KAPITTEL 2 TEORI
2.2 M ATEMATIKK
Em 20 de fevereiro de 2014, o Deputado Sebastião Bala Rocha apresentou ao Congresso Nacional brasileiro uma proposta de emenda à Constituição Brasileira de 1988, que dá nova redação ao artigo 170:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios.43 Por sua vez, a PEC 383/2014, em seu teor, propõe:
Art. 170. A ordem econômica, sob o regime do capitalismo humanista, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]
X - Observância dos direitos humanos.44
A nova redação pretende explicitar, no texto magno, a ordem econômica do capitalismo humanista, pela afirmação de que o mercado e a economia nacional devem ser regidos de modo a construir uma sociedade livre, justa e solidária, promotora do desenvolvimento nacional, erradicando a pobreza e as desigualdades sociais, em cumprimento ao positivado no artigo 3º, incisos I, II e III, da Constituição Federal.
Os direitos humanos, em todas as suas dimensões, estão integralmente positivados na Carta Magna, na forma de direitos fundamentais, assim como seu correspondente objetivo, a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º, acompanhado da soberania,
43 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de
outubro de 1988. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 5 jun. 2014.
44 BRASIL. Proposta de Emenda Constitucional n. 383/2014, de 20 de janeiro de 2014.
Câmara dos Deputados, Brasília, DF, 20 fev. 2014. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=606656&ord= 1>. Acesso em: 05 jun. 2014.
cidadania, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, na construção de uma sociedade fraterna.
A ordem econômica definida no artigo 170 harmoniza a livre iniciativa ao valor social do trabalho, com o fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego, tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.
Com efeito, embora a indiscutível opção capitalista pela positivação dos direitos humanos de primeira dimensão45, o Brasil também o fez com relação aos direitos humanos de segunda e terceira dimensão, o que nos leva a conclusão de que a ordem econômica não estabelece um Estado liberal, promotor do liberalismo ou neoliberalismo econômico, de marcante economia de mercado, e também não elegeu um regime econômico de dirigismo estatal, com uma economia de comando central, com o Estado intervencionista do bem-estar social.
Ao revés, a Constituição Federal adotou um regime econômico humanista, como se observa do artigo 170, pelo balizamento da valorização do trabalho humano e da livre-iniciativa, com o fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social, observados os seus princípios e todos os direitos fundamentais.
O capitalismo humanista identifica na Constituição Federal um regime constitucional econômico capitalista humanista, que adequa a economia de mercado à concretização dos direitos humanos, como se observa da justificativa do projeto:
45 A Constituição Federal concebe a liberdade de iniciativa como princípio fundamental do
Estado Democrático de Direito, no art. 1º, inciso IV, e fundamento da ordem econômica, no caput do art. 170 e, ainda, a liberdade de atividade econômica em seu parágrafo único. Reconhece a propriedade privada como princípio no inciso II do citado art. 170. A liberdade e a propriedade também estão consagradas como direitos fundamentais individuais, no caput do art. 5º, no inciso XIII, que consagra a liberdade de trabalho, ofício ou profissão; no inciso XXII, a garantia do direito de propriedade; nos incisos XXVII, XXVIII e XXIX, a propriedade intelectual; no inciso XXX, o direito à herança; e, no inciso XXXVI, a inviolabilidade do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada.
O capitalismo humanista após a aludida pesquisa realizada na PUC-SP passou a ser científica e tecnicamente reconhecido de paradoxal para conceito Consubstancial de uma categoria jurídica da ordem econômica constitucional que está, a um só tempo, a garantir a prosperidade privada e pessoal de cada cidadão, na medida de suas potencialidades individuais; e, ainda, a assegurar igual prioridade constitucional a que todos tenham direito a níveis dignos de subsistência, isto é ao mínimo existencial, sem o que jamais serão de fato concretizados os direitos humanos.46
A alteração constitucional almeja evidenciar o modelo econômico escolhido pelo constituinte e que decorre da interpretação integral dos direitos nela previstos:
Assim, conquanto o regime constitucional econômico venha a reconhecer e assegurar a propriedade privada, ainda, concomitantemente, embora já instituído, pretende-se pela presente PEC explicitar-se, no texto magno, a ordem econômica do capitalismo humanista, de modo a afirmar que o mercado e a economia nacional estão a serviço de se atingir os referidos objetivos fundamentais da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária, promotora do desenvolvimento nacional, que erradica a pobreza e as desiguales sociais e regionais, nós termos do art. 3º, incisos, I, II e III, da Constituição Federal.47
O projeto aguarda a aprovação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados para posterior discussão e aprovação pelo Congresso Nacional, que certamente demostrará ao povo brasileiro seu compromisso com os direitos humanos e com o desenvolvimento econômico integral e sustentável.
46 BRASIL, 2014. 47 Ibid.