A presente pesquisa buscou demonstrar que há um processo de aprendizagem pelos reguladores da ANS quando do enfrentamento dos pesos administrativos, algo que demanda esforços adicionais de várias as formas como, por exemplo, custos psicológicos, custos de conformidade e custos de aprendizagem.
Demonstraram-se avanços na elaboração das Resoluções Normativas - RN nº 387, de 2015 e RN nº 428, de 2017 que caracterizaram melhorias e incrementos do processo como, por exemplo, a criação do formulário eletrônico para recebimento das propostas para atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, o posterior aperfeiçoamento do formulário eletrônico, a criação do Resumo Executivo para subsidiar a tomada de decisão pelo Colegiado da Agência quanto às novas incorporações, o estímulo ao uso da metodologia da ATS no processo de atualização do Rol, com a utilização de evidências científicas em consonância com a Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde (Portaria nº 2.690, de 5 de novembro de 2009), para subsidiar a tomada de decisão pela DICOL quanto às atualizações e a elaboração de atas das reuniões do COSAÚDE mais detalhadas e amplamente disponibilizadas no portal eletrônico da ANS.
Além dos incrementos e melhorias já apontados, verificou-se que a elaboração da RN nº 428, de 2017 se mostrou um processo mais transparente, bem como, com maior segurança para a tomada de decisão pelo Colegiado da Agência quanto à atualização do Rol. Observa-se também a maior participação dos atores que compõem o mercado de saúde suplementar no processo de atualização do Rol.
Deste modo, o processo de aprendizagem pelos reguladores da Agência comprovou-se em razão dos produtos comportamentais gerados e à luz de toda a teoria referenciada neste trabalho.
Os componentes do peso administrativo, como nos ensinam MOYNIHAN, HERD e HARVEY (2014), foram demonstrados no processo de elaboração de normas pelos reguladores da ANS, bem como, as estruturas do processo de
aprendizagem e os produtos comportamentais gerados, conforme definem HEIKKILA e GERLAK (2011).
Ademais, depreende-se um processo de aperfeiçoamento a cada edição das normas que tratam do Rol, conforme detalhado na Nota Técnica n° 18/2018/GEAS/GGRAS/DIPRO/ANS:
Ao longo dos anos, a ANS vem desenvolvendo trabalho cada vez mais robusto e complexo com vistas a manter atualizada a lista de procedimentos de cobertura obrigatória integrada ao avanço da medicina e das tecnologias em saúde. Neste caminho, destacam-se:
A. O estabelecimento em regimento interno (atualmente, na Resolução Regimental nº 01/2017) da competência de elaborar e propor o rol de procedimentos e eventos em saúde e de elaborar e propor critérios de incorporação de tecnologias em saúde adotadas pelas operadoras;
B. A criação, por meio da IN DIPRO nº 44, de 2014, do COSAÚDE, com objetivos de analisar as questões pertinentes à cobertura assistencial obrigatória a ser assegurada pelo Rol e de estabelecer diálogo permanente com os agentes da saúde suplementar e a sociedade, sobre as questões da regulação da atenção à saúde na saúde suplementar;
C. A qualificação do processo, através de formulário estruturado, com atributos fundamentais para a melhor análise das demandas com base nos fundamentos da ATS;
D. Transparência institucional com o compromisso da disponibilização de conteúdos no endereço eletrônico da ANS; E. A submissão da proposta consolidada pela equipe técnica à participação social, por meio das Consultas Públicas.
A pesquisa apresentou limitação quanto à sua abrangência, uma vez que se delimitou apenas ao âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em um universo de onze Agências Reguladoras federais.
O estudo trouxe contribuições práticas com ganhos à academia e às onze Agências Reguladoras federais, em especial, à ANS, uma vez que a partir dos resultados encontrados na pesquisa pode-se induzir o aperfeiçoamento dos processos de aprendizagem com o foco em mudanças comportamentais que geram mais produtos de aprendizagem.
Além disso, ao se identificar como atividade regulatória de edição de atos normativos gera aprendizado aos seus reguladores, a partir dos pesos administrativos por eles enfrentados, a ANS pode aprimorar seus processos na busca de normas regulatórias mais efetivas para os entes regulados, assim como, para os beneficiários de planos de saúde.
