4 Metode
5.3 Avhengighet
3.1 A TRADIÇÃO JÁ NÃO É O QUE ERA: A EVOLUÇÃO FRANCESA
Em 2008, o Instituut Collectie Nederland (ICN) promoveu um encontro entre representantes das tutelas museológicas de doze países da União Europeia (UE), para discutirem as suas diferenças e afinidades na abordagem da desincorporação e explorarem possíveis bases comuns de entendimento (Kok, 2008). As conclusões desta reunião deram origem à Declaração de Amesterdão (Anexo H), em que os países subscritores concordaram, entre outros aspectos, em considerar a desincorporação de colecções museais como uma parte integrante de uma política de colecções claramente definida163. Não obstante o texto da Declaração parecer afirmar uma notável e consensual evolução da abordagem à desincorporação, a reunião, pelo contrário, terá evidenciado as significativas diferenças de opinião, no seio da UE, que impedem a criação de uma política comum sobre o tema. Enquanto o Reino Unido, a Holanda, a Alemanha e alguns países escandinavos desenvolveram normas e ferramentas de apoio à desincorporação, países como Portugal, Espanha, Grécia e Roménia pareceram menos dispostos a aceitar a utilização deste instrumento de gestão de colecções (Wijsmuller, 2008). Também a literatura museológica, na generalidade, costuma dividir a Europa em dois grupos distintos, aparentemente antagónicos: de um lado, os países de raiz anglo-saxónica e escandinava, partidários da desincorporação museal; do outro lado, os países de origem latina, liderados por uns “irredutíveis gauleses”164, para os quais “o princípio da inalienabilidade das colecções constitui (…) um fundamento aparentemente estável, sobre o qual assenta o edifício museal” (Mairesse, 2009a: 7).
A realidade, no entanto, poderá ser bem menos linear do que aparenta. Na sequência daquele encontro, foi criada uma página na Internet, dedicada à desincorporação na UE (www.deaccessioning.eu), onde é referido o posicionamento ético e jurídico de cada um dos países membros (Anexo I). De facto, uma leitura atenta destes dados permite verificar que, num universo de 20 países europeus, seis beneficiam de normas permissivas da desincorporação museal165. Dos restantes 14, dois estão a considerar a possibilidade de adoptar normas semelhantes e outros 11, embora sujeitos à regra da inalienabilidade, dispõem de legislação que permite a desincorporação de espólio, em determinadas circunstâncias166. Na Bélgica, por exemplo, constatou-se que “a inalienabilidade das colecções museais não se baseava em qualquer fundamento jurídico”, pelo que “apenas um consenso moral preservou as colecções até ao presente” (Kairis, 2009: 22)167.
163
Assinaram esta declaração representantes oficiais da Bélgica, Dinamarca, Finlândia, Alemanha, Grécia, Holanda, Noruega, Portugal, Roménia, Espanha, Suécia e Reino Unido.
164
Cf. Albert Uderzo e René Goscinny. Note-se que a França nem se fez representar no encontro de Amesterdão.
165
Dinamarca, Holanda, Reino Unido, Alemanha, Irlanda e Noruega.
166
Letónia, Chipre, Roménia, Polónia, República Checa, Portugal, Espanha, França e Bélgica.
167
Nos museus flamengos verificou-se mesmo que os conservadores procediam à desincorporação de algumas peças, mas
“numa zona nebulosa, sem directrizes ou procedimentos definidos e, geralmente, sem ter por base um plano de gestão ou de aquisição” (Gryse, 2009: 58).
Desde o nascimento dos primeiros museus, em praticamente todos os países da Europa houve instituições que desincorporaram bens, tanto em virtude da sua destruição, como da sua transferência para outros museus ou mesmo da sua venda. Van Mensch (2009: 71) refere que “a alienação, de maneira geral e especialmente na Holanda, é tão velha como a colecção”; a intensa permuta de objectos, que desde o século XVI “animava os coleccionadores privados, (…) continuou a ser seguida após o nascimento dos museus públicos”. Arjen Kok (2008) e Peter Van Mensch (2009: 71) listam uma série de vendas regularmente efectuadas por museus holandeses, desde 1817 até aos anos 90 do século XX, “sem provocar qualquer debate público, (…) sem que alguém proteste”. Durante a década de 30 do século passado, também os museus alemães venderam diversas peças (Mairesse, 2009b: 31), tal como o fizeram vários museus belgas, ao longo de todo o século (Kairis, 2009: 15 e 22; Mairesse, 2009b: 29; Gryse, 2009: 58). Em 1989, os museus da República Checa tiveram de restituir a diversas confissões religiosas e à Rússia, inúmeras colecções confiscadas pelo regime comunista, entre 1948 e 1989 (Dolák, 2010: 46-48). Até mesmo a França, em 1887, vendeu as jóias das colecções reais e imperiais; e no início do século XX, vários museus municipais franceses solicitaram autorização para proceder à venda de objectos. A partir dos anos 20, efectuou-se também uma considerável permuta de substitutos (moldes e gravuras) entre museus europeus pertencentes a países membros do ICOM (Mairesse, 2009b: 30). A alienação de objectos de museu estava “ainda longe de constituir o assunto tabu que é actualmente” (Ibidem: 29).
