no local de trabalho, uma vez que o que para o Direito deve importar é a real e efectiva ofensa à dignidade da pessoa humana, independentemente das intenções perversas do sujeito activo, elogiamos a opção do legislador nacional pois tornou mais fácil a demonstração de
248 Cfr. Pedro Romano Martinez (et al), Código do Trabalho Anotado, ob. cit., pp. 145 a 146. – Anotação de Guilherme Dray. 249 Cfr. Inês Arruda, ob. cit., p. 110.
250
Cfr. Mago Graciano de Rocha Pacheco, ob. cit., p. 216. 251
Cfr. Alexandra Marques Sequeira, ob. cit., p. 254; Anotação Guilherme Dray em Pedro Romano Martinez (et al), ob. cit., p. 146; Inês Arruda, ob. cit., p. 110.
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assédio moral ao garantir alternativamente a possibilidade de produzir a prova pelo efeito.
No que diz respeito ao efeito lesivo, a lei estabeleceu igualmente em termos alternativos dois possíveis resultados, ou a violação da dignidade da pessoa ou a
criação de um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Como já se teve oportunidade de referir, aprova-se a inclusão do bem jurídico lesado como sendo o da dignidade da pessoa, já que este se apresenta como alicerce de todos os valores do ordenamento jurídico estabelecendo a ligação com os direitos fundamentais afectados pela prática de assédio moral.
O que não se entende, no entanto, é o facto de o legislador o fazer quando, por outro lado, limita a norma a uma única modalidade de assédio moral, a
discriminatória. Neste ponto, ao lado de RITA GARCIA PEREIRA252, resta-nos
levantar a questão de saber porque não é feita nenhuma menção ao direito à igualdade, já que por razões de mera lógica era o que faria mais sentido.
À parte disso, o facto de a lei consagrar duas possibilidades alternativas no que toca ao efeito lesivo, reduz, de certa forma, a dificuldade na prova dos factos em sede de julgamento, uma vez que engloba um maior leque de comportamentos assediantes, todos os comportamentos que afectem ou sejam susceptíveis de afectar a dignidade da
pessoa ou de criar um ambiente de trabalho nocivo253.
Outro elogio que se pode tecer ao preceito em análise passa pelo facto de este não ter feito depender da existência de danos físicos ou psicológicos do indivíduo vítima de assédio a verificação de uma situação de assédio, sendo, antes, suficiente a existência de lesão de bens jurídicos ou a criação de um ambiente de trabalho degradante.
Neste sentido, partilhamos da opinião de RITA GARCIA PEREIRA254, a lei
assume um claro pendor objectivista, não fazendo depender a qualificação dos comportamentos como assediantes da maior ou menor resistência física e psicológica do sujeito passivo, colocando a tónica onde ela deve estar, ou seja, na actuação propriamente dita.
252
Cfr. Rita Garcia Pereira, Mobbing ou Assédio Moral no Trabalho…, ob. cit., p. 201. 253
Cfr. Mago Graciano de Rocha Pacheco, ob. cit., p. 216. 254
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Assim sendo, a vítima de assédio terá de demostrar que foi ofendida na sua dignidade ou que lhe foi criado um ambiente de trabalho hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.