Encontra-se, em trâmite, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 4.497 de 2001, da autoria da então Deputada Rita Camata. Tal instrumento normativo, caso seja aprovado após todo o procedimento legislativo, visa fixar os termos e limites do exercício do direito de greve dos servidores públicos.
O referido projeto tem por alicerce os dispositivos da Lei nº 7.783, de 1989, que regula o direito de greve para os trabalhadores da iniciativa privada. Todavia, foram necessárias diversas adaptações, frente as peculiaridades da Administração Pública e das suas atividades.
Em primeiro lugar, o projeto estabelece que o direito de greve será exercido pelos servidores públicos nos termos e limites da lei, competindo-lhes decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Empós, a proposta conceitua greve, Administração e servidor, sendo este último “pessoa legalmente investida em cargo público”. Além de conferir alguns direitos sindicais aos servidores em greve.
Estatui ainda que, para a deflagração a greve, esta deverá ser comunicada à Administração com pelo menos 72 horas de antecedência da data de seu início, fixando-se direitos e deveres dos servidores grevistas e da Administração Pública, durante o movimento paredista.
A seguir, o projeto define quais são os serviços considerados essenciais, prevendo que, no caso de inobservância da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis de interesse público, a Administração poderá proceder à contratação de pessoal por tempo determinado ou de serviços de terceiros.
Na seqüência, fica assegurado que os dias de greve são contados como de efetivo exercício, inclusive para efeito de remuneração, desde que, encerrada a greve, as horas não
trabalhadas sejam repostas, de acordo com cronograma estabelecido conjuntamente pela Administração e pelos servidores.
Por último, define-se o que será considerado “abuso do direito de greve” dos servidores, estabelecendo penas de suspensão, multa e demissão, sem prejuízo da averiguação de responsabilidade nas esferas administrativa, civil e penal.
Atualmente, outras sete proposições encontram-se apensadas ao projeto inicial, as quais não podem deixar de ser analisadas.
O Projeto de Lei 5.662/01, de autoria do Deputado Airton Cascavel, adota uma postura muito semelhante àquela adotada pela proposição principal. Podemos ressaltar a sua orientação no sentido de favorecer a negociação coletiva, ainda que de forma tímida.
O Projeto de Lei 6.032, de 2002, enviado pelo Poder Executivo, difere dos anteriores ao: determinar que durante a greve deve-se manter percentual de no mínimo de 50% de servidores em atividade, podendo o Poder Público postular liminarmente a fixação de percentual superior; prever que a ameaça concreta de deflagração de greve autoriza o Poder Público a ingressar em juízo postulando a declaração de ilegalidade do movimento; obrigar a Administração Pública a suspender previamente o pagamento da remuneração dos grevistas, permitindo-se o seu restabelecimento somente após declaração de legalidade do movimento e mediante reposição dos dias não trabalhados; e introduzir regras processuais específicas sobre a matéria.
O Projeto de Lei 6.141, de 2002, da Deputada Iara Bernardi, traz algumas novidades, quando se refere a: obrigatoriedade de instalação de processo de negociação entre grevistas e Administração; proibição do lockout público; autorização para que uma Comissão de Intermediação e Arbitragem, composta por representantes da sociedade civil, possa auxiliar na obtenção de uma solução para o conflito, podendo, por consenso entre as partes, arbitrar as cláusulas aplicáveis a ambas; e liberdade de greve para defender interesses que não se relacionem com a relação de trabalho.
A Deputada Elcione Barbalho é a autora do Projeto de Lei 6.668/02, que de forma similar aos anteriores, estabelece direitos e obrigações para os servidores grevistas e para a Administração, condicionando a greve ao caso de frustrar-se a negociação coletiva. Esse documento inova ao abrir a possibilidade de composição dos conflitos por meio de arbitragem, cabendo às partes, em comum acordo, a escolha do árbitro.
O Projeto de Lei 6.775, também de 2002, proveniente da Comissão de Legislação Participativa, segue as mesmas orientações da proposição principal. Destaca-se, todavia, a obrigatoriedade de constituição, no âmbito de cada Poder, nas três esferas de governo, de uma comissão permanente de assuntos sindicais e associativos, com a finalidade de intermediar as relações entre as entidades sindicais e a Administração. Ademais, o projeto prevê que compete a Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidir sobre a procedência das reivindicações dos servidores.
Em 2003, o Deputado Eduardo Paes apresentou o Projeto de Lei 1.950. De acordo com esse projeto, somente os servidores no âmbito da administração pública federal seriam atingidos por tal regramento. Fica estabelecido por este instrumento que, frustrada a negociação, é facultada a cessação coletiva do trabalho e que cabe ao Poder Judiciário, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público Federal, decidir sobre a procedência, total ou parcial, das reivindicações dos servidores.
No corrente ano, o Deputado Regis de Oliveira apresentou o Projeto de Lei 981/07, que regula a matéria dando ênfase à participação do Judiciário, em todas as fases de negociação. Além disso, prima pelo livre acesso dos servidores ao trabalho e pela circulação pública, além da integridade das pessoas ou propriedades. Outro ponto forte do projeto é a defesa dos direitos e garantias fundamentais da população perante o movimento grevista.
Foram propostas três emendas ao Projeto de Lei 4.497/01, todas de autoria Deputado Francisco Rodrigues. A Emenda nº 1 busca acrescentar às atividades essenciais aqueles serviços que visam possibilitar o atendimento direto das atribuições legais das Forças Armadas. De acordo com a Emenda nº 2, a Justiça do Trabalho teria a competência para decidir sobre a procedência das reivindicações dos servidores grevistas; e a Emenda nº 3 visa
garantir à Administração Pública o direito de cobrar judicialmente de indenizações por danos ocasionados por abuso do direito de greve, motivado por decisão de entidade sindical.