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A ontologia, parte da metafísica, trata não só da natureza e da existência do ser, mas também da sua realidade, conduz, necessariamente, a outro tema de grande relevância: o acesso à jurisdição.

Desde a CRFB/1988, à luz dos princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc. XXXV) e do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV), catalogados no rol dos direitos fundamentais, a temática “acesso à justiça” (garantia igualmente fundamental), mormente a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, passa a ser analisada sobre um viés do Estado de Direito Democrático, a fim de possibilitar “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, inc. LXXVIII).

Mauro Cappelletti57 e Bryant Garth enaltecem que:

A expressão “acesso à justiça” (...) serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos;

57 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet.

Porto Alegre: SAFE, 1988. Título original: Access to justice: the worldwide movement to make rights effective. p. 8-21.

segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. (...).

O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos. (...).

A efetividade perfeita, no contexto de um dado direito substantivo, poderia ser expressa como a completa “igualdade de armas” – a garantia de que a conclusão final depende apenas dos méritos jurídicos relativos das partes antagônicas, sem relação com diferenças que sejam estranhas ao Direito e que, no entanto, afetam a afirmação e reivindicação dos direitos.

(...). A Convenção Europeia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais reconhece explicitamente, no artigo 6º, parágrafo 1º que a Justiça que não cumpre suas funções dentro de “um prazo razoável” é, para muitas pessoas, uma Justiça inacessível.

Ora, a sociedade contemporânea não mais aceita um Poder Judiciário caótico sob o ponto de vista da concretização eficaz e tempestiva da resposta jurisdicional, até porque, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio e buscar suprir entraves que contribuem para a morosidade processual e inviabilizam a prestação jurisdicional em prazo razoável.”58

Porém, é sabido que entraves burocráticos – e, prima facie, não por culpa dos magistrados – no sistema legal possibilitam o arrastamento das lides por longos anos, mormente naquelas em que a Fazenda Pública é parte, agravando-se, sem sombra de dúvida, com a existência do reexame compulsório (art. 475 do Código de Processo Civil), ao passo em que obsta o trânsito em julgado da decisão judicial de primeira instância até confirmação pelo tribunal superior.

E, tangencialmente à sociologia da atividade judicial, pesquisas empíricas realizadas na Alemanha (19--?), segundo Ana Lucia Sabadell59, “confirmaram que as decisões judiciais são influenciadas por preconceitos dos integrantes da magistratura, que favorecem sistematicamente os membros das classes superiores”.

É um jogo de poder, do império capitalista, que traz um descrédito ao Poder Judiciário (como um todo), pois é a sociedade quem sustenta a estrutura estatal (num modelo piramidal), até porque é ela quem paga arduamente os seus tributos, e, de um modo geral, não vê a justiça (valor) ser realizada com efetividade.

58 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão da 3ª Seção do STJ. Mandado de segurança n.

9.526 – DF. Relatora: Ministra Laurita Vaz. Julgamento em: 9 ago. 2006. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=2922726&sReg=200 400123568&sData=20070312&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 22 maio 2013.

59 SABADELL, Ana Lucia. Manual de sociologia jurídica: introdução a uma leitura externa do direito.

Não obstante, e para não ser injusto, há que se estabelecer a existência de numerosa parcela de excelentes membros do Poder Judiciário, dentre outros órgãos estatais, os quais atuam com responsabilidade e possibilitam a realização da justiça igualitária.

Senão, é evidente que, e nas palavras de Cláudio Souto e Solange Souto60:

se se torna claro que um juiz decide contra o sentimento de justiça ou dado de ciência, ou especialmente contra ambos, com toda probabilidade, ele será considerado socialmente um violador do padrão e sujeito a sofrer punição social: pelo menos retirada de atos cooperativos e de expressões amigáveis, perda de prestígio, ridículo.

Por suas vezes, Henrique Garbellini Carnio61 e Alvaro de Azevedo Gonzaga destacam que:

Essa questão [o acesso à justiça] remonta a necessidade de estudarmos a relação entre o processo civil e a justiça social, bem como entre a igualdade jurídico-formal e a desigualdade socioeconômica. Precisamos compreender que a lei garante a igualdade, mas a desigualdade impera, o que denota uma clara contradição entre a lógica formal e a lógica do razoável que deve governar os magistrados. (grifo no original).

Entretanto, entende-se que não se pode admitir, especificamente no contexto do duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 475 do Código de Processo Civil), qualquer privilégio processual estatal, porquanto, quem deveria tê-lo – enquanto existente o aludido instituto no ordenamento jurídico brasileiro – é a coletividade (interesse público primário) e não o Estado-Administração (lato sensu) quando esta em defesa meramente do interesse público secundário.

Porém, hodiernamente, na lei e na prática, há verdadeira inversão de valor: o Estado-Administração, utilizando-se do Estado-Juiz, privilegia-se processualmente (art. 475 do CPC), em detrimento da própria coletividade, a qual, muitas das vezes, não se vê defendida como realmente deveria ser.

60 SOUTO, Cláudio; SOUTO, Solange. Sociologia do direito: uma visão substantiva. 3. ed. Porto

Alegre: SAFE, 2003. p. 333.

61 CARNIO, Henrique Garbellini; GONZAGA, Alvaro de Azevedo. Curso de sociologia jurídica. São

Nesse contexto, interessante a frase de Eugen Ehrlich62: “Os juízes são

aqueles por meio de quem, privilegiadamente, os interesses antes protegidos somente pelo direito vivo passam a sê-lo também pelo direito estatal.”

Destarte, o acesso à jurisdição, atualmente no Brasil, no que pertine ao duplo grau de jurisdição obrigatório, acaba por ser um descompasso entre a justiça e a igualdade63, a uma, em virtude do aludido privilégio processual do Estado- Administração, a duas, porquanto possibilita uma morosidade processual com patente sensação de impunidade experimentada pela sociedade como um todo, especialmente os jurisdicionados privados.