Considerando a grande vantagem que a atividade da cogeração traz “ao contribuir com a racionalidade energética, uma vez que possibilita um melhor aproveitamento dos combustíveis, apresentando menor consumo total, quando comparada à geração individual de calor e energia elétrica, gerando conseqüentes benefícios para a sociedade” (conforme cita a Res. ANEEL nº. 21/2000), diversos países estabeleceram incentivos ao uso da cogeração para potencializar a oferta interna de energia elétrica com a devida racionalidade energética de combustíveis.
Seguindo esta filosofia, existem diversos casos de sucesso nos EUA (National Energy Act, 1978) e Europa, onde tomamos como exemplo as fortes políticas de incentivo à cogeração implementadas na Dinamarca pelo “1976 Electricity Supply Act” e “1990 Heat Supply Act”, traduzidas nas seguintes diretrizes principais:
Financiamentos subsidiados para a conversão de plantas de aquecimento distrital em centrais de cogeração de pequena escala, caso essa conversão não venha a onerar o preço do calor à população;
Estímulo do consumo de vapor, com financiamentos subsidiados para a instalação de sistemas residenciais de aquecimento;
Estímulo à eficientização de processos (aplicação da cogeração), com financiamentos subsidiados para o setor industrial e comercial;
Remuneração (no valor de cerca de R$ 295,00 por MWh) para a eletricidade injetada na rede, produzida a partir de plantas de cogeração que utilizem gás natural ou fontes renováveis. Este programa assemelha-se ao PROINFA, implementado no Brasil com remunerações inferiores;
Criação de tributos para o financiamento de novas plantas de cogeração.
No Brasil, seguindo o exemplo de sucesso de outros países, ainda que com atraso de quase 25 anos Antes disso, iniciou-se a implementação de políticas de incentivo à cogeração no ano de 1996, quando o Decreto nº. 2.003 abre de forma tímida a visão do governo perante a racionalidade energética trazida pela cogeração, permitindo ao cogerador a comercialização de energia elétrica junto aos integrantes de seu complexo industrial ou comercial, aos quais forneça vapor ou outro insumo oriundo de processo de cogeração, mesmo que este consumidor venha a ser cativo da concessionária de distribuição ou transmissão.
Com a finalidade de garantir a realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética no setor de energia elétrica, a Lei nº. 9.991/2000 definiu, em seu art. 2º, que as concessionárias de geração e empresas autorizadas à produção independente de energia elétrica são obrigadas a aplicar anualmente o montante de no mínimo 1% de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico, excluindo-se, por isenção, como forma de incentivo à aplicação destas tecnologias, as empresas que gerem energia exclusivamente a partir de instalações eólica, solar, biomassa, pequenas centrais hidrelétricas e cogeração qualificada15.
Outro incentivo ao agente cogerador, considerando as tarifas geradas pelo transporte da energia na rede, instituído pela Lei nº. 10.438/2002, regulamentada pela Resolução Normativa ANEEL
15 O enquadramento de centrais termelétricas como “cogeração qualificada” foi instituído pela Res. ANEEL nº. 21, de
janeiro de 2000, com a finalidade de implementar políticas de incentivo ao uso racional dos recursos energéticos do País, considerando que a atividade de cogeração de energia contribui com a racionalidade energética, uma vez que possibilita um melhor aproveitamento e menor consumo de fontes de energia, quando comparada à geração individual de calor e energia
nº. 77, de 18 de agosto de 2004, consiste na redução em 50% das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição (TUST/ TUSD, ver seção 3.3.3, pág. 47), incidindo na produção e no consumo da energia gerada por centrais cogeradoras de até 30 MW de potência, enquadradas na modalidade de cogeração qualificada. Este benefício atinge a parcela da energia injetada na rede pela central cogeradora para fins de comercialização, enquanto deveria também ser estendida ao auto- consumo remoto2 (ver pág. 10).
Um incentivo dado às centrais termelétricas em geral, mas que é direcionado à cogeração por apresentar um critério de enquadramento muito exigente, foi instituído no âmbito da regulamentação do novo modelo do setor elétrico, pelo Decreto nº. 5.163/2004. Com a instituição do novo modelo, a compra de energia elétrica pelas concessionárias de distribuição ficou restrita a poucas opções, sendo uma delas a compra de eletricidade proveniente de empreendimentos de geração distribuída. Neste caso, estão incluídas as centrais termelétricas com eficiência energética superior a setenta e cinco por cento, o que só é alcançado por alguns empreendimentos de cogeração. No entanto, este critério de eficiência energética global não representa a racionalidade exergética de um processo de cogeração, o que é levado em conta com muito sucesso pelos critérios estabelecidos na Resolução ANEEL nº. 21/2000, para enquadramento na cogeração qualificada, BARJA et al. (2006)[23] Por isso, seria
coerente que as centrais já qualificadas fossem automaticamente enquadradas como geração distribuída, alcançando a opção de venda à concessionária de distribuição à qual estão conectadas.
É importante citar que as centrais termelétricas que utilizam biomassa como combustível gozam dos mesmos benefícios dados à cogeração qualificada. Neste sentido, as centrais de cogeração a biomassa não necessitam de submissão à ANEEL para participação junto a estes incentivos.
Além destes, podem ainda existir incentivos regionais aos empreendimentos de cogeração, como é o caso do Estado de São Paulo, que instituiu a prática de preços diferenciados de gás natural aos agentes cogeradores e isentando-os do pagamento mensal por disponibilidade (Portaria da Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE nº. 412, de 26 de maio de 2006).
Contudo, apesar de todos os esforços para alavancar o desenvolvimento da cogeração no Brasil, este setor ainda desperta baixo interesse econômico devido a existência de diversas barreiras, a começar pela instabilidade legal do setor elétrico, pelas baixas tarifas de venda da eletricidade e pela instabilidade da oferta de gás natural.