A violência doméstica em Portugal não é um fenómeno recente, contudo como refere Dias (2000) só a partir da década de oitenta do século XX é que começou a ser encarada como um problema social. Para isso, segundo a autora, contribuíram vários fatores, como a intolerância ao fenómeno da violência, a sensibidade crescente dos profissionais da justiça e da saúde, o surgimento de algumas organizações de apoio à vítima que deram visibilidade ao problema que, em conjunto com a comunicação social, alertaram a população para este flagelo, ocorrendo simultaneamente um incremento nas medidas e serviços de apoio à vítima.
Perista et. al (2010), recorda que apenas no final dos anos 60 do séc. XX, se vislumbrou uma ténue mudança no que se refere à mudança social da mulher, dado a sua entrada no mercado de trabalho remunerado, deixando por essa razão, de estar centrada na agricultura, em parte, como resultado da forte vaga de emigração masculina e escassez de mão-de-obra. Com a Revolução de Abril de 1974 e a posterior alteração constitucional em 1976 e 1977, ocorrem importantes mudanças legislativas que visaram uma aproximação da igualdade de direitos entre os sexos. Esta publicação permitiu a revogação de algumas normas discriminatórias onde ser considerava, por exemplo, que, “O marido é o chefe da família, competindo-lhe nessa qualidade representá-la e decidir
em todos os actos da vida conjugal comum, sem prejuízo no disposto nos artigos subsequentes.” (Art.º 1647.º, Decreto-Lei n.º 47344 de 25 novembro).
Contudo, apesar desta conquista constitucional, a violência contra as mulheres nas suas relações de intimidade continuou a ser praticamente ignorada até 1982, ano em que foi publicado um artigo no Código Penal referente aos maus tratos entre cônjuges (Art.º 153.º, Decreto-Lei n.º 400/82 de 23 setembro) que, ainda que referindo-se especificamente aos maus tratos físicos ou tratamentos cruéis, foi um passo importante para a futura criminalização da violência doméstica em Portugal.
Este problema já havia sido abordado, dois anos antes, na Conferência Mundial da Década das Nações Unidas para a Mulher, em Copenhaga, assim como no 6.º Congresso da ONU sobre a Prevenção Criminal e o Tratamento de Agressores, em 1985, onde foi aprovada a Resolução n.º 40/36 específica sobre violência doméstica e se pretendia criar uma estratégia concertada no combate a este fenómeno.
Em 1991 é publicada pela primeira vez uma Lei que visa a proteção de mulheres vítimas de violência doméstica (Lei n.º 61/91, 13 de agosto), apesar de nunca ter sido regulamentada. Alguns anos depois foi publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 31/99 de 4 de abril, que chamava à atenção para a regulamentação da Lei referida anteriormente bem como para a necessidade de formação dos elementos das Forças de Segurança para o atendimento nas Esquadras da PSP e Postos da GNR a vítimas de violência doméstica.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 48/95 de 15 de março, o crime de maus tratos anteriormente previsto no artigo 153.º do Código Penal, passou a ter uma nova redação, incluindo os maus tratos psicológicos, passando a aceitar também relações análogas à dos cônjuges, assumindo o crime a natureza de semipúblico. Neste período a coação cometida sobre o cônjuge era um crime autónomo e também semipúblico, o que impedia não só a denúncia pública como a vontade expressa da vítima em avançar com o inquérito criminal. Dois anos depois é publicada a Lei n.º 65/98 de 02 de setembro que introduz uma novidade: a possibilidade do Ministério Público, por interesse público, poder prosseguir com o processo caso houvesse a concordância da vítima. No entanto, a possibilidade da desistência do procedimento criminal (responsável por uma parte significativa do arquivamento dos processos na época) continuava a existir.
Com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/97 de 24 de março, é criado o Plano Global para a Igualdade de Oportunidades onde se pretendia promover um conjunto de iniciativas que fossem ao encontro de um maior equilíbrio entre os direitos de ambos os géneros. Em 1998 surge o primeiro conceito “técnico-normativo” de violência doméstica em dois Despachos do MAI (15 e 16/98 de 9 de março) visando a criação de um instrumento estatístico onde estivessem registadas todas essas ocorrências. Definia-se então assim o conceito: “Deverá entender-se como ato de
contra a vítima por alguém que com ela resida habitualmente da relação de parentesco, de consanguinidade ou afinidade, ou qualquer outra relação entre agressor e amigo” (Despacho MAI n.º 15/98, 9 março). Neste ano é lançado um programa
pioneiro no combate à Violência Doméstica, o Projeto Inovar (Resolução Conselho Ministros n.º 6/99, 15 janeiro). Promovido pelo MAI, visava a criação de medidas de apoio e proteção às vítimas de violência doméstica e o início da formação de elementos das forças de segurança no atendimento a este tipo de vítimas. Este programa foi importante para o despertar do problema nas forças de segurança, na medida em que foram implantadas várias medidas, sobretudo de sensibilização, mas também alterações nos procedimentos técnicos adotados até então25.
