3 Methodological framework
3.3 Methodological considerations
3.3.4 Authenticity
Aduz o artigo 9º da Lei Maria da Penha:
A Assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção (...) (grifo nosso).
Como expresso no artigo supra mencionado, para que a Lei Maria da Penha alcance o grau de proteção almejado, suas ações devem ser feitas de forma que atendam à necessidade integral da mulher em situação de violência. Não basta retirar o agressor do lar por força de uma medida protetiva de urgência ou de um pedido de prisão preventiva95
Quando questionados(as) acerca de quais equipamentos sociais voltados às mulheres em situação de violência os(as) entrevistados(as) conheciam em Natal, estes responderam:
. Na maioria das vezes, as vítimas optam por uma casa abrigo devido ao medo de um revide por parte do agressor ou porque necessitam de outros serviços, como apoio psicológico, social e jurídico.
Os Centro de Referência, a casa-abrigo. Certo que ainda depende de muito trabalho por parte dos nossos governantes nesses setores [...] depende de verba pra estruturação do juizado, das casas-abrigo e do Centro de Referência (Entrevistada 1 - área jurídica).
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Instrumento cautelar com o objetivo de prevenir que o réu venha a cometer danos às operações ou inquérito das investigações.
Temos a casa-abrigo, que lá nós temos advogado, assessoria jurídica para a vítima, pra orientá-la no sentido se ela quer uma separação judicial, ela já sai com a papelada, tudo direitinho, encaminhado pra separação. Então... Nós temos também psicólogos, que tanto acompanham a vítima como os filhos da vítima. Nós temos também assistente social. Então, existe todo esse aparato, não aqui na delegacia, mas, quando a vítima é encaminhada a casa-abrigo, ela tem toda essa assistência. E aqui, às vezes, a vítima não quer ir pra casa-abrigo, nós já encaminhamos para assistência judiciária, certo? Elas vão pra aquele serviço de atendimento gratuito, entendeu? Da justiça gratuita. Então aqui nós já temos o papelzinho “encaminhamento”, pra que ela já providencie a separação, caso ela deseje, entendeu? Então, ela recebe toda essa orientação: pensão alimentícia, tudo que ela precisa, ela vai ser assistida tanto pela UFRN, entendeu? A prática forense da UFRN, da UNP, da FAL, FARN, entendeu? Então, as universidades particulares estão oferecendo e, aí, nós temos endereço e encaminhamos essa vítima pra esses locais. Ela escolhe qual o local que seja melhor pra ela, que seja mais cômodo pela residência dela, entendeu? Então, ela escolhe e ela tem esse encaminhamento também, tem o Serviço Social daqui, que pode também assisti-la, acompanhá-la, né? Temos também, quando há muita necessidade, encaminhamos para o ITEP, onde lá a psicóloga apresenta um parecer da situação da vítima e dos filhos da vítima. Tem situações que nós encaminhamos, principalmente, vítimas de estupro, entendeu? (entrevistada 2 - área policial).
[...] tem a casa-abrigo, que faz parte dessa rede. Aí, nós temos a assistência psicológica. [...] pelo menos aqui na delegacia existe: assistente social, a casa-abrigo, existe a medida protetiva, e tudo isso forma essa rede de proteção (entrevistado 3 - área policial). Do meu conhecimento é somente a SEMTAS96 [...]. Porque nem todo caso aqui a mulher quer que seja feita o procedimento policial. Ela quer somente uma conversa, aconselhamento. Aí, nesse caso de aconselhamento, a gente encaminha para a SEMTAS, que lá tem assistente social, psicóloga, assistência jurídica (Entrevistada 4- área policial).
Nós temos a casa-abrigo, né? que é uma outra possibilidade de resguardar essa mulher. A casa-abrigo acho que é importantíssima, porque, às vezes, a mulher quer fazer o registro da ocorrência, mas tem medo de voltar até pra casa, porque o agressor continua lá. E, como a medida cautelar, que é a medida protetiva, ainda não foi deferida pela juíza, a mulher precisa de um amparo. Então, ela só sai de lá quando a medida já tá deferida (entrevistada 5 - área policial).
Como visto nos depoimentos dos(as) entrevistados(as), todos(as) ressaltam a importância da existência da casa-abrigo para proteger a vítima de forma imediata. Apesar de constar no artigo 22, inciso II da Lei Maria da Penha a possibilidade de se afastar o agressor do lar enquanto medida cautelar de
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urgência, em muitos casos, o período para que essa medida seja posta em prática não contribui para evitar um suposto revide do agressor. Conforme expresso nos artigos 10, inciso III, e 18:
Art. 10 - Do atendimento pela autoridade Policial:
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgências;
Art. 18 - Das medidas protetivas de urgência - Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (...) (Lei 11.340/06).