Diante de todo o exposto, corroborou-se a hipótese de que os reguladores da ANS aprendem durante o processo de edição de atos normativos, a partir do peso administrativo por eles enfrentados, e isso gera melhorias e incrementos na elaboração das normas.
Por fim, considerando-se a abrangência da temática objeto deste trabalho, entende-se que há um espaço aberto à adaptação da pesquisa às outras Agências Reguladoras federais, de acordo com as suas especificidades.
REFERÊNCIAS
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realização de consultas e audiências públicas, e câmaras técnicas. Disponível em:<http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=Texto Lei&format=raw&id=MTYxNg==>. Acesso em: 04 nov. 2017.
________. Agência Nacional de Saúde Suplementar. Resolução Normativa nº 338, de 21 de outubro de 2013. Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999; fixa as diretrizes de atenção à saúde; revoga as Resoluções Normativas - RN nº 211, de 11 de janeiro de 2010, RN nº 262, de 1º de agosto de 2011, RN nº 281, de 19 de dezembro de 2011 e a RN nº 325, de 18 de abril de 2013; e dá outras providências. Disponível em:
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encerradas/consulta-publica-n-59>. Acesso em: 04 nov. 2017.
________. Agência Nacional de Saúde Suplementar. Resolução Normativa - RN Nº 387, de 28 de outubro de 2015. Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura
assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999; fixa as diretrizes de atenção à saúde; revoga as Resoluções Normativas – RN nº 338, de 21 de outubro de 2013, RN nº 349, de 9 de maio de 2014; e da outras providências. Disponível em
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assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999; fixa as diretrizes de atenção à saúde; e revoga as Resoluções Normativas – RN nº 387, de 28 de outubro de 2015, e RN nº 407, de 3 de junho de 2016. Disponível em
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RICHARDSON, R. J. Pesquisa social: métodos e técnicas. São Paulo: Atlas, 1999.
GLOSSÁRIO
ATS Avaliação em Tecnologias em Saúde
CBHPM Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos
CID Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde
CMED Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
CNES Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde
CONITEC Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia
CONSU Conselho Nacional de Saúde Suplementar
COSAÚDE Comitê Permanente de Regulação da Atenção à Saúde
CP Consulta Pública
CRD Center Review Dissemination
DC Diretrizes Clínicas
DECS Descritores em Saúde
DICOL Diretoria Colegiada
DIPRO Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos
DUT Diretriz de Utilização
GEAS Gerência de Assistência à Saúde
GGRAS Gerência-Geral de Regulação Assistencial
GT Grupo Técnico
IN Instrução Normativa
LILACS Literatura Latino-Americana e do Caribe em Ciências da Saíde
MEDLINE Medical Literature Analysis and Retrieval Systen Online
NATS Núcleo de Avaliação em Tecnologias em Saúde
OPME Órteses, Próteses e Materiais Especiais
PCDT Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas
PROADI Programa de Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde
RDC Resolução de Diretoria Colegiada
RN Resolução Normativa
RR Resolução Regimental
TISS Troca de Informação na Saúde Suplementar
APÊNDICE A − Questionário aplicado nos principais envolvidos, no âmbito da ANS, com o processo de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
QUESTIONÁRIO PARA AVALIAÇÃO DO PROCESSO DE ATUALIZAÇÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE
O presente questionário tem o objetivo de coletar informações acerca do processo de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde instituídos pelas Resoluções Normativas n º 387, de 2015 e nº 428, de 2017.
1. Quais instrumentos/ferramentas foram utilizados para a coleta e a recepção dos dados e das informações necessárias para a elaboração/atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde instituído pela Resolução Normativa – RN nº 387, de 2015? (Por exemplo, formulários, sistemas de informação, etc).
1.1. Para a RN nº 428, de 2017, houve necessidade de mudança em relação aos instrumentos/ferramentas utilizados?
1.1.1. Quais foram as mudanças?
1.1.2. Como foi identificada a necessidade de mudança?
1.1.3. Essas alterações exigiram um maior esforço e trabalho adicional dos atores envolvidos?
2. Quais os atores envolvidos no processo de envio, recepção e coleta dos dados e informações para a elaboração/atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde instituído pela Resolução Normativa – RN nº 387, de 2015?
2.1. Para a RN nº 428, de 2017, houve aumento ou diminuição dos envolvidos?
2.2. A regra teve algum impacto nestas mudanças?
3. Quanto tempo foi necessário para o envio, recepção e coleta dos dados e informações para a elaboração/atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde instituído pela Resolução Normativa – RN nº 387, de 2015?