Em 1999 é publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 31/99 que vem reforçar a necessidade do cumprimento das medidas estipuladas na Lei n.º 61/91 de 13 de agosto, nomeadamente a criação de uma rede nacional de casas abrigo para as vitimas de violência doméstica, bem como a criação de uma série de medidas de apoio e proteção as vitimas, entre as quais, a criação de secções especializadas de apoio à vitima no seio das Forças de Segurança. O I Plano Nacional Contra a Violência Doméstica é criado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/99 de 15 de junho que vem compilar um conjunto de intensões manifestadas em anteriores medidas legislativas, onde se pode ler, “É altura de agir concretamente e com lucidez: a eliminação da
violência doméstica é um elemento indispensável na construção de uma sociedade verdadeiramente democrática, fundada no respeito dos direitos da pessoa e na dignidade humana” (Idem, preâmbulo). Com a Lei n.º 107/99 de 3 de agosto é
publicado o regime jurídico das Casas Abrigo, ampliando-se as medidas de apoio e proteção às vítimas de violência doméstica.
Em 2000 há uma importante alteração no Código Penal que transforma a natureza do crime, que passa a ser público. É também tipificado no crime a ofensa que ocorra em situações que exista um descendente comum, bem como a possibilidade de afastamento do agressor da vítima como pena acessória (Lei n.º 7/2000, 27 maio). É também nesta alteração legislativa que é introduzida a possibilidade de suspensão do processo até ao limite máximo da moldura penal do crime. A alteração da natureza do
25 Por exemplo, foi implementado um Auto de Denúncia padronizado para situações de violência doméstica, inexistente até então.
crime bloqueou a possibilidade da vítima desistir do procedimento criminal apesar de, face à sua relação com o agressor, ter a possibilidade de não prestar declarações nas fases subsequentes do processo (Art.º 134.º da Lei n.º 78/87 de 17 fevereiro), o que, quando esse direito é exercido, pode impossibilitar a acusação do suspeito por falta de prova, dado que a vítima ou os seus filhos (também abrangidos pelo mesmo artigo) constituem, muitas vezes, a única prova (testemunhal) do crime.
Em 2007 ocorre uma nova alteração à Lei n.º 59/2007 de 4 de setembro que vem autonomizar o crime de violência doméstica, introduzido alterações significativas, nomeadamente a equiparação das relações conjugais a casais homossexuais e a não necessidade da reiteração do ato violento para a configuração do crime de violência doméstica. Dois anos depois, é publicada a Lei n.º 112/2009 de 16 setembro, que inclui como “conduta típica do tipo legal da violência doméstica os maus tratos físicos ou
psíquicos, incluindo os castigos corporais, privações da liberdade ou ofensas sexuais”
(DGAI, 2013, p. 23). Esta publicação passou assim a integrar “um conjunto de
dispositivos normativos avulsos que estabelece um regime unificado da prevenção da violência doméstica, da proteção e das suas vítimas” (Idem, Ibidem, p. 24).
Com a publicação da Lei n.º 19/2013 de 21 de fevereiro, é novamente alterada a redação do Art.º 152.º que passa também a abranger de forma mais clara as relações de namoro bem como passou a estar contemplada a possibilidade do afastamento do agressor da residência da vítima e do seu local de trabalho sendo esse controlo efetuado por vigilância eletrónica. Ao longo dos anos a definição legal de vítima foi assumindo diversas interpretações que se ajustavam a visão que o legislador e a própria sociedade tinham do fenómeno. Atualmente a Lei define como vítima, “a pessoa singular que
sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua dignidade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal” (Art.º 2.º, al. a),
Lei n.º 112/2009 de 16 setembro).
A legislação em vigor prevê um conjunto de medidas especiais de proteção às vítimas de violência doméstica, como a possibilidade de proteção por teleassistência (Artigo 20.º, n.º 4, Lei n.º 112/99 de 16 setembro), o direito de não contactar com o agressor em locais que impliquem diligências processuais (Art.º 20.º, n.º 2 e 3, Lei n.º
112/99 de 16 setembro) quando ordenado pelo Ministério Público ou Juiz, bem como o direito de ter acompanhamento policial à sua residência para a recolha exclusiva dos seus bens de primeira necessidade (Art.º 21.º, n.º 4, Lei n.º 112/99 de 16 setembro).
O agressor está também sujeito a medidas de controlo que passam pela detenção em flagrante delito e fora de flagrante delito (Art.º 30.º, Lei n.º 112/99 de 16 setembro) quando tal for admissível, e pelas medidas de coação como a proibição de permanência na residência onde o crime tenha sido cometido ou a vítima habite e/ou pela proibição de contacto com a vítima (Art.º 31º, n.º1, al. c) e d), Lei n.º 112/99 de 16 setembro,) sendo neste caso possível o controlo da medida com o recurso a vigilância eletrónica (Art.º 35.º, Lei n.º 112/99 de 16 setembro).