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In document Sola kirkelige fellesråd (sider 24-35)

Antes da entrada em vigor da LCS, o contrato de seguro era um contrato formal85, pois

anteriormente nos termos do art.º 426.º do Ccomercial, exigia que o “contrato de seguro fosse reduzido a escrito n´um instrumento, que constituirá a apolice de seguro”. Assim, a forma legal exigida para o contrato de seguro era ad substantiam, e a sua inobservância gerava a nulidade do contrato, nos termos do art.º 220º do CC.

Com a entrada em vigor da LCS, e consequentemente com a revogação dos art.ºs do Ccomercial referentes ao contrato de seguro, o contrato deixa de ser um negócio formal e passa a ser consensual, na medida que a exigência de forma especial deixa de ser obrigatória (32.º n.º 1 do RJCS), passando a vigorar o principio geral do art.º 219.º do CC.

No entanto, o n.º 2 do art.º 32.º, dispõe que, “o segurador é obrigado a formalizar o

contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e entregá-lo ao tomador do seguro”. A apólice deverá ser datada e assinada pelo segurador (n.º3), e igualmente deverá ser entregue ao tomador do seguro aquando da celebração do contrato, ou ser-lhe-á enviada no

84 No âmbito dos seguros de acidentes pessoais de viagem, surge as chamadas “apólices pré-assinadas”, que apenas carecem de acto de aceitação do tomador ou dos contratos celebrados por meios eletrónicos (DL n.º 7/2004, de 7 de Janeiro).- José VASQUES, Contrato de Seguro, Notas para uma teoria geral, cit., p. 208.

85 Acordão do Supremo Tribunal da Justiça, de 4 de Dezembro de 2014, processo n.º 23/12.7TBESP.P1.S1, Maria dos Prazeres Beleza (Relator) “ I - Segundo a lei anterior ao DL n.º 72/2008, de 16-04 – que determina a aplicação da Lei do Contrato de Seguro aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, com ressalva, entre outros, do artigo 35.º desta Lei –, o contrato de seguro tinha natureza formal, dado que, de acordo com o art. 426.º do CCom, teria de constar de um instrumento – a apólice – onde deveriam figurar os diversos pontos aí enunciados. II - Como tal, aplicavam-se à sua interpretação as regras definidas pelos arts 236.º e 238.º, ambos do CC e pelos arts. 10.º e 11.º do DL n.º 446/85, de 25-10, estando os poderes do STJ no controlo da mesma confinados à observância dos critérios legalmente estabelecidos para o efeito, já que a averiguação da vontade real dos declarantes se situa no domínio da matéria de facto. III - O art. 32.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do Contrato de Seguro de 2008 apenas exige a redução a escrito da apólice para efeitos de prova do contrato de seguro e não da sua validade, pelo que deixa de ser aplicável à interpretação a regra contida no art. 238.º do CC, continuando, porém, a valer as regras de interpretação aludidas em II para as cláusulas contratuais gerais e limitações de prova como aquela que decorre do art. 393.º, n.º 1 do CC. IV - Não tendo sido apresentado qualquer documento escrito que comprovasse a configuração inicial do contrato de seguro, fica inviabilizada a demonstração de que o mesmo foi celebrado antes da entrada em vigor do DL n.º 72/2008, de 16-04.”, in www.dgsi.pt

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prazo de 14 adias nos seguros de risco de massa (art.º 34.º n.º 1). No entanto, poderá“haver

contrato sem apólice”.86

JOSÉ VASQUES, anota que “continua, assim, a ser exigida a forma escrita para o

contrato de seguro, mas apenas para efeitos de prova, sabendo-se que a redução a escrito visa, em geral, proporcionar às partes a oportunidade de reflectir sobre o seu conteúdo, contribuir para a certeza do teor das cláusulas contratuais e, quando seja o caso, facilitar o seu conhecimento por terceiros; a redução a escrito é particularmente importante quanto à precisa

definição das garantias e do funcionamento do contrato.”87

A apólice de seguro, sendo o documento que formaliza o contrato de seguro, deixou de constituir um requisito de validade “ad substantium” para passar ter relevo no plano da prova “ad probationem” e na consolidação e oponibilidade do respectivo conteúdo. No plano da prova do contrato, mesmo que apólice seja entregue ao tomador do seguro em suporte electrónico (34.º n.º 2), benefecia da força probatória própria dos documentos escritos particulares (art.º 364.º n.º 2). Enquanto, no plano da oponibilidade dos efeitos contratuais, com a entrega da apólice ao tomador, apenas são oponíveis pelo segurador as cláusulas que constem da mesma, sem prejuízo do regime do erro negocial (art.º 34 n.º 3) ou de documento escrito, no caso do tomador do seguro (art.º 35.º). Não respeitando o prazo para a entrega da apólice, não são oponíveis as cláusulas que não constem de documento escrito assinado pelo tomador do seguro ou anteriormente entregues (34.º n.º 4), sem prejuízo do do direito de resolução conferido ao tomador, tendo a cessação efeito retroativo e igualmente direito à devolução da totalidade do

