4 Methodological framework
4.3 Procedures
4.3.4 Article 4 - procedure
modelos normativos não afirmam que os Estados agem de forma irracional, mas, particularmente, alargam o foco no sentido de incluir influências que não são tão facilmente redutíveis a custos e benefícios (ZAELKE; KANIARU; KRUZIKOVA, 2006, p. 57).
Dentre as teorias normativas que mais se destacam, o gerencialismo argumenta que o descumprimento das normas decorre, muitas vezes, da falta de cautela e de recursos adequados. Já o processo legal transnacional, uma teoria impulsionada por Harold Koh (1997 apud ZAELKE; KANIARU; KRUZIKOVA, 2006), afirma que o cumprimento das normas pelos Estados requer que estas sejam incorporadas nos seus próprios sistemas de valores. Assim como o liberalismo, “[...] essa teoria se aparta do Estado, destacando o papel que os atores não-estatais como ONGs, empresas e cientistas, podem desempenhar na articulação de normas na arena internacional e em internalizá-las no âmbito interno” (ZAELKE; KANIARU; KRUZIKOVA, 2006, p. 57).
2.3.1.2 Teorias de cumprimento das normas ambientais internas
Se as teorias que se propõem a compreender os fatores que conduzem ao cumprimento ou não cumprimento das normas internacionais têm seu foco direcionado sobre os Estados, as teorias que se apresentam sobre o cumprimento das normas internas voltam seu olhar para as respostas das pessoas físicas e jurídicas.
No plano doméstico a aferição do cumprimento coercitivo seria mais fácil de ser realizada que no plano internacional. Nesse sentido, apesar de apresentarem grandes similaridades, um dos pontos de distinção entre as teorias de cumprimento das normas internacionais e internas seria a inexistência de autoridades sancionadoras no âmbito internacional - entretanto, esta diferença seria irrelevante na prática para os Estados que não possuem capacidade de impor sanções significativas.
As teorias de cumprimento das normas domésticas, assim como as teorias relacionadas com o cumprimento das normas internacionais, apresentam-se dividas em: teorias racionalistas e teorias normativas.
Assim como sua correspondente versão internacional, a teoria racionalista ampara- se na lógica das conseqüências, onde os atores estariam sempre buscando maximizar seus interesses econômicos. Só que neste plano, os principais atores não são os Estados, mas as pessoas jurídicas de direito privado.
Becker (1968 apud ZAELKE; KANIARU; KRUZIKOVA, 2006) veio a antecipar os trabalhos acerca da teoria da obediência interna - discursando sobre a coação da lei criminal, afirma que o impedimento ou desencorajamento encontra-se estreitamente relacionado com a existência de mecanismos capazes de garantir que os infratores sofrerão as sanções decorrentes do descumprimento dos comandos legais.
A teoria do impedimento ou desencorajamento prolonga o modelo de Becker para uma desobediência corporativa e defende que deve existir uma confiável credibilidade para investigar as transgressões; rápidas, exatas, e apropriadas [...] (ZAELKE; KANIARU; KRUZIKOVA, 2006, p. 60, Tradução a partir do original).
As teorias normativas de cumprimento das normas internas, vislumbram nos indivíduos e entidades atores bem intencionados que desejam obedecer à lei, mas não conseguem. Portanto, o cumprimento das normas estaria relacionado com a capacidade dos indivíduos, inserindo-se aí o conhecimento destas normas, bem como com a capacidade financeira e tecnológica, aliada ao comprometimento destes atores.
Nesse sentido, observa-se que essas teorias demandam uma aproximação cooperativa e a adoção de uma grande extensão de estratégias para promover a obediência, como a disseminação de informações, assistência tecnológica e fiscalizações destinadas a orientar o cumprimento (ZAELKE; KANIARU; KRUZIKOVA, 2006).
Na realidade, os esforços destinados a entender as razões do cumprimento das normas ambientais internas, demandam a compreensão do funcionamento e influências estabelecidas entre os elementos que formam um sistema composto por múltiplos atores. Zaelke, Kaniaru e Kruzikova (2006) mencionam que esses atores podem atuar de diferentes formas, de acordo com os poderes que lhe são conferidos pelos Estados.13
Os autores em apreço destacam que tanto o modelo racionalista como o normativista apresentam grandes contribuições acadêmicas para a compreensão do comportamento dos atores – pessoas físicas e jurídicas - que conduz para a obediência das normas ambientais.
Assim, como no domínio internacional, esses modelos não são mutuamente excludentes, mas se apresentam como diferentes visões para a percepção e compreensão das influências existentes sobre o comportamento de obediência.
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Este empoderamento dos atores se daria de diversas formas, desde através da ampla divulgação de informações que levem os cidadãos a desempenharem papel de fiscalizadores do cumprimento as normas, bem como através da oferta de incentivos para conduzir empresas e particulares ao cumprimento da lei (ZAELKE; KANIARU; KRUZIKOVA, 2006).
Uma síntese das duas teorias apresenta uma visão mais realista de como a coação e obediência ocorrem na atualidade. Nesse sentido, Rechtschaffen e Markell (2003) concluem que um equilíbrio justo entre os dois modelos figura como um sistema de coação e obediência que também encoraja as normas e incentiva a que elas conduzam a obediência voluntária, enquanto mantém a pedra de sustentação (as bases de fundação) da coação e impedimento no sentido de modificar as avaliações daqueles menos inclinados a cumprir voluntariamente.
Portanto, a partir das teorias ora analisadas, constata-se que de acordo com o objeto e âmbito de aplicação de determinada norma, diferentes serão os atores cujo comportamento resultará ou não no seu cumprimento. Nesse sentido, a atuação dos Estados e das Organizações Internacionais é preponderante para o cumprimento dos tratados pactuados entres os sujeitos do Direito Internacional Público, sendo irrelevante questionar sobre a atuação dos indivíduos nesse cenário.14
No Direito Ambiental, considerando as normas adotadas pelos Estado no âmbito interno, é possível constatar que enquanto alguns comandos legais podem ter sua efetividade diretamente relacionada com a atuação da sociedade civil, outros podem demandar uma atuação decisiva do Poder Público.
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Mesmo considerando o homem como um sujeito do Direito Internacional Público, os Estados e Organizações Internacionais possuem preponderante atuação no sentido de promover o cumprimento dos tratados pactuados nesse cenário.
As normas de cunho ambiental, atualmente vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, destinam-se a regulamentar as condutas humanas capazes de repercutir sobre os mais diversos elementos (bióticos e abióticos), responsáveis pela manutenção dos processos vitais que ocorrem na biosfera. Nesse sentido, constata-se a existência de normas destinadas a preservar espécies de animais ameaçadas de extinção, relacionadas com o controle da qualidade do ar, com a preservação de ecossistemas marinhos, dentre outras.
A partir dos objetivos estabelecidos no presente estudo, o Capítulo em questão traz uma abordagem acerca do conteúdo das normas ambientais destinadas a regulamentar as formas de uso da vegetação – aplicável às áreas de assentamento de reforma agrária, - especificamente das áreas de preservação permanente e de reserva legal.
Considerando a sua obrigatoriedade e relevância para a gestão ambiental das áreas de assentamento, o referencial teórico do Capítulo em apreço também compreende a análise do instituto do licenciamento ambiental.
Neste sentido, cumpre destacar que as normas ambientais tratadas no presente Capítulo serviram de instrumento para a construção dos indicadores destinados a avaliar o seu cumprimento nas áreas de assentamento de reforma agrária.