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DEL 4.0 METODE

4.3 D ATAINNSAMLING OG ANALYSE

Seguindo uma política de hard control, em 1972, o governo federal Americano implantou, no estado de Illinois, um tipo especial de prisão na Marion Federal Penitentiary. Essa unidade desenvolvida para 60 presos foi denominada de control unit (Unidade de Controle). O modelo e os métodos desenvolvidos em Marion se difundiram em outras penitenciárias estaduais e federais americanas, inclusive em delegacias. Control unit é atualmente um termo que se refere a qualquer unidade prisional ou parte dela que adotem regime de prisão fechada de segurança máxima, cujas condições sejam de extremo isolamento.

Inclui sistemas denominados de “Admax,” “SHU” (Security Housing Unit), “AdSeg” (Administrative Segregation) ou “IMU” (Intensive Management Unit).

O termo control unit, no entanto, tem sido substituído pela expressão supermax, designando presídios que operem sob rígida vigilância e isolamento, os quais vêm crescendo ao longo dos anos. Ao mesmo tempo, ativistas têm resistido contra os abusos praticados contra os prisioneiros nessas unidades, consideradas verdadeiras “prisões dentro das prisões”.

O vocábulo supermax consiste na abreviação da expressão super-maximum security. Esse regime de prisão é aplicado a presos violentos ou que causem ameaça aos agentes penitenciários ou demais prisioneiros, em muito se assemelhando ao RDD. Baseia-se esse sistema na teoria de que a solidão e o confinamento trazem modificações no comportamento desses indivíduos de maior periculosidade32.

Nesse regime, permanece o preso enclausurado em cela de poucas dimensões por aproximadamente 23 horas diárias, inexistindo praticamente contato com outros seres

32 LYND, Alice, What is a supermax prison? Capturado em <http://www.spunk.org/texts/prison/sp001611.txt>.

humanos. Não há atividades coletivas, de forma que não trabalham, não realizam refeições em grupo, não há prática de esporte, bem como não há oportunidades de reabilitação do preso.

Nas visitas, não há contato com o visitante, permanecendo o preso isolado por uma espessa janela de vidro. Proíbe-se a utilização de telefones celulares e as visitas são extremamente limitadas. Livros e revistas podem ser proibidos e, quando autorizada a utilização de televisão ou rádio, deve haver a supervisão de um agente penitenciário.

Os presos praticamente não gozam de privacidade, sendo monitorados por câmeras de vídeo e vigiados por agentes penitenciários a todo instante. As celas não possuem janelas, de forma que a luz é controlada pelos guardas. Os banhos podem ser limitados a três vezes por semana, sem que ultrapassem o limite de dez minutos.

Edmundo Oliveira33 descreve o tratamento severo nessas prisões americanas de

segurança máxima:

“O prisioneiro fica enclausurado 23 horas do dia. Na vigésima quarta hora, ele é transferido para outro cubículo, onde pode caminhar, algemado, iluminado por uma fresta de luz. Não há banho de sol. Só depois de um ano, se tiver bom comportamento, é que o preso poderá pedir autorização para ver televisão, mas terá acesso apenas a programas escolhidos pela direção da Supermax. Lavar o corpo só é permitido a cada dois dias e, ainda assim, o prisioneiro segue para o chuveiro com algemas nas mãos ou nos pés. As paredes são à prova de som. O preso tem direito a fazer dois telefonemas, de dez minutos, a cada mês e não pode escrever nem receber cartas de pessoas que vivam num raio de 90 quilômetros da prisão. Qualquer correspondência é, primeiramente, lida pelos administradores do estabelecimento, que decidem se será ou não entregue ao preso. Não é fácil conseguir autorização da direção da Supermax para o preso falar com o advogado. O único entretenimento é a possibilidade de adquirir o privilégio de freqüentar a biblioteca”

John Perotti, que permaneceu dez anos dos doze em que esteve preso em uma prisão desse tipo, afirma que a vida numa unidade de controle Supermax é direcionada para desestruturar e degradar a alma do ser humano preso com o propósito de que, após libertado,

33 Direito Penal e Direitos Humanos, in Revista Jurídica Eletrônica Consulex, ano VII, nº 158, 15 de agosto de

2003 apud SOUSA, Elisa Maria Pinto de, RDD – Uma mácula à Constituição, capturado em

ingresse na sociedade de forma a não mais delinqüir por receio de retornar a uma dessas unidades. 34

Assim como o RDD, o sistema das Supermax Prisons vem recebendo críticas severas de estudiosos nos Estados Unidos. Uma prisão Supermax tem custos de duas a três vezes superior a uma prisão de segurança máxima comum americana.35 As principais críticas, todavia, residem no fato de ser considerado esse regime inconstitucional e ofensivo à dignidade da pessoa humana.

