7. ANALYSE OG RESULTATER
7.1 I NDIREKTE INVESTERING I INFRASTRUKTUR
7.1.1 Avkastning og risiko
A partir da década de 1990, a política brasileira que trata da Educação Especial tem conseguido avanços significativos, principalmente por meio de leis e decretos que respaldam o ensino da PD. Um exemplo que podemos citar é a Política Nacional descrita acima, que se posiciona contra ao ensino discriminatório e a favor de uma educação que permite a valorização das diferenças.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) deliberada em 20/12/1996, considerada a principal referencia no que diz respeito a educação básica, possui 9 (nove) títulos, 5 (cinco) capítulos e sessões, 92 artigos, 205 incisos, 73 parágrafos e 8 alíneas, sendo que, dentre esses artigos o capítulo V é destinado apenas a Educação Especial. Dentro deste, destacamos o 58º artigo que apresenta as definições sobre educação especial e como deve acontecer o ensino para as pessoas com deficiência:
Art. 58 . Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial.
§2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns do ensino regular.
§3º A oferta da educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil. (BRASIL, 1996, p.58).
No entanto, esta não é a primeira vez que a Educação Especial é citada na LBD, no documento com data de publicação em 11/08/1971 destacamos o artigo 9º:
Os alunos que apresentem deficiências físicas ou mentais, os que se encontrem em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula e os superdotados deverão receber tratamento especial, de acordo com as normas fixadas pelos competentes Conselhos de Educação. (Lei de Diretrizes e Bases, 1971, p.2).
É visível a mudança e o avanço em relação ao documento acima, pois em 1971 é citado apenas que os estudantes que apresentam alguma deficiência devem receber tratamento especial, mas não menciona de que forma isso deve acontecer e em que princípios deve ser basear, já em 1996 a lei apresenta a definição do que é Educação Especial e de que forma deve ser realizada, por meio do AEE, e ofertada desde o inicio da escolarização do estudante, ou seja, na Educação Infantil.
No entanto, apesar de antiga é a Constituição do Brasil de 1988 que se apresenta como um marco para a Educação Especial em território nacional, pois é a partir dela que as políticas neste sentido começam a se efetivar, outro documento muito importante que também pode ser citado é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de 13/07/1990, os dois apresentam o direito ao AEE, o primeiro menciona tal direito no art. 53, inciso II
e o segundo no art. 208, inciso III, com a seguinte afirmação: “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino4”; Porém, ao longo de todo o texto, não há mais nenhuma referencia em relação a educação das pessoas com deficiência em nenhum dos dois documentos, além desta breve menção ao AEE. Não há nenhuma descrição de como deve acontecer este atendimento, quais estratégias e recursos devem ser utilizados, qual a formação dos profissionais para atuar neste atendimento, entre outros aspectos.
Além dessas três grandes referências da legislação brasileira, podemos citar outras leis que tratam da educação da pessoa com deficiência, e que tem como propósito um ensino de qualidade e que atenda suas reais necessidades, dentre elas a lei 10.098 de 19/12/2000 que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Também podemos falar da Resolução CNE/CEB Nº 2, de 11/02/2001 que institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial da Educação Básica.
Voltando especificamente para a educação das PDA/PS podemos citar o Plano Nacional de Educação aprovado na lei nº10172 de 09/01/2001. Dentre suas considerações encontramos dois itens que tratam dessas pessoas, no item 10. dos objetivos a serem alcançados pela educação brasileira, o Plano Nacional se compromete a estabelecer em cinco, no máximo dez anos programas que atendam educandos surdos e que facilitem sua aprendizagem, como por exemplo, a implementação do ensino da Libras para esses estudantes e sempre que possível para seus familiares e comunidade escolar em geral.
Outra legislação muito importante na educação das PDA/PS é a Portaria nº1.679 de 0212/1999 que dispõe sobre requisitos para aplicação de provas e vestibulares para essas pessoas, em que, as instituições de ensino
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A partir da Portaria nº 2.344/2010 de 5/11/2010 o termo "Portadores de Deficiência" deixa de ser usado, sendo substituído pela terminologia “Pessoas com Deficiência”
tem como compromisso proporcionar aos estudantes desde o ingresso até a conclusão do curso oportunidades como: intérpretes de Línguas de Sinais/Língua Portuguesa; flexibilidade na correção das provas escritas, valorizando o conteúdo semântico; o aprendizado da língua portuguesa, principalmente, na modalidade escrita; e por fim, esclarecimento e materiais que esclareçam para os professores sobre as especificidades linguísticas dos surdos.
No entanto, uma das leis mais discutidas na atualidade é a Lei nº 10.436/02 que reconhece a Libras como um meio legal de comunicação e expressão, bem como a inclusão da disciplina de Libras como parte integrante do currículo nos cursos de formação de professores, de letras e de fonoaudiologia.
Em 2005 foi deliberado o Decreto nº 5.626/05, que regulamenta a Lei nº 10.436/2002, tal decreto dispõe sobre o acesso à escola comum aos estudantes com surdez, além disso, menciona sobre a inclusão da Libras como disciplina curricular e a presença de um professor instrutor e tradutor/intérprete, sendo esta como primeira língua e o ensino da Língua Portuguesa como segunda, ou seja, a organização de uma educação bilíngue no ensino regular.
No art. 14 do mesmo Decreto esta posto que as instituições de ensino devem obrigatoriamente oferecer aos estudantes com surdez acesso a comunicação, a informação e a educação nos processos seletivos e nas atividades e conteúdos curriculares em todos os níveis, isso por meio do ensino e uso da Libras desde a educação infantil.
Notamos que no art. 21, fica claro a obrigatoriedade do tradutor/interprete de Libras na educação das PDA/PS:
A partir de um ano da publicação deste Decreto, as instituições federais de ensino da educação básica e da educação superior devem incluir, em seus quadros, em todos os níveis, etapas e modalidades, o tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos. (BRASIL, 2005, p. 3.).
Assim como os demais documentos este também aborda a importância do AEE, porém, tratando especificamente das PDA/PS, no art. 14, parágrafo 3º é citado que as instituições de ensino privadas e publicas dos sistemas de ensino federal, estadual e municipal deverão buscar implementar as medidas referidas no artigo (presença de um interprete/tradutor de Libras, ensino da Língua Portuguesa como segunda língua, etc.) como forma de assegurar o AEE a essas pessoas.
Já no art. 22, parágrafo 2º é mencionado que:
Os alunos têm o direito à escolarização em um turno diferenciado ao do atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de complementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de informação. (BRASIL, 2005, p.6).
A maioria das discussões que permeia a legislação (leis e decretos) concentra-se na atuação do interprete/tradutor de Libras e sobre a presença da língua de sinais no ambiente escolar, entretanto, uma questão muito importante que levamos em consideração nesse processo é qual a importância da Libras e do interprete/escolar dentro da escola e de que forma isto tem influenciado na qualidade da educação para as PDA/PS afinal, elas são as mais interessadas dentro de todo esse processo.
É notável que todas essas ações atuam no sentido de incluir a comunidade surda no ambiente escolar e sociedade em geral, porém, precisamos pensar se apenas legislações estão sendo suficientes para garantir esta qualidade no ensino, ou seja, não seria necessário pensar também em estratégias que assegurassem o cumprimento das leis, promovendo assim de forma efetiva essa educação?
Procuramos nos capítulos a seguir, principalmente nas Considerações Finais deste trabalho responder em partes a essas inquietações, ou pelo menos, despertar em outros pesquisadores o interesse de responder a essas e outras duvidas.