Um dos primeiros museus nacionais – enquanto propriedade do Estado e tendo por finalidade a preservação/representação do património cultural nacional e o benefício do público –, surgiu em França, fruto da Revolução Francesa e dos ideais iluministas168. De facto, já na Encyclopédie, publicada em 1765, Diderot delineara o esquema de um museu nacional para a França (Lewis, 1992b: 480). Os iluministas defendiam um acesso universal ao conhecimento e à educação, com vista à criação de uma opinião pública esclarecida, que pudesse exercer plenamente os seus direitos de cidadania, base elementar de um regime democrático, sustentado pelos pilares da liberdade, da igualdade e da fraternidade169. O desígnio da criação de um museu público nacional seria concretizado pouco tempo depois da Revolução Francesa, tendo por base os bens da Coroa nacionalizados e os bens confiscados à nobreza e à Igreja, depositados no palácio do Louvre, em Paris170. O Museu Central das Artes abriria ao público em 1793, com a dupla acepção de museu público: o museu de todos – pela Constituição de 1791, as colecções foram consideradas propriedade inalienável da nação, isto é, do povo francês171 – e para todos – para acesso e usufruto do público172. A
168
O primeiro museu nacional do mundo – enquanto propriedade do Estado –, secular, aberto ao público e gratuito, foi o Museu Britânico, criado em 1753 e aberto ao público em 1759.
169
Vide Rottenberg, 2002: 24.
170
No final da monarquia, estava já em curso o projecto de criação de um museu no Louvre, embora não orientado pelos ideais iluministas de educação e acesso universal.
171 “Os bens destinados às despesas do culto e a todos os serviços de utilidade pública, pertencem à Nação e estão indefinidamente à sua disposição” (tit I). “Os bens particulares que o rei possua aquando da sua ascensão ao trono, ficam irreversivelmente unidos ao domínio da Nação” (RF, 1791, tit. III, cap. II, art.º 9º).
172
Como Thierry Sarmant (2009) demonstra, não terá sido a Revolução a criar as colecções públicas: no Antigo Regime já existiam colecções de propriedade pública, bem como colecções (públicas ou privadas) de utilidade pública – isto é, acessíveis à visitação, e nos mesmos moldes (de conteúdo e disposição) em que continuaram depois a existir nos museus, ainda que, anteriormente, não tivessem esta designação. A única diferença entre as colecções públicas do Antigo Regime e as da nova ordem residiu na sua missão: no novo museu, a visitação, “concebida como instrumento de instrução pública”,
inalienabilidade das colecções públicas francesas – em França, 87% dos museus são propriedade das administrações públicas – deriva desta sua dupla qualidade: a de constituírem propriedade pública (ou seja, do Estado) e de estarem afectadas ao serviço público, isto à utilização pública. Pertencem, assim, ao domínio público do Estado173, por oposição ao seu domínio privado, que inclui os bens de propriedade pública não afectados ao serviço público. Os bens pertencentes ao domínio público do Estado beneficiam de um regime jurídico excepcional, relativamente ao direito comum – que rege os bens do seu domínio privado –, com vista a proteger a afectação permanente desses bens à utilidade pública. Esse regime excepcional caracteriza- se pela inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade, inexpropriabilidade e não onerabilidade; ou seja, os bens do domínio público não podem ser alienados, penhorados, expropriados, adquiridos por usucapião (o direito aos bens não prescreve), nem hipotecados (não podem servir de garantia a um credor)174. A alienação, por sua vez, é o processo de transmissão da propriedade de um bem, a título gratuito ou oneroso, efectuado por meio de doação, troca ou permuta, dação em pagamento, venda ou cessão a título definitivo. Assim, para serem inalienáveis – isto é, para poderem ser definitivamente subtraídos ao comércio jurídico privado e serem insusceptíveis de apropriação individual –, os bens culturais têm de pertencer ao domínio público; o que significa que têm de cumprir, cumulativamente, os requisitos de propriedade pública e de utilidade pública175. Pelo que é o museu público, nesta sua dupla acepção, que consagra, de facto, a eternidade dos objectos.
A inalienabilidade dos bens nacionais tem origem no conceito de res publicae, do direito romano: a coisa pública, propriedade colectiva dos cidadãos e insusceptível de apropriação privada. Às bases do Código Justiniano, os franceses adicionariam o Édito de Moulins (1566) e o Édito de Colbert (1667), que consagraram, respectivamente, a inalienabilidade e a imprescritibilidade dos bens da Coroa – de que o rei seria o guardião e usufrutuário vitalício –, de forma a evitar a delapidação do património nacional. Estas normas incorporaram, depois, o Código Napoleónico (1804), adoptado em vários dos países sob domínio imperial francês, onde constituiu as bases dos seus modernos sistemas legais: Itália, Holanda, Bélgica, Espanha e Portugal (onde serviu de base ao Código Civil de 1867), tendo ainda influenciado a legislação de países como a Suíça, a Alemanha e a Áustria176. Assim se explica que tantos países europeus partilhem de uma visão comum relativamente ao papel do museu e ao estatuto das colecções, assim sintetizada por Bonnot (2002: 212-213): “a ideia segundo a qual a entrada de um objecto nas colecções de um museu é para este objecto «o final de uma viagem» é perfeitamente defensável. De facto, está totalmente excluída a possibilidade de um objecto tornado património público (…) retornar, de uma maneira ou de outra, ao domínio privado, sob o ponto de vista legal”.