As Supermax Prisons foram desenvolvidas com o intuito de elevar a segurança, a ordem e o controle do sistema penitenciário americano, bem como reduzir a violência e o mau comportamento nos presídios, evitando a reincidência, através do isolamento dos presos considerados mais perigosos, os “worst of the worst”.

Não há, todavia, padrões uniformes para determinação de quem sejam os presos mais perigosos a serem submetidos a esse sistema. Uma vez construídos esse presídio, entretanto, há um interesse do governo em manter suas celas ocupadas.

Depoimentos de ex-presidiários revelam ainda abusos psicológicos e físicos, como espancamento, sprays de pimenta, utilização de amarras por até três dias, entre outras formas de tortura. O isolamento e os abusos cometidos contribuem para os distúrbios psicológicos, tanto daqueles que já possuíam alguma doença mental, como dos mentalmente sanos, permanecendo tais distúrbios por toda a vida. O Comitê Internacional das Nações Unidas

34 "Every aspect of life in the Control Unit is meant to debase and degrade a prisoner's very soul the purpose

being that when released to general population where conditions are somewhat improved, the prisoner causes no problems... for fear of being sent back to the Control Unit." (in What is a Supermax Prison?, capturado em <http://www.spunk.org/texts/prison/sp001611.txt> em 20 de abril de 2006).

35 Lynch, A.K, The cost of effectiveness encarceration: a critical review of he literature, Talahassee, Fla.: Florida

Corrections Comission in A Critical Look at Supermax Prisons, capturado em <http://www.supermaxed.com/>. Acesso em: 20 de abril de 2006.

Contra a Tortura determinou em 2000 que as condições nas prisões americanas submetidas ao supermax violentava a Convenção Contra a Tortura.

Embora não haja relatos de tortura nas prisões brasileiras em que se aplica o RDD, percebe-se que ambos os sistemas em muito se assemelham, seja pelo isolamento, seja na forma de utilizar, de certa forma, o direito penal do autor como meio de escolha daqueles que irião se submeter a esse regime. Destarte, atentam o RDD e as Supermax Prisons à dignidade da pessoa humana, revelando um tratamento rigoroso que em pouco contribui na redução da criminalidade, onerando, outrossim, os cofres públicos e sendo utilizados como meio de promoção política dos governantes perante a sociedade.

Conclusão

A política criminal moderna preconiza a redução dos níveis de criminalidade com a garantia dos cidadãos, à luz de um Direito Penal Mínimo que possibilite a aplicação das penas privativas de liberdade somente nos casos realmente necessários, criando-se penas alternativas que visem mais à ressocialização e à reintegração do delinqüente que a seu encarceramento.

O Direito Penal só deveria surgir naqueles momentos em que os mecanismos de controle social se mostrassem falhos, de forma a configurar um Direito Penal Mínimo. O que se percebe, todavia, com a instituição do RDD como modalidade de sanção disciplinar, através da lei 10.792/2003, é um retrocesso, havendo o legislador privilegiado o encarceramento, revelando, outrossim, a fragilidade das autoridades públicas em lidar com a crise do sistema penitenciário brasileiro.

Os direitos fundamentais do preso encontram-se intrinsecamente relacionados com a finalidade ressocializadora da pena, de forma que o RDD, criado apenas para atender às necessidades de combate ao crime organizado e aos líderes de facções dentro dos presídios brasileiros, a exemplo de “Fernandinho Beira-Mar” e “Marcola” (Marcos Camacho, líder do Primeiro Comando da Capital – PCC), mostra-se medida de caráter excessivamente rigoroso, que em nada contribui na redução da criminalidade.

