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In document Lofotfisket 1957 (sider 26-33)

O liberalismo é para Dworkin uma teoria de moralidade política centra em uma certa concepção de igualdade.

Como teoria política fundamental, condensa um programa político o qual deve efetivar posições políticas constitutivas e posições derivadas- estratégicas, como meios de alcançar as primeiras posições. Uma teoria política considera objetivos políticos, estados de coisas que a teoria tem por fim promover ou proteger. Há objetivos políticos individuados, nas quais indivíduos tem direitos a recurso ou liberdade a contar a favor da decisão política, e há metas, objetivos políticos individuados.

Em uma teoria política abrangente, encontra-se “uma estrutura na qual os elementos estão relacionados de maneira mais ou menos sistemática, de modo que posições políticas muito concretas são consequências de posições políticas mais abstratas, que, por sua vez, são consequências de posições ainda mais abstratas”99.

O liberalismo é uma moral política que estrutura uma teoria de programas políticos, de como a polis deve se organizar e pautar. É uma teoria de justiça política.

Os teóricos do liberalismo embora muitas vezes descordem no tocante a posições derivadas- meios para atingir as posições constitutivas- aceitam, para Dworkin, esse núcleo firmado nessa concepção de igualdade. A moralidade política advinda do conjunto de ideias liberais, sua moralidade constitutiva, está contida neste valor fundamental.

A partir do pensamento de John Stuart Mill em “On Liberty”, Dworkin elaborará esse princípio comum ao liberalismo.

Através do conceito de liberdade como independência- o indivíduo possui status de uma pessoa independente e igual e não como subserviente-elaborado por Mill Dworkin chegará ao princípio da igual consideração e respeito100.

99DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 273.

100 Segundo Dworkin: Mill via a independência como uma dimensão adicional da igualdade; argumentava que a

independência de um indivíduo é ameaçada não simplesmente por um processo político que lhe nega voz igual, mas por decisões políticas que lhe negam igualdade de respeito. Leis que reconhecem e protegem interesses comuns, como as leis contra a violência e o monopólio, não ofendem nenhuma classe ou indivíduo. No entanto, leis que restringem um homem, com base apenas no suposto de que é incompetente para decidir o que é certo para ele, o ofendem profundamente. Elas o tornam intelectual e moralmente subserviente aos conformistas que formam a maioria e negam-lhe a independência à qual tem direito. Mill insistia na importância política dos conceitos morais de dignidade, personalidade e insulto. Foram essas ideias complexas, e não a ideia mais simples de licença, que Mill tentou tornar acessíveis à teoria política e empregar como o vocabulário básico do liberalismo. Esta distinção entre atos que levam em consideração os interesses do próprio indivíduo e os que levam em consideração o interesse dos outros não era um compromisso arbitrário entre as pretensões da licença e de outros valores. Tal distinção tinha o propósito de definir a independência política, porque estabelecia o limite entre a regulamentação que implicava igualdade de respeito e a regulamentação que a negava. (DWORKIN,

Ao lado desse conceito de liberdade como independência, há o conceito de liberdade licença, o qual constitui o âmbito em que uma pessoa está livre das restrições sociais ou jurídicas para fazer o que tenha vontade.

Para Dworkin, uma pessoa encontra-se em uma situação politicamente inferior quando algum grupo usa o seu poder sobre ela para impor-lhe restrições que desconsideram seu igual respeito. As leis diminuem a liberdade licença das pessoas. Isso é legítimo quando não o ataque não fere o princípio da igual consideração e respeito.

As leis para Dworkin são necessárias para proteger essa igualdade e envolvem limitações da liberdade quando justificadas por tal princípio.

Segundo Dworkin,

O governo deve tratar aqueles a quem governa com consideração como seres humanos capazes de sofrimento e de frustração, e com respeito como seres humanos capazes de formar concepções inteligentes sobre o modo como suas vidas devem ser vividas, e de agir de acordo com elas. (DWORKIN, 2010, p. 419)

Esse princípio sobre violação quando o Estado o tornam o indivíduo intelectual e moralmente subserviente aos conformes da maioria e negam-lhe a independência à qual tem direito. Da mesma forma, o Esta afronta esse princípio ao distribuir bens ou oportunidades de maneira desigual, partindo do pressuposto que com alguns cidadãos têm direito a mais, por serem merecedores de maior consideração101.

A teoria política do liberalismo estrutura o Estado segundo este princípio. As desigualdades em termos de bens, oportunidades e liberdades são permitidas em tal estado apenas quando respeitam tal princípio.

Os indivíduos como decorrência dessa teoria política possuem o direito a igual consideração e respeito. Esse direito abstrato compreende dois direitos distintos. O primeiro deles é o direito a igual tratamento, segundo o qual todos possuem o direito à mesma distribuição de bens e oportunidades que qualquer outra pessoa possua ou receba. O segundo corresponde ao direito a ser tratado como igual. Neste, não se trata de uma distribuição igual ao bem ou oportunidade, mas o direito a igual consideração e respeito na decisão política sobre como tais bens e oportunidades serão distribuídos. Trata-se do direito a participar da vida política de forma igual. Por isso, para Dworkin caberia ao judiciário a palavra final sobre direitos. Dworkin afirma:

Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 405 e 406)

Proponho que o direito a ser tratado como igual deve ser visto como fundamental na concepção liberal de igualdade, e que o direito mais restritivo a igual tratamento somente tenha validade naquelas circunstâncias específicas nas quais, por alguma razão especial, ele decorra do direito mais fundamental. Proponho igualmente que os direitos individuais a diferentes liberdades devam ser reconhecidos somente quando se puder mostrar que o direito fundamental a ser tratado como igual exige tais direitos. (DWORKIN, 2010, p. 421)

No que pese pessoas diferentes poderem sustentar concepções diferentes acerca do que requer esse princípio abstrato em casos particulares, todo liberal deve defender que o governo deve ser neutro sobre o que se poderia chamar de questão do viver bem. Para ele, o Estado não trata os indivíduos como iguais se prefere uma concepção à outra de bem viver a outra.

