Ideologia pode ser designada como “a soma de princípios reguladores de uma ordem político-administrativa, que não se podem afastar as ideias instituídas como fundamentais”43. É, pois, o conjunto de ideias que se tem sobre determinada realidade. O positivismo não admitia qualquer marca ideológica em relação às teorias científicas. A ciência, tanto do ponto de vista da sua elaboração teórica quanto do ponto de vista de sua aplicação, seria um sistema neutro de captação pelo cientista do que acontece à sua volta, não havendo espaço para crítica. Era o mito da neutralidade.
No entanto, o próprio positivismo era lotado de carga ideológica. A valorização em demasia da ciência em detrimento dos outros saberes, a evolução da humanidade em direção ao estado positivo (puramente científico) e a crença no poder da ciência em resolver todos os problemas da sociedade são amostras de como até mesmo ele era uma doutrina ideologizada, visto que tinha seus valores e o modo pelo que via as coisas do mundo.
Ocorre que ciência é construção que envolve a relação entre sujeito e objeto. Desse modo, o cientista não é alheio ao que ocorre ao seu redor, sendo condicionado pelos valores dominantes na sociedade em que se acha inserido. Além disso, há que se considerar que, não raro, existe uma estrutura econômica que condiciona o trabalho do pesquisador, financiando variados projetos e trabalhos acadêmicos, ao mesmo tempo em que impedem outros de se desenvolverem. A ciência, logo, não é neutra, e o grau de avanço político de uma sociedade influencia seu desenvolvimento muito mais do que se imagina.
O próprio fato de o pesquisador resolver se debruçar sobre determinado aspecto social que considera de maior relevância aparece como que uma valoração do objeto de suas investigações. O estudo que será realizado já parte contaminado de subjetivismos, sem contar nas indagações que ele mesmo se faz ao longo da pesquisa, nas interpretações que empresta a determinados fenômenos. Neutralidade e ciência não combinam, e o cientista deve ter um
42 Ibid., p. 54
papel essencialmente crítico a esse respeito. Com o direito não é diferente, sendo ele um fenômeno também ideológico.
Os teóricos são mais ou menos unanimes em afirmar que a ideia de direito, a metodologia empregada para o seu conhecimento, as variadas possibilidades de seu uso e, principalmente, os objetivos que se pretendem alcançar com ele, no fundo, decorrem mesmo de operações valorativas, ou axiológicas, que expressam sempre o desejo, as ambições, os propósitos, as preocupações e, enfim, os interesses daqueles que se envolvem com o fenômeno jurídico quer para instituir o direito, quer para estudá-lo, quer para aplicá-lo ou ainda para reproduzi-lo por meio do ensino jurídico
44.
O direito e sua metodologia estão condicionados por interesses. A própria noção trazida pelo Direito Penal de “bens juridicamente protegidos” como os bens mais relevantes merecedores de proteção dessa área dão a tônica dessa afirmação.
O direito é, pois, condicionado por uma série de interesses, como interesses econômicos, sociais, democráticos etc. O conceito de segurança jurídica, por exemplo, é uma demanda para a proteção de interesses privados os mais diversos, que procura dar estabilidade para que se possam desenvolver as relações comerciais capitalistas sem sobressaltos e sob o manto protetor do ordenamento jurídico. É princípio jurídico típico dos países que adotam economias de mercado. Por conseguinte, o direito é condicionado pelas forças hegemônicas de determinada sociedade e, embora não seja uma relação mecânica de influência de um sobre o outro, não se pode duvidar que estejam ligados no caminhar histórico dessa mesma sociedade.
Por conseguinte, a relação entre o Direito e a Ideologia é natural e necessária, pois esta é a representação de valores oriundos de determinados fatos humanos, o que a torna integrante da supracitada estrutura tridimensional do Direito: fato, valor e norma. No entanto, tal relação não deve ser deturpada, a ponto de o Direito ser simples instrumento de garantia de valores pré-determinados por interesses pessoais e limitados, sob pena de este se destituir de seu objetivo maior, qual seja: concretização do valor justiça 45.
A questão ideológica também se reflete em sala de aula. Tradicionalmente, as faculdades e os manuais utilizados por seus alunos trazem um estudo científico simplista, tomando os códigos como algo absoluto e inquestionável, impregnados de rigor positivista. Nos dizeres de Antônio Alberto Machado:
Tais códigos, além de configurar o ponto de partida das investigações levadas a efeito pelo cientista do direito, representam o seu termo de chegada, na medida em que o paradigma da dogmática jurídica impõe uma investigação científica ‘nos
44 MACHADO, Antônio Alberto. Op. cit., p. 35.
45 LIMA, Elisberg Francisco Bessa. A pretensa neutralidade da ciência do direito e a ideologia. In:
VASCONCELOS, Arnaldo (coord.); SOARES, Evanna (org.); BRILHANTE, Tércio Aragão (org.). Temas de
termos da lei’ e, por isso mesmo, de caráter essencialmente dogmático, o que confere a esse paradigma uma duvidosa cientificidade. (Grifos do autor) 46.
Assim, o estudo científico do jurista não deve se ater aos códigos ou ao dever-ser da lei, mas deve buscar o problema da legitimidade e das raízes sociais para a correta elaboração e aplicação das normas de direito, devendo o tempo-espaço social ser o ponto de referência básico da doutrina, caso contrário o processo cognitivo tão somente legalista do fenômeno jurídico transforma as faculdades e o ensino em armas ideológicas escusas da classe que detém o poder da sua elaboração.
Direito e ideologia devem conviver, porém, sem dirigismos e subserviências, dada a necessidade de o ordenamento albergar valores sociais, sendo utópica a ideia de neutralidade absoluta, devendo-se preservar sempre a noção de Direito como ciência aberta à crítica para a superação de dogmas e ideologias nefastas e ultrapassadas.