3.1. E para a RN nº 428, de 2017?
4. Qual o volume de dados e informações recepcionados e coletados para a elaboração/atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde instituído pela Resolução Normativa – RN nº 387, de 2015?
4.1. Para a RN nº 428, de 2017 houve mudança?
5. Existiram limitações tecnológicas e funcionais que afetaram a capacidade de envio, recepção e coleta dos dados e informações para a elaboração/atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde instituído pela Resolução Normativa – RN nº 387, de 2015?
5.1. E para a RN nº 428, de 2017?
6. Existiram fatores exógenos que afetaram a capacidade de envio, recepção e coleta dos dados e informações para a elaboração/atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde instituído pela Resolução Normativa – RN nº 387, de 2015?
6.1. E para a RN nº 428, de 2017?
7. Observam-se mudanças e/ou melhorias no processo de envio, recepção e coleta dos dados e informações entre as duas edições do Rol – RN nº 387, de 2015 e RN nº 428, de 2017?
8. Como foi feita a análise/tratamento (interpretação) dos dados e informações recebidas e coletadas para a elaboração/atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde instituído pela Resolução Normativa – RN nº 387, de 2015?
8.1. Para a RN nº 428, de 2017 houve mudança?
9. No processo de análise/tratamento (interpretação) dos dados e informações recebidas e coletadas para a elaboração/atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde instituído pela Resolução Normativa – RN nº 387, de 2015 e RN nº 428, de 2017, participaram outros agentes, além dos burocratas da Agência?
9.1. Se sim, quem foram estes agentes.
9.2. Estas participações foram por força normativas?
10. Na fase de análise/tratamento dos dados e informações recebidas e coletadas para a elaboração/atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde instituído pela Resolução Normativa – RN nº 387, de 2015, como os indivíduos do grupo discutiam para concordar ou não sobre novas incorporações? Havia critérios objetivos para isto?
10.1. E para a RN nº 428, de 2017?
11. Quanto tempo foi necessário para a análise/tratamento dos dados e informações recebidas e coletadas para a elaboração/atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde instituído pela Resolução Normativa – RN nº 387, de 2015?
11.1. O tempo foi adequado? Caso a resposta seja “não”, justificar 11.2. E para a RN nº 428, de 2017?
12. Quais as principais fontes que subsidiaram a análise/tratamento dos dados e informações recebidos e coletados para a elaboração/atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde instituído pela Resolução Normativa – RN nº 387, de 2015?
12.1. E para a RN nº 428, de 2017?
13. Existiram fatores que dificultaram a análise das informações para a elaboração/atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde instituído pela Resolução Normativa – RN nº 387, de 2015?
13.1. E para a RN nº 428, de 2017?
14. As informações recebidas e coletadas nas duas edições do Rol – RN nº 387, de 2015 e RN nº 428, de 2017, após a análise/tratamento (interpretação), foram compartilhadas com outros grupos como, por exemplo, partes interessadas e tomadores de decisão?
15. Do processo de aquisição, interpretação e disseminação dos dados e informações nas duas edições do Rol – RN nº 387, de 2015 e RN nº 428, de 2017, quais produtos foram gerados (ex. Relatórios, Notas Técnicas, Normativos)?
16. Após o processo de aquisição, interpretação e disseminação dos dados e informações nas duas edições do Rol – RN nº 387, de 2015 e RN nº 428, de 2017, quais foram os produtos finais entregues?
17. Quais foram os principais desafios no processo de elaboração/atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde instituídos pelas Resoluções Normativas nº 387, de 2015?
17.1. E para a RN nº 428, de 2017?
18. Quando se compara a edição da Resolução Normativa - RN nº 387, de 2015 com a RN nº 428, de 2017, observam-se pesos administrativos (esforços adicionais) aos servidores/gestores da Agência, como, por exemplo:
18.1. Custos de conformidade (ex: observância a normas e regras gerais);
18.2. Custos de aprendizagem (ex: necessidade de capacitações e buscas de informações em outras bases de conhecimento);
18.3. Custos psicológicos (ex: estresses causados por prazos curtos e por eventos não previstos).
18.4. Em outras palavras, a RN nº 428, de 2017 foi mais pesada do ponto de vista de elaboração para os burocratas que a RN nº 387, de 2015?
19. Após processo de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em