2. Teoretisk kunnskapsgrunnlag
2.4 Atferdsaktivering
2.4.1 Atferdsaktiveringsøktene
A abrangência da Lei do Plano Diretor leva em conta o território do Município como um todo. A afirmação é extraída daquilo que vem expresso pelo Estatuto da Cidade, que no art. 40, § 2°, dispõe: “O plano diretor deverá englobar o território do
Município como um todo”. Não poderia ser outro o tratamento da lei federal.
230 Ibidem. p. 234 e s.s. 231 Ibidem. p. 239 e s.s.
A Constituição Federal diz que o Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, e que esta visa, precipuamente, ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. O cumprimento da função social da cidade e a garantia do bem estar de seus habitantes significa que todos, indistintamente, devem ter acesso a uma cidade sustentável e aos benefícios do desenvolvimento urbano. Assim, o desenvolvimento urbano, necessariamente, deverá englobar a zona urbana e a zona rural do Município. A corroborar desse entendimento, traz-se lição de Ana Maria de Sant’ana, segundo:
“Urge que a cidade e o campo formam um conjunto indissociável, porque, na verdade, as populações dependem de ambos, e em ambos vão buscar o que necessitam para uma vida sadia, produtiva, confortável, e feliz. Isso porque, a cidade não se apresenta como entidade com vida autônoma, destacada e considerada separadamente do território em que se encontra. Não é a cidade e nem pode ser uma unidade política, administrativa, financeira, porque a unidade é o Município, no seu conjunto cidade-campo. Nesse aspecto, o urbanismo não mais tem o significado etimológico do urbano, posto ter evoluído para o sentido do território. O urbanismo deixou, assim, de ser mera disciplina da cidade, apenas preocupado com técnicas e conhecimentos relacionados com a construção, reforma e extensão das cidades, para impor-se como expressão do desejo coletivo na organização dos espaços habitáveis, e de realização do bem estar social do homem. Esta, aliás, é a concepção de HELY LOPES MEIRELLES, a saber: ‘Urbanismo é um conjunto de medidas estatais destinadas a organizar os espaços habitáveis, de modo a propiciar melhores condições de vida ao homem na comunidade’”.232 Em que pese se tratar de comentários acerca da ciência do urbanismo, entende-se que caberá à ciência jurídica traçar regras e princípios de Direito Urbanístico a fim de consolidar, dentro do território municipal, políticas concretas para se alcançar o bem estar social de todos, não importando se para atender moradores da zona rural ou da zona urbana. Tratando do tema da abrangência da lei do Plano Diretor, a doutrina de Paulo Afonso Leme Machado aduz:
“A redação desse parágrafo não diz expressamente que o plano diretor deve abranger ao mesmo tempo a parte urbana e parte rural, mas está subentendida tal diretriz. Não me parece que a lei tenha sido inconstitucional nesse ponto, pois a norma geral federal tentou indicar meios de se implementar a função social não só da propriedade urbana, como também da propriedade rural. Vejo como uma carência criticável a omissão do Município em se ocupar do
232 SANT’ANA, Ana Maria. Plano Diretor Municipal. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de
planejamento rural de seu território de forma entrelaçada com o plano urbano. Basta refletir-se na necessidade de integrar a moradia de trabalhadores rurais nas zonas urbanas e suburbanas e suas atividades na zona rural; a localização de aterros sanitários para os rejeitos domiciliares; a necessidade da proteção dos mananciais de abastecimentos hídrico. Ocorre, contudo, que a estrutura da Lei 10.257/2001 não foi concebida para fazer essa integração “cidade/campo”. Desde a denominação da lei – Estatuto da Cidade – e até nos títulos do Capítulo II – Dos Instrumento da Política Urbana – e do Capítulo IV – Da Gestão Democrática da Cidade -, como nos próprios conteúdos, constata-se que não será fácil elaborar um plano diretor integrado, principalmente nos Municípios com a zona rural de grande porte”.233
Importante anotar que o tema da abrangência da lei do Plano Diretor sobre a zona urbana e a zona rural não é matéria unânime e superada na doutrina. Toshio Mukai, defendendo posicionamento diverso, aduz:
“Discutível, ainda, a constitucionalidade do art. 40, § 2°, ao determinar que o plano diretor deverá abranger todo o território municipal. Temos, na verdade, que essa disposição é inconstitucional, visto que, considerando, primeiramente, que o art. 182 da CF somente prevê e disciplina a política de desenvolvimento urbano; em segundo, que o § 1° do artigo 182 diz que o plano diretor é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes e, em terceiro, que o § 2° diz que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, não há como afirmar que poderia incluir o meio rural, assunto regido pelo art. 186 da Lei Ma ior. Em nossa opinião, campo e cidade não podem ser tratados como sinônimos, exigindo disciplina totalmente diversa e apropriada”.234 Defende-se que o Plano Diretor é lei geral municipal para estabelecer a política de desenvolvimento urbano, o que inclui, necessariamente, princípios, diretrizes, objetivos e metas para execução de políticas dentro do território como um todo. A relevância que se dá ao tema da abrangência da lei do Plano Diretor figura, especialmente, pela defesa de um Plano Diretor que aponte peculiaridades e tratamento jurídico de normas de natureza ambiental para todo o território municipal.
Embora a Constituição Federal aponte como competência da União estabelecer políticas agrárias e determinar o uso do solo rural, determina, também, a competência do Município para legislar em face de seu interesse local e para suplementar norma
233 MACHADO, Paulo Affonso Leme Machado. Direito Ambiental Brasilerio. São Paulo: Malheiros
Editores, 2005, p. 378
234 MUKAI, Toshio. Temas atuais de Direito Urbanístico e Ambiental. Belo Horizonte: Editora Fórum,
federal, podendo, portanto, a partir da lei do Plano Diretor, apontar interesses locais ao longo de todo o território que devem ser regulados por lei municipal. Não é possível pensar no planejamento e desenvolvimento do Município, a partir da lei do Plano Diretor, sem incluir na ordem de suas prioridades políticas abrangentes para todo o seu território.