O princípio da igual consideração e respeito é o núcleo do pensamento dworkiano. Para o autor, a legitimidade estatal encontra-se na dependência do cumprimento deste princípio. Dele ele deriva sua tese dos direitos e o direito como integridade configura uma concepção de direito voltada a concretizá-lo.

Dworkin, no papel de Hércules, como um juiz de jurisdição norte-americana, ao elaborar a teoria normativa prévia de moralidade política a justificar legitimidade e o direito emitiria o seu liberalismo igualitário como teoria política orientadora do conjunto sistemático de posições políticas e princípios informadores. Desta teoria emergiria uma estrutura apta a permitir a extração das posições concretas, demandada pelas posições políticas mais abstratas, as quais seriam constituintes dos direitos e deveres das partes.

Além de formular a hipótese política que Dworkin, como Hércules, emitiria, em sua interpretação construtiva acerca do valor político do direito como integridade, ao decidir um caso concreto, o seu liberalismo igualitário está presente em todo processo interpretativo de formulação de sua teoria do direito. Como dito, no modo como vê o problema da legitimidade estatal, no modo como vê a competência do judiciário e a tese dos direitos, no modo como concebe o direito como integridade, em todos os momentos de pensamento margeia sua concepção do valor político justificador do Estado e do direito. O direito como integridade é tributário de sua hipótese política.

Dworkin capta a pretensão de legitimidade a que o direito está envolto ao perceber as implicações de moralidade política que toda proposição jurídica revela. Ao trazer o problema da legitimidade e da correção da decisão jurídica ao âmbito da teoria do direito, Dworkin rompe os paradigmas positivistas da discricionariedade judicial e da desconsideração da teia argumentativa tecida entre razões jurídicas e razões práticas na emissão de uma decisão sobre o que é permitido, proibido ou ordenado pelo direito.

indivíduo que sozinho interpreta a realidade e tem, em seu âmbito interno de análise, a sua verdade- com o sentido transcendente inserto nela, como entenderemos em Habermas- na coerência do seu sistema de ideias oriundos de sua tradição. Contudo, no âmbito da legitimidade da convivência comunitária e do sistema de direitos reciprocamente entrelaçados de indivíduos livre e iguais, precisaremos do aspecto da verdade aqui chamado de externo, da verdade compartilhada por seres hermenêuticos no mundo da vida. A objetividade da correção da decisão jurídica necessitará do paradigma discursivo e do retorno da visão analítico- normativa, agora atenta à teia argumentativa e à racionalidade prática. Estudemos Jürgen Habermas.

3 RACIONALIDADE E CORREÇÃO DAS DECISÕES JURÍDICAS NA TEORIA DO DIREITO DE JÜRGEN HABERMAS

A emancipação humana, com a concretização de uma estrutura social e política que lhe propicie, no que pese os obstáculos de uma realidade implacável, é uma preocupação constante do filósofo e sociólogo Jürgen Habermas.

Embora Habermas não tenha voltado os seus escritos propriamente ao público jurídico, seus ensinamentos se tornaram de importância ímpar a todos aqueles engajados na luta pela concretização de um direito legítimo, transformador da realidade e voltado a preservação da dignidade humana.

Assim como Dworkin, Habermas representa um filósofo que intervém politicamente, através de um arsenal teórico próprio de fundo, aceca de questões atuais. Também crente na possibilidade de fundamentação moral da convivência humana, Habermas abraça a problemática da legitimidade estatal, da concretização de um sistema de direitos fundamentais em sociedades pluralistas e do papel do direito neste contexto.

Do conjunto de suas obras, emerge uma visualização estrutural na qual os âmbitos social, político, jurídico e moral interagem, em um projeto de emancipação humana e de concretização de justiça em uma sociedade pluralista e complexa. É deste arsenal teórico, ao meio de um emaranhado de intelectualidade profunda e holística que surge uma posição teórica acerca da racionalidade e correção das decisões jurídico-políticas e das decisões judiciais.

O problema da decisão jurídica correta, justa, legítima, em um Estado de Direito, constitutivo de uma comunidade jurídico-política de indivíduos autônomos e iguais, foi também objeto de consideração teórico-normativa por parte de Jürgen Habermas.

No presente capítulo, apresentaremos as ideias basilares de Habermas, essenciais a compreensão de sua teoria do direito, para ao fim chegarmos à sua proposta de correção da decisão jurídica. Iniciaremos nosso estudo voltado à análise habermasiana da racionalidade e correção das decisões jurídicas pela sua teoria da verdade.

In document Lofotfisket 1957 (sider 26-33)