Uma mesma coisa pode ser objeto de mais de uma situação jurídica de direito das coisas, caso em que se põe a questão acerca de quem serão os sujeitos ativo e passivo da relação jurídica obrigacional propter rem que eventualmente surja.
No caso daqueles direitos subjetivos, classificados aqui como absolutos em sentido amplo pelo fato de sempre se apresentarem mercê de relação jurídica, pode ocorrer que o direito objetivo tenha fornecido solução a priori, como no caso do usufruto (artigo 1.403 do Código Civil), em que se determinam quais as despesas que cabem ao nu- proprietário e quais as que cabem ao usufrutuário. No entanto, tal como ocorre com o direito real de superfície, o Código Civil é silente como também o é o Estatuto da Cidade, cabendo, pois, ao intérprete estabelecer quais as despesas cabíveis a cada um dos sujeitos
in relationem.
345 Tratado cit. (nota 73.supra), p. 167, sem destaque no original. 346 Concetto cit. (nota 339.supra), p. 209.
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Ao lado desta quaestio iuris, há outra cuja resposta é tão importante quanto, e que consiste em saber a qual dos sujeitos in relationem compete solver o débito propter
rem tendo por credor um terceiro, por exemplo, um vizinho.
G. BALBI forneceu a solução que se afigura como a mais coerente para ambas as hipóteses. Para o autor, será devedor propter rem aquele sujeito cujo direito subjetivo contiver as posições jurídicas ativas que ensejaram o surgimento da obrigação
propter rem, pois o proprietário era considerado sujeito passivo desta obrigação justamente em razão de titularizar ativamente tais posições jurídicas347.
G. BALBI, no entanto, ao buscar fundamentar esse seu posicionamento faz
afirmação que merece análise mais detida. São suas palavras:
“O proprietário não pode ser obrigado ob rem enquanto a existência de um direito real especial retira-lhe a possibilidade de adimplir; e visto que não se pode admitir que a obrigação permaneça inadimplida, deve-se concluir que outro é obrigado a realizar o adimplemento, precisamente o titular do direito real especial relacionado ao comportamento devido e ao escopo da relação”348.
Embora G. BALBI tenha razão ao afirmar que a obrigação propter rem deve
ser satisfeita pelo titular do direito subjetivo real cujo conteúdo a ela esteja vinculado, não é verdade que a existência de um direito subjetivo real concomitante ao direito real subjetivo de propriedade, por si só, impeça o proprietário de adimplir a obrigação propter
rem349.
O verdadeiro fundamento da correta asserção de G. BALBI pode ser
encontrado a partir da noção de situação jurídica. Por comportar um complexo de posições jurídicas ativas e passivas, a categoria da situação jurídica permite que se tenha clareza da correlação que, via de regra, há entre a atribuição a um sujeito de direito de uma posição
347 Le obbligazioni cit. (nota 140.supra), p. 125. 348 Le obbligazioni cit. (nota 140.supra), p. 125. 349 Cf. pte. 2ª, cap. II.3.4, retro.
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jurídica ativa e a atribuição também a ele da correspectiva posição jurídica passiva. Esta correlação é algo imanente ao Direito, tendo mesmo sido expressa pelas fórmulas latinas
ubi emolumentum, ibi onus e ubi commoda, ibi incommoda.
Destarte, havendo concorrência de direitos subjetivos reais sobre a mesma coisa, caso o direito positivo não haja atribuido expressamente a um dos sujeitos in
relationem o dever de adimplir a obrigação propter rem, esta posição jurídica passiva deve ser atribuida ao titular imediato dos poderes sobre a coisa. Assim, por exemplo, havendo sobre a mesma coisa direito subjetivo de propriedade e direito subjetivo de superfície, caberá ao superficiário arcar com as despesas e obrigações propter rem relacionadas ao uso e gozo da coisa, afinal é quem diretamente aufere seus benefícios.
Esta regra geral não afasta as conclusões a que se chegou neste trabalho a partir da análise dualista da obrigação. Deste modo, e ainda utilizando o direito real de superfície como exemplo, embora o superficiário seja devedor e responsável pela obrigação propter rem em face de terceiro, o proprietário será responsável por ela, mas, por não ser seu devedor, poderá, em regresso, cobrar do superficiário os valores que, na qualidade de responsável, pagou ao terceiro.
Outra hipótese também aventada e solucionada por G. BALBI é a da
concorrência entre direitos subjetivos reais cujos conteúdos não sejam absolutamente excludentes entre si. O exemplo fornecido pelo autor é o da concorrência do direito subjetivo de propriedade com o direito subjetivo de servidão. O titular do direito subjetivo de propriedade que tenha sobre o outro prédio servidão pode dele se valer, por exemplo para passar, sem que isso tolha o igual direito do proprietário do prédio serviente. Nessa hipótese, G. BALBI entende que as obrigações propter rem que surgirem, desde que
relacionadas com a faculdade em questão- no exemplo, o uso para passagem-, devem ser suportadas pelo titular do direito real mais geral, pois sua posição jurídica ativa é mais ampla que a do titular do direito subjetivo real menos amplo350.
Finalmente, G. BALBI entende que o titular do direito subjetivo real menos
amplo, quando seja devedor de obrigação propter rem, não pode extinguir a relação
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jurídica obrigacional pelo abandono ou renúncia, mas pode renunciar ao próprio direito subjetivo, o que acaretará a transmissão da obrigação propter rem àquele em favor de quem, por efeito da renúncia, forem atribuídos os poderes constitutivos do direito subjetivo real extinto351.
Mais uma vez, o recurso à análise dualista do vínculo obrigacional permite compreender o que realmente ocorre no caso da renúncia do direito subjetivo real menor. O renunciante continuará sendo devedor das obrigações propter rem que surgiram enquanto era o titular do ditreito, sendo certo que, caso o titular do direito subjetivo real mais amplo- por exemplo, o proprietário-, as adimpla, o fará na qualidade de terceiro interessado, sub-rogando-se, pois, na posição jurídica do primitivo credor352.
4. Obrigação propter rem e situação jurídica do adjudicante e do arrematante do