Um dos maiores exemplos da força do crime organizado ante as autoridades de segurança pública se deu em maio de 2006, quando uma onda de ataques comandada pela facção criminosa Primeiro Comando da Capital, sob orientação de Marcos Camacho, atingiu a cidade de São Paulo espalhando o terror durante mais de 70 horas, com a ocorrência de 180 ataques, 96 mortes, 55 feridos e mais de 60 ônibus queimados, além de rebeliões em várias unidades penitenciárias do estado. As forças de segurança pública demoraram a conter os

ataques que se iniciaram como resposta do PCC a uma decisão do governo do estado de São Paulo de isolar líderes da facção com o objetivo de desmontar a articulação da mesma colocando-os em presídios de segurança máxima.

Diante desse quadro, percebe-se que a inserção de presos no RDD em pouco contribui para o esfacelamento dessas organizações criminosas. Ao mesmo tempo, conforme dissertamos ao longo desse trabalho, ao prever essa sanção disciplinar, contrariou o legislador infra-constitucional princípios de regência de todo o ordenamento jurídico pátrio.

No sistema constitucional brasileiro, com o advento da Constituição Federal de 1988, os direitos humanos, principalmente os relativos às liberdades individuais (direitos civis e políticos), passaram a integrar o núcleo inviolável do sistema político da democracia constitucional, encarnando o princípio da dignidade da pessoa humana. São esses princípios os cânones de interpretação do nosso sistema constitucional, superiores à ordem jurídico- positiva, ainda quando não estejam formulados em normas constitucionais expressas.

Convém destacar que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (§2º do art. 5º da Constituição Federal de 1988).

Ademais, inovou, em dezembro de 2004, o constituinte derivado ao inserir o §3º no art. 5º da Constituição, dispondo que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Nesse diapasão, embora não tenha sido o cerne deste trabalho o estudo dos direitos humanos internacionais, cumpre ressaltar que na determinação da inconstitucionalidade do RDD, deve- se atentar não só para a Constituição Federal de 1988 como também para Declaração

Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, no âmbito das Nações Unidas, assim como a Convenção Americana de Direitos Humanos e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, no da Organização dos Estados Americanos.

Não obstante as diretrizes constitucionais e as previsões dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, o que se vê com o RDD é um tratamento que aflige a saúde física e mental, notadamente, do preso, de forma que perde a pena seu caráter ressocializador. Essa nova modalidade de sanção disciplinar é ainda prevista por duração excessiva, de forma que concluiu o Conselho Nacional de Política Criminal (CNPC), em parecer36 de 10 de agosto de 2004, pela inconstitucionalidade desse regime, uma vez que viola a proibição do estabelecimento de penas, medidas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, prevista nos instrumentos citados.

Acrescente-se o fato de que há uma clara falta de tipificação das condutas capazes de ensejar o enquadramento do encarcerado em Regime Disciplinar Diferenciado, mormente nas hipóteses dos §§1º e 2º do art. 52 da Lei de Execuções Penais, de forma que se afirma que o RDD não possui caráter de sanção administrativa, mas de meio de segregação de determinados presos do restante da população carcerária de forma abusiva.

As sanções penais impostas não podem exceder os limites estritamente necessários, tampouco contrariar princípios norteadores do sistema constitucional, tais como legalidade, tipicidade (§§1º e 2º do art. 52 da LEP), individualização da pena, proporcionalidade e, principalmente, o princípio diretriz de todo o ordenamento, qual seja, o da dignidade da

36 Capturado em <http://www.mj.gov.br/cnpcp/legislacao/pareceres/Parecer%20RDD%20_final_.pdf> . Acesso

pessoa humana. O que se busca com a sanção penal é a ressocialização do indíviduo, propiciando-lhe meios de reinserção na sociedade e não um regime disciplinar que abale o ser humano psicologicamente, atingindo sua dignidade, de forma dificultar o retorno ao convívio social.

Uma das maiores causas da criminalidade é a desigualdade social. Enquanto gastam-se milhões de reais na construção de presídios de segurança máxima, bem como na manutenção de presos no RDD, a maioria da população permanece com educação, saúde e saneamento deficientes.

Urge, portanto, que se remodele o sistema de justiça criminal, visando à criação de alternativas outras que efetivamente reduzam a criminalidade e não apenas representem um meio paliativo de se combater a incapacidade da Administração Pública em controlar o sistema carcerário, principalmente, no que concerne à formação de organizações criminosas. Já diria Millôr Fernandes37: "Se existe o crime organizado, é a única coisa organizada neste país”.

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