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Assets, social factors, and the wider context in Yei

Chapter 6 Successful integration? Interconnectedness, coordinated work and creativity

6.2 Assets, social factors, and the wider context in Yei

O Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina são autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.152

Esses Conselhos já haviam sido instituídos pelo Decreto-Lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, e adquiriram suas características atuais a partir da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.153

A Lei nº 3.268/1957, em seu artigo 2º prevê que "O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República, e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo- lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente".

Assim, além das funções cartoriais, como o registro profissional do médico e de seus títulos, o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são, nos termos da Lei, os órgãos supervisores da ética profissional e julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente, pela normatização da atividade médica, além da criação e aplicação do Código de Ética Médica.

Para cumprir suas funções legais, os Conselhos Regionais funcionam como tribunais, apreciando denúncias contra médicos e instaurando processos ético-profissionais quando existem indícios de infração ética.

Os processos ético-profissionais nos Conselhos Regionais de Medicina, bem como os respectivos recursos ao Conselho Federal, são atualmente regulados pela Resolução CFM nº 1.897/2009, que aprovou o Código de Processo Ético-Profissional vigente.

Antes da instauração de um processo ético-disciplinar, é realizada uma sindicância, por meio da qual é feita uma avaliação prévia da existência ou não de indícios de possível conduta antiética do médico. De acordo com o artigo 6º do Código de Processo Ético- Profissional, a sindicância é instaurada: I ex officio; II – mediante denuncia por escrito ou tomada a termo, na qual conste o relato dos fatos e a identificação completa do

152 QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de. A natureza jurídica dos conselhos fiscais de profissões regulamentadas. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1211, 25 out. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9082>. Acesso em: 23 jun. 2012.

denunciante; ou III – pela Comissão de Ética Médica, Delegacia Regional ou Representação que tiver ciência do fato com supostos indícios de infração ética, devendo esta informar, de imediato, tal acontecimento ao Conselho Regional.

Instaurada a sindicância, o presidente do Conselho ou o conselheiro corregedor nomeará um sindicante para apresentar o relatório contendo a descrição dos fatos, as circunstâncias em que ocorreram, identificação das partes e conclusão sobre a existência ou inexistência de indícios de infração ética (art. 7º). Do julgamento da sindicância, pode resultar o arquivamento da denuncia; homologação da conciliação; ou instauração do processo ético-profissional (art. 8º) Decidida a instauração de processo ético-profissional será nomeado um conselheiro instrutor, o qual possui um prazo de cento e vinte dias para instruir o processo (art. 11).

O denunciado será então citado e deverá apresentar defesa prévia no prazo de trinta dias, sendo lhe assegurado vistas dos autos do processo na secretaria do Conselho ou fornecendo-lhe cópia da íntegra dos autos (art. 12).

As partes poderão arrolar até cinco testemunhas, em até trinta dias após a apresentação da defesa prévia (art. 20). Após os interrogatórios do denunciante (art. 14) e do denunciado (art. 17) e depoimentos das testemunhas arroladas (art. 21) conclui-se a instrução abrindo-se prazo de quinze dias para apresentação das razões finais. (art. 28).

Em seguida, após a apresentação das alegações finais e análise do parecer processual da Assessoria Jurídica, o Conselheiro Instrutor proferirá relatório circunstanciado que será encaminhado ao Presidente ou ao Corregedor do Conselho Regional de Medicina, para nomeação de relator e revisão (art. 29).

Recebidos os relatórios do relator e do revisor, o presidente ou o conselheiro corregedor determina a inclusão do processo na pauta de julgamento (art. 31), intimando-se as partes (art. 32).

Na sessão de julgamento o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao denunciante e ao denunciado, pelo tempo improrrogável de dez minutos, para sustentação oral (art. 33). Feita a sustentação oral, os Conselheiros poderão solicitar esclarecimentos sobre o processo ao Relator, Revisor e, por intermédio do Presidente da Sessão de julgamento, às partes.

Após os esclarecimentos será concedido tempo final de cinco minutos sucessivamente, ao denunciante e ao denunciado para novas manifestações orais (art. 34). Em seguida, não sendo requerida pelos conselheiros vista dos autos, nem a conversão em

diligencia (art. 35), o julgamento é realizado, sendo os votos proferidos oralmente pelo conselheiro relator, pelo revisor e, ao final, pelos demais conselheiros (art. 36).

As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos são as previstas no artigo 22 da Lei 3.267/57, a saber: a) advertência confidencial; b) censura confidencial em aviso reservado; c) censura pública; d) suspensão do exercício profissional até 30 dias; ou e) cassação do exercício profissional.

Dispõe o artigo 50 que da decisão cabe recurso no prazo de trinta dias: I – às Câmaras de Sindicância do Conselho Federal de Medicina, das decisões de arquivamento proferidas pelas Câmaras de Sindicância dos Conselhos Regionais; II – ao Pleno do Conselho Regional, das decisões proferidas nos Processos Ético-Profissionais, por maioria, pelas Câmaras, onde houver; III- às Câmaras do Conselho Federal de Medicina, das decisões proferidas nos Processos Ético-Profissionais, por unanimidade, pelo Pleno dos Conselhos Regionais; e IV – ao Pleno do Conselho Federal de Medicina, das decisões proferidas nos Processos Ético-Profissionais, por maioria, pelas Câmaras do CFM ou das decisões de cassação do exercício profissional proferidas pelos Conselhos Regionais.