Os planos de bacia são instrumentos de gestão que privilegiam o planejamento das ações a serem desenvolvidas em determinada região. Um plano de bacia hidrográfica define orientações de valorização, proteção, conservação e gestão equilibrada no âmbito territorial.
O Plano Estadual de Recursos Hídricos (PLANERH) está previsto na lei estadual, não como espécie de instrumento, mas posicionado ao lado deles. Tal estrutura criada pela lei estadual precisar ser revista para melhor se enquadrar com os princípios da lei federal. O conteúdo do plano deve ser aquele previsto na lei federal. Percebe-se que a legislação estadual está em sintonia com a nacional. Atende vários aspectos da política, contudo grande parte desses aspectos é contemplada apenas na dimensão fática, devendo a legislação estadual ser reformulada. O primeiro plano de recursos hídricos do estado foi concluído em 1991 e revisado em 1993. Não obstante a lei tenha declarado que o mesmo seria revisto e atualizado com uma periodicidade mínima de quatro anos, tal fato somente ocorreu em 2005, quando foi reexaminado o plano. O mais recente foi elaborado em 2009 em decorrência dos estudos organizados pelo Conselho de Altos Estudos e Assuntos Estratégicos da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, com o apoio técnico de diversos membros das entidades integrantes do SIGERH.
São objetivos almejados pelos programas e projetos de recursos hídricos do Estado:
1 – atender, em anos secos, às populações, principalmente as residentes no interior do Estado em zonas pluviometricamente deficientes;
2 – atender aos programas de desenvolvimento industrial, geradores de emprego, em cidades de maior porte e na região das bacias metropolitanas de Fortaleza;
3 – fornecer suporte aos programas de agricultura irrigada nas principais bacias hidrográficas60.
O atual plano estadual prevê variados programas estratégicos gerais, quais sejam: garantia hídrica para usos múltiplos, gestão hidro-ambiental integrada, sistema integrado de informações, estudos, pesquisas e difusão, ensino, capacitação e formação, comunicação social, e revisão e atualização da legislação estadual de recursos hídricos. Além disso, o plano também trouxe programas por eixo temático, como água para beber, água e desenvolvimento e convivência com o semi-árido. Valoriza-se a função de planejamento para garantir o recurso em quantidade, qualidade e regularidade para a atual e as futuras gerações.
Com relação aos planos de bacias, estão implementados apenas os das Bacias do Curu, Jaguaribe e Metropolitana. O processo de criação do plano de bacia é composto de 3 fases, nas quais são emitidos diversos relatórios: os preliminares, os de tarefa e o relatório final. Neste processo, são discutidas em Audiência Pública com o Comitê da Bacia Hidrográfica todas as intenções por parte do governo e da sociedade civil. Após a conclusão _______________
do relatório final, ele será submetido à aprovação pelo Comitê de Bacia. Todos os relatórios são publicados e podem ser consultados no sítio da COGERH.
A legislação estadual não previu o enquadramento como instrumento, conquanto tenha sido posto entre as competências do CONERH e seja essencial para a gestão, principalmente, no que diz respeito à região do semi-árido e aos parâmetros de qualidade da água nestas localidades. O enquadramento ainda não foi implementado em nenhuma bacia do estado. O avanço desse instrumento ainda é incipiente e alguns estudos já se encontram em andamento. O atual plano estadual de recursos hídricos também sugere estudos para a regulamentação legal do enquadramento para condizer com a legislação federal. A resolução do CONAMA relativa ao enquadramento deve ser analisada juntamente com normas da SEMACE para compatibilizar o procedimento com a realidade do semi-árido.
A resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) n.º 357/2005 que “dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes”, apresenta uma classificação geral para todo o país, mas permite que os Estados adequem as suas especificidades locais e regionais. A referida Resolução, define o enquadramento, assim como “o estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água (classe) a ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um segmento de corpo de água, de acordo com os usos preponderantes pretendidos, ao longo do tempo”. Ou seja, o processo de enquadramento e um plano de metas que envolve políticas publicas voltadas para o controle efetivo de fontes de poluição hídrica, do uso e ocupação do solo, com ênfase no investimento em infra-estrutura de saneamento básico. Além do compromisso político para o alcance das metas estabelecidas para o enquadramento dos corpos de água no Estado, faltam, também, estudos que estabeleçam os parâmetros e indicadores mais adequados à realidade do semi-árido61.
Assim, para a realização de propostas de enquadramento nas bacias do estado do Ceará, deve ser realizado estudo técnico para classificação diferenciada, adequada às especificidades do semi-árido. Há um projeto-piloto em fase de implementação na Bacia do Curu.
No tocante ao Sistema de Informações, o mesmo está em formulação no estado. Foi implantado o Sistema de Monitoramento Quantitativo e Qualitativo (Sagri); o Sistema de Gerenciamento Administrativo e Financeiro (ERP); Sistema de Outorga e Licença (SOL); encontra-se ainda em implantação o Programa de Operação e Manutenção (POM); e o Sistema de Informação para o Gerenciamento de Alocação de Água (Siga). Em resumo, não
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61 CEARÁ. Assembléia Legislativa. Conselho de Altos Estudos e Assuntos Estratégicos. Cenário atual dos
há um sistema único que congregue todas as informações coletadas, mas existem meios para apurar informações para a tomada de decisões.