Como se percebe na leitura dos artigos acima, apesar de todo um esforço por parte do(a) legislador(a) em prestar um atendimento rápido à vítima, de forma a proteger o bem maior tutelado pela Carta Magna - a vida -, este é limitado pelo largo espaço temporal, quando, na maioria dos casos, as mulheres necessitam de proteção imediata. Prestada a queixa-crime na delegacia, a(o) delegada(o) tem o prazo máximo de 48 horas para requerer a medida de proteção à mulher. O(a) Juiz(a), da mesma forma, tem o prazo de 48 horas para deferir ou não essa medida e, caso deferida, o(a) oficial de Justiça tem 24 horas para intimar o agressor, a fim de que este tome ciência da decisão judicial e a cumpra, por exemplo, saindo de casa e não se aproximando da ofendida por tantos metros de distância, estabelecida pelo(a) magistrado(a).
Dessa forma, até que a medida de proteção seja posta em prática, a mulher agredida terá de esperar em média 597
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Tramita na Câmara o Projeto de Lei 6340/09, do deputado Capitão Assumção (PSB-ES), que modifica a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) para acelerar a adoção de medidas urgentes em casos de violência contra a mulher. O projeto reduz de 48 para 24 horas o prazo dado à autoridade policial para enviar ao(a) juiz(a) o pedido da mulher ofendida, com vistas à concessão de medidas protetivas de urgência. Segundo a proposta, o(a) juiz(a) também terá 24 horas (e não mais 48) para adotar as providências cabíveis. O deputado afirma que alguns agressores, mesmo após denunciados, voltam em pouco tempo a cometer atos de violência, inclusive com mais agressividade, e chegam a atentar contra a vida da vítima."Os prazos, muitas vezes, podem decidir a vida de alguém, pois a vítima fica à espera das medidas de urgência do juiz", argumenta o autor do próprio projeto. Segundo o deputado, a redução dos prazos das medidas judiciais visa a resguardar vidas e obter, com menos tempo, medidas necessárias contra o autor das agressões. "Assim, ele não terá tempo de voltar com o intuito de se vingar", prevê. Capitão Assumção cita como exemplo o caso de uma jovem recepcionista (cinco) dias para que possa ter
alguma medida de proteção decretada em seu favor. Essa demora se constitui em um risco para a vida das mulheres e das crianças que com elas estão, o que justifica a salutar importância que a casa-abrigo representa para as vítimas, mesmo que a lei preveja a possibilidade de afastamento do agressor do lar.
Quanto ao Centro de Referência Mulher Cidadã, apesar de sua importância, enquanto política de atenção integral à mulher, foi citado apenas pela funcionária da área judicial. Nesse centro, prestam-se diversos serviços às mulheres por meio de equipe constituída de profissionais de diversas áreas, habilitados no trato de questões voltadas à mulher.
Já a entrevistada 2, da área policial, ressalta, além da casa abrigo e da atuação de equipe social na área policial, a importância dos núcleos de prática jurídica de diversas Universidades. A importância desses núcleos reside no fato de que permite aos estudantes de Direito o reconhecimento das diversas situações de violência contra a mulher, levando-os a se aproximarem da Lei Maria da Penha, uma vez que o Estado não disponibiliza de uma Defensoria Pública especifica para as mulheres que, obrigatoriamente, necessitam estar acompanhadas de advogado ou defensor público em todos os atos processuais.
A entrevistada 4, da área policial, ressaltou apenas o trabalho da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social (SEMTAS), que, em seu quadro funcional, possui equipe multidisciplinar cuja função é a de prestar apoio social às mulheres, não sendo mais citado pela entrevistada nenhum outro serviço.
A entrevistada 5 reforça o importante papel desempenhado pela casa abrigo, enquanto instituição de acolhimento emergencial para a mulher e seus(as) filhos(as).
de academia, em São Paulo, assassinada pelo ex-namorado em janeiro de 2009. A jovem havia registrado quatro boletins de ocorrência e dois termos circunstanciados contra o acusado, mas isso não foi suficiente para barrar o agressor. O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (notícia do Observatório Nacional da Lei Maria da Penha - http://www.observe.ufba.br/noticias/exibir/111 - acesso em 28 de abril de 2010).
Com isso, percebeu-se que ainda são incipientes os serviços de proteção voltados à mulher na capital do Estado. As poucas vagas oferecidas pela Casa-abrigo Clara Camarão, um dos locais mais citados pelos(as) entrevistados(as) como sendo de proteção à mulher, é um exemplo nítido disso. Entretanto, essa situação não é diferente nas demais regiões do País, como se observa no quadro a seguir98:
Quadro II - Situação de abrigos por Região no Brasil Total de municí pios Municípi os com casa- abrigo Abrigo com atendime nto psicológic o individual Abrigo com atendime nto psicológic o em grupo Abrigo com atendime nto jurídico Abrigo com atendimen to médico Brasil 5.565 262 137 89 109 125 Norte 449 28 15 12 13 12 Nordeste 1.794 42 18 12 18 16 Sudeste 1.668 92 47 31 36 43 Sul 1.118 76 44 25 33 44 Centro - Oeste 466 24 13 9 9 10
Fonte: Pesquisa de Informações Básicas (MUNIC) - IBGE, 2009.