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In document ÅRSMELDING 1966 (sider 27-36)

Conforme se verificou, a lei nacional considera a sentença estrangeira

apta a adquirir eficácia no país, desde que homologada pelo Superior Tribunal

de Justiça. No entanto, convém expor a diferença entre sentença estrangeira e

sentença internacional. Aquela está subordinada à exigência da homologação,

esta é insuscetível de ser homologada, porque é autossuficiente.

artigo 35 da Lei nº 9.307/96. Ademais, o segundo argumento que refuta esta tese é que, a norma constante do revogado artigo 102, inciso, alínea “h” e do atual artigo 105, inciso I, alínea “i”, tem a natureza de simples regra de competência, na qual está prevista uma das hipóteses de jurisdição originária do Superior Tribunal de Justiça (anteriormente do Supremo Tribunal Federal). A definição e modificação do conceito de sentença no ordenamento jurídico brasileiro, bem como a determinação de quais atos serão submetidas à homologação judicial é tarefa do legislador ordinário, a quem compete criar normas sobre direito processual.

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O Artigo 60 da CF dispõe: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. IV - os direitos e garantias individuais. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. São Paulo: Saraiva, 2015).

A sentença internacional consiste em ato judicial emanado de órgão

judiciário internacional de que o Estado faz parte, seja porque aceitou a sua

jurisdição obrigatória - como é o caso da Corte Interamericana de Direitos

Humanos (Costa Rica) ou do Tribunal Penal Internacional (TPI) - seja porque,

em acordo especial, concordou em submeter a solução de determinada

controvérsia a um organismo internacional, como a Corte Internacional de

Justiça (Haia). Cabe ressaltar ainda que o próprio Estado aceitou a jurisdição

da corte internacional ou do juízo arbitral e que, com base no Decreto

Legislativo n° 89, de 1998

103

, o país está obrigado a dar cumprimento à decisão

que vier a ser proferida; caso contrário, estará descumprindo obrigação de

caráter internacional e, portanto, sujeito a sanções que a comunidade

internacional houver por bem aplicar.

José Carlos de Magalhães aduziu:

“Tal sentença, portanto, não depende de homologação do Supremo Tribunal Federal [agora Superior Tribunal de Justiça], até mesmo porque pode ter sido esse Poder o violador dos direitos humanos, cuja reparação foi determinada. Não se trata, nesse caso, de sentença inter alios estranha ao país. Sendo parte, cabe cumpri-la, como faria com decisão de seu Poder Judiciário”104.

Conforme Mazzuoli

105

, as sentenças proferidas por “tribunais

internacionais” serão sentenças internacionais na mesma proporção em que

as sentenças proferidas por “tribunais estrangeiros” serão estrangeiras, não

se confundindo umas com as outras. Isso significa dizer que o direito

internacional não se confunde com o chamado “direito estrangeiro”. Aquele

diz respeito à regulamentação jurídica internacional (na maioria dos casos,

feita por normas internacionais) e disciplina a atuação dos Estados, das

Organizações Internacionais e também dos indivíduos no cenário

103

BRASIL. Decreto nº 4.463, de 8 de novembro de 2002 - Promulga a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sob reserva de reciprocidade, em consonância com o art. 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969. Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4463.htm > Acesso em: 18 set. 2015. 104

MAGALHÃES, José Carlos de. O Supremo Tribunal Federal e o direito internacional: uma análise crítica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 102.

105

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Direito Internacional Público: Parte Geral. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 133.

internacional. Já o direito estrangeiro é aquele afeto à jurisdição de

determinado Estado, como o direito francês, o alemão, o japonês, e assim por

diante.

Em face desses argumentos, o próprio Superior Tribunal de Justiça

analisou a questão na SEC. 2707

106

, tendo o então Ministro Francisco Falcão

decidido pela não homologação de sentença internacional. Uma vez que a

sentença internacional foi proferida pela Corte Permanente de Justiça

Internacional de Haia, em 1929, tendo como partes envolvidas o governo

brasileiro e o governo francês, os Ministros da Corte Especial do Superior

Tribunal de Justiça entenderam que a decisão não se subsumia ao conceito

de sentença estrangeira e que a homologação afrontaria a soberania

nacional. Os referidos Ministros demonstraram a distinção entre a sentença

internacional e a sentença estrangeira.

Conclui-se que a decisão confirmou que a sentença internacional não

precisa ser homologada, pelo fato de que o Tribunal internacional possui

jurisdição sobre o próprio Estado, obrigando-o perante a comunidade

internacional a respeitar suas decisões, sob pena de responsabilidade

106

SENTENÇA ESTRANGEIRA. DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE PERMANENTE DE JUSTIÇA INTERNACIONAL DE HAIA, EM 1929, TENDO COMO PARTES O GOVERNO BRASILEIRO E O GOVERNO FRANCÊS. ILEGITIMIDADE DE EMPRESA ESTRANHA À DECISÃO PARA POSTULAR A SUA HOMOLOGAÇÃO. ADEMAIS, DECISÃO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA E CUJA HOMOLOGAÇÃO AFRONTARIA A SOBERANIA NACIONAL. I - Inexiste sentença estrangeira a ser homologada, em nome da parte requerente. A decisão submetida à validação do Judiciário brasileiro advém da Corte Permanente de Justiça Internacional de Haia, que, à época, proferiu decisão arbitral em contenda instalada entre os Governos Brasileiro e Francês, quanto a empréstimo por aquele efetuado nos idos de 1909 e os juros aplicáveis. II - Assim sendo, carece Gesparte Comércio e Participações Ltda. de legitimidade para postular a homologação da decisão referente a dois Estados soberanos, sendo imperioso relevar que, consoante bem lembrado no parecer ministerial, "a busca de outros caminhos compatíveis com os compromissos assumidos pelos empréstimos tomados pelo governo brasileiro junto ao governo francês, torna evidente o empenho destes em definir suas pendências, dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelas leis dos países sobre a matéria". III - Noutras palavras, o próprio governo francês jamais reclamou a observância da decisão proferida pela Corte Internacional, não sendo possível que, passado quase um século, venha empresa particular solicitar a sua homologação no Brasil. IV - De se considerar, ademais, que a Corte Internacional não profere decisão que se subsuma ao conceito de "sentença estrangeira", visto que é órgão supranacional. A propósito, relevo o documento expedido pela Corte Internacional de Justiça, em 24 de outubro de 2007, juntado pelo requerente, às fls. 323, em que se esclarece: "a CPIJ, assim como a Corte Internacional de Justiça, não são cortes ou tribunais estrangeiros, cujos julgamentos não são decisões judiciais ou sentenças estrangeiras que requeiram qualquer tipo de exequatur ou homologação". V - Em conclusão, não há sentença estrangeira stricto sensu a ser homologada e, tampouco, é legítima a empresa Gespart Comércio Participações Ltda. para solicitar tal homologação a qual, enfim, afrontaria a soberania nacional. VI - Pedido denegado (STJ - SEC: 2707 NL 2007/0256816-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/12/2008, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/02/2009).

internacional. Nesses casos, não há que se falar em homologação de

sentença, mas em simples cumprimento.

In document ÅRSMELDING 1966 (sider 27-36)

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