prémio pago (34.º n.º 6). Nos termos do art. 37.º do RJCS, deve apólice constar de “ todo

conteúdo do acordado pelas partes nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares

aplicáveis” (n.º 1), e ainda um conteúdo mínimo imperativo, previsto no n.º 2.88

Exposto isto, importa não descurar uma questão importante que surge no âmbito da desconformidade quanto à vontade expressa na proposta e a apólice.

Ora, vejamos: como já mencionamos, a proposta de seguro, resulta do preenchimento de todos elementos essenciais para avaliação do risco, por parte do tomador, enquanto que a apólice é o documento que titula o contrato de seguro, mesmo que seja apenas para efeitos de

86 Pedro Romano MARTINEZ, “Comentário complementar ao art.º 32.º”, in Pedro Romano MARTINEZ, et al, Lei do Contrato de Seguro Anotada, cit., p. 219.

87 José VASQUES, “Anotação ao art.º 32.º”, in Pedro Romano MARTINEZ, et al, Lei do Contrato de Seguro Anotada, cit., p. 217 e 218. 88 Cfr. Ley 50/1980, de 8 de octubre, de Contrato de Seguro, artículo 3 e Code des assurances L 112-4.

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prova, que deve ser entregue ao tomador e assinada pelo segurador. Assim, qual deve prevalecer no caso de desconformidade? Perfilhamos, nesse sentido, o entendimento, de VALENTE MARTINS, de que deve prevalecer a vontade manifestada do tomador na proposta de seguro, sendo esta que define os elementos essenciais à formação do contrato de seguro e

consequentemente é com base nessa que é emitida a apólice.89

O tomador do seguro, nos termos do art. 35.º do RJCS, dispõe de um prazo de 30 dias, após a entrega da apólice para invocar eventuais desconformidades entre o que foi acordado e o

conteúdo da apólice, independentemente da sua natureza e suporte.90 Esgotado esse prazo, o

tomador do seguro apenas pode invocar divergências que resultem de documento escrito ou de

outro suporte duradouro91. Assim, constata-se que existe um ónus de invocar desconformidades

por parte do tomador do seguro.

No entanto, com o decurso desse prazo de 30 dias, o tomador do seguro perde o direito em resolver o contrato de seguro fundado em não estarem as condições da apólice em conformidade com as informações prestadas antes da celebração do contrato e consequentemente a responsabilidade civil do segurador fica precludida. (art.º 23.º n.º 4 do RJCS). No entanto, assiste ao tomador do seguro o direito de exigir a correção da apólice, nos termos do 37.º n.º 4, face a divergências que resultem de documento escrito ou de outro suporte duradouro.

Perante as desconformidades invocadas pelo tomador do seguro, o contrato deverá subsistir, conforme o princípio da conservação dos negócios jurídicos, salvo em casos mais graves. Como refere o professor HÖSTER, relativamente ao princípio da conservação dos

negócios jurídicos, é essencial existir uma “ponderação criteriosa dos interesses em jogo”.92

Por último, o contrato de seguro produz efeitos no dia seguinte ao da respetiva celebração, salvo convenção em contrário das partes, art.º 39.º do RJCS. No entanto, o início da produção de efeitos do contrato de seguro pode não corresponder ao início da cobertura dos

riscos, dado que este ainda depende do prévio pagamento do prémio, art.º42.º e 59.º RJCS.93

89 João Valente MARTINS, Notas Práticas sobre o Contrato de Seguro, cit.,p. 58. 90 Cfr. Art.º 221.º do CC

91 O art.º 11.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, relativo aos serviços financeiros à distância, que define suporte duradouro. 92 Herich Ewald HÖSTER, A parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, 6.ª reimpressão da edição de 1992, Coimbra, Almedina, 2012, p. 595.

93 “... sendo para “alguns autores, designada início da duração técnica do contrato.” – José Pereira MORGADO, in Pedro Romano MARTINEZ, Lei do contrato de seguro: Anotada, cit., p. 236.

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