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3. Teoretisk rammeverk

3.1. Arlie Russell Hochschild

Enquadram-se neste grupo os Agentes Penitenciários, Diretores de Unidades Prisionais, Polícia, o Ministério Público, os Advogados ou Defensores Públicos, os Juízos, Varas de Execução Penal e Tribunais.

Aos Agentes Penitenciários competem as funções de atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais, zelando pela disciplina, elaborando relatórios a seus superiores a respeito das ocorrências verificadas intramuros, registrando, ainda, a entrada e saída de pessoas e viaturas e a contagem diária dos detentos.

Aos Diretores de Unidade Prisional compete a fiscalização das atividades desenvolvidas pelos Agentes Penitenciários e pelos presos, assegurando a estes últimos a garantia dos direitos emanados da Lei de Execução Penal, exigindo-lhes, também, o adequado cumprimento de seus deveres.

A polícia, responsável primária pela investigação do crime, oferece ao Ministério Público as provas necessárias para a confecção da denúncia e, então, após o recebimento pelo juiz, forma-se a relação processual que, ao final, em caso de proferimento de sentença condenatória, dá origem ao processo de execução da pena. Assim, com a Guia de Recolhimento inicia-se a execução da pena que fica sob o rígido controle do juízo e seu cartório, sofrendo, ainda, fiscalização direta pelos Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público.

É a formalização do rito processual que deságua na execução da pena, coroamento final do processo criminal.

Em relação à Polícia, especialmente a Polícia Militar, não se pode esquecer que é dela a importante função de vigilância externa dos presídios, alocando policiais nas guaritas e demais postos de observação que circundam o estabelecimento.

Prosseguindo, em se tratando de processo de execução, o correto seria, de início, submeter o preso à avaliação em Centro de Observação e Triagem, com o fim de atender o fundamento de individualização da pena, encaminhando o preso, após o estudo devido, a uma

unidade prisional correspondente ao seu grau de periculosidade. Nessa primeira etapa, a intervenção mais significativa se dá pelas mãos dos agentes do Estado.

Encaminhado o preso para uma unidade prisional, ganha destaque a atuação dos funcionários do estabelecimento criminal que passam a ser os principais interlocutores para as demandas dos internos, assistindo-lhes em seus direitos à saúde, educação, trabalho, banho de sol, visitação etc. É também função dos agentes a fiscalização da conduta dos presos, noticiando o cometimento de faltas que podem ensejar a instauração de Procedimentos Administrativos Disciplinares (PAD) e incidentes judiciais de apuração de falta grave, havendo, neste último caso, a intervenção do Juiz, do Promotor e do Advogado ou Defensor Público.

Por ser garantido ao preso a capacidade postulatória, é certo que ele mesmo pode formular os seus pedidos de progressão, indulto, comutação etc, todavia, em regra, em face da dificuldade em formular tais pedidos, geralmente eles são encaminhados pelo defensor, gerando, daí, a grande importância de um bacharel em direito que possa dar assistência jurídica aos presos. A efetiva assistência jurídica nos presídios é condição de equilíbrio e harmonia no sistema prisional, representando, ainda, verdadeira garantia de respeito aos direitos humanos da pessoa reclusa.

Feito os pedidos ou instaurados incidentes de execução, a agilidade no processamento e julgamento dos feitos é papel de destaque para os cartórios judiciais e para o próprio juízo. Salienta-se que o atraso no julgamento dos incidentes ou na concessão de benefícios a que o recluso faz jus gera forte tensão entre eles, o que pode redundar em levantes, motins ou rebeliões, desestabilizando o próprio sistema. Assim, combater o atraso, agilizando os procedimentos judiciais e exigindo a pronta intervenção do Ministério Público e da Defensoria Pública no processo, é papel de destaque da atuação judicial no processo de execução da pena. A atuação do setor judiciário, no entanto, não cessa com as atividades

referenciadas, uma vez que ao juiz compete a fiscalização e correição de todo o sistema prisional, decidindo, inclusive, sobre transferências de internos e denúncias de abusos por eles sofridos, podendo, se for o caso, interditar no todo ou em parte, uma unidade prisional que não venha atendendo as funções legais a que se destina.

O Juiz não age só e é certo que o seu desempenho depende diretamente dos serviços prestados pelos servidores de seu cartório, além, é claro, das diligentes atuações dos Promotores de Justiça e Defensores Públicos, ressalvando que a maioria dos presos não possui condições financeiras para contratação de advogado particular.

Fundamental, portanto, é o estudo sobre o funcionamento de uma Vara de Execução Penal.

CAPÍTULO V

5. A VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE PORTO VELHO

Para o bom desempenho de uma Vara Judicial, quer seja de execução penal ou mesmo cível, é importante a sua adequada estruturação física e funcional ajustada ao quantitativo de funcionários necessários para movimentar a totalidade de processos existentes e atender ao público que a procura.

Em Rondônia, a única vara com competência exclusiva em matéria de execução penal é a de Porto Velho e, atualmente, por força do Código de Organização Judiciária, compete- lhe, ainda, os julgamentos das contravenções penais e a execução das penas e medidas alternativas (PMA’s), fundindo-se a Vara de Execuções e Contravenções Penais (VEP-PVH) com a Central de Execução de Penas e Medidas Alternativas (CEPA).

Embora, tecnicamente, sejam dois cartórios com funções e processos distintos, até hoje não existe separação de fato, existindo um único escrivão e apenas um chefe de cartório que acumulam as funções de gerência da VEP e da CEPA. Essa cumulação é prejudicial ao controle das atividades desenvolvidas na CEPA, que, certamente, para funcionar com mais eficiência e qualidade, precisaria de corpo técnico exclusivo, especialmente de escrivão e chefe de cartório que poderiam melhor fiscalizar as atividades desenvolvidas no controle e execução das PMA’s.

Vale destacar que a clientela que cumpre pena e medida alternativa é bem diferente daquela que cumpre pena privativa de liberdade e, somente por isso, já seria recomendável local separado para o trato dos beneficiários de PMA’s, justificando a criação de um outro cartório.

Infelizmente, ainda persiste esse problema, uma vez que a lotação de escrivão, chefe de cartório e corpo técnico exclusivo para a CEPA depende de autorização legislativa, ainda

não existente. Observa-se ainda a tendência nacional de criação de Varas de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPA) o que, certamente, acontecerá em Porto Velho, dado o crescente número de PMA’s que se executa, sendo certo que, em breve futuro, haverá desvinculação da VEP e da CEPA.

Hoje, contudo, VEP e CEPA caminham juntas e, relatório estatístico do mês de junho de 2008, apontou a existência de 5.665 (cinco mil seiscentos e sessenta e cinco) processos na Vara de Execuções e Contravenções Penais e 3.901 (três mil novecentos e um) processos na Central de Penas e Medidas Alternativas, totalizando, então, 9.566 (nove mil quinhentos e sessenta e seis) processos para um único juízo.