Conforme se verificou, a lei nacional considera a sentença estrangeira
apta a adquirir eficácia no país, desde que homologada pelo Superior Tribunal
de Justiça. No entanto, convém expor a diferença entre sentença estrangeira e
sentença internacional. Aquela está subordinada à exigência da homologação,
esta é insuscetível de ser homologada, porque é autossuficiente.
artigo 35 da Lei nº 9.307/96. Ademais, o segundo argumento que refuta esta tese é que, a norma constante do revogado artigo 102, inciso, alínea “h” e do atual artigo 105, inciso I, alínea “i”, tem a natureza de simples regra de competência, na qual está prevista uma das hipóteses de jurisdição originária do Superior Tribunal de Justiça (anteriormente do Supremo Tribunal Federal). A definição e modificação do conceito de sentença no ordenamento jurídico brasileiro, bem como a determinação de quais atos serão submetidas à homologação judicial é tarefa do legislador ordinário, a quem compete criar normas sobre direito processual.
102
O Artigo 60 da CF dispõe: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. IV - os direitos e garantias individuais. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. São Paulo: Saraiva, 2015).
A sentença internacional consiste em ato judicial emanado de órgão
judiciário internacional de que o Estado faz parte, seja porque aceitou a sua
jurisdição obrigatória - como é o caso da Corte Interamericana de Direitos
Humanos (Costa Rica) ou do Tribunal Penal Internacional (TPI) - seja porque,
em acordo especial, concordou em submeter a solução de determinada
controvérsia a um organismo internacional, como a Corte Internacional de
Justiça (Haia). Cabe ressaltar ainda que o próprio Estado aceitou a jurisdição
da corte internacional ou do juízo arbitral e que, com base no Decreto
Legislativo n° 89, de 1998
103, o país está obrigado a dar cumprimento à decisão
que vier a ser proferida; caso contrário, estará descumprindo obrigação de
caráter internacional e, portanto, sujeito a sanções que a comunidade
internacional houver por bem aplicar.
José Carlos de Magalhães aduziu:
“Tal sentença, portanto, não depende de homologação do Supremo Tribunal Federal [agora Superior Tribunal de Justiça], até mesmo porque pode ter sido esse Poder o violador dos direitos humanos, cuja reparação foi determinada. Não se trata, nesse caso, de sentença inter alios estranha ao país. Sendo parte, cabe cumpri-la, como faria com decisão de seu Poder Judiciário”104.
Conforme Mazzuoli
105, as sentenças proferidas por “tribunais
internacionais” serão sentenças internacionais na mesma proporção em que
as sentenças proferidas por “tribunais estrangeiros” serão estrangeiras, não
se confundindo umas com as outras. Isso significa dizer que o direito
internacional não se confunde com o chamado “direito estrangeiro”. Aquele
diz respeito à regulamentação jurídica internacional (na maioria dos casos,
feita por normas internacionais) e disciplina a atuação dos Estados, das
Organizações Internacionais e também dos indivíduos no cenário
103
BRASIL. Decreto nº 4.463, de 8 de novembro de 2002 - Promulga a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sob reserva de reciprocidade, em consonância com o art. 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4463.htm > Acesso em: 18 set. 2015. 104
MAGALHÃES, José Carlos de. O Supremo Tribunal Federal e o direito internacional: uma análise crítica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 102.
105
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Direito Internacional Público: Parte Geral. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 133.
internacional. Já o direito estrangeiro é aquele afeto à jurisdição de
determinado Estado, como o direito francês, o alemão, o japonês, e assim por
diante.
Em face desses argumentos, o próprio Superior Tribunal de Justiça
analisou a questão na SEC. 2707
106, tendo o então Ministro Francisco Falcão
decidido pela não homologação de sentença internacional. Uma vez que a
sentença internacional foi proferida pela Corte Permanente de Justiça
Internacional de Haia, em 1929, tendo como partes envolvidas o governo
brasileiro e o governo francês, os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça entenderam que a decisão não se subsumia ao conceito
de sentença estrangeira e que a homologação afrontaria a soberania
nacional. Os referidos Ministros demonstraram a distinção entre a sentença
internacional e a sentença estrangeira.
Conclui-se que a decisão confirmou que a sentença internacional não
precisa ser homologada, pelo fato de que o Tribunal internacional possui
jurisdição sobre o próprio Estado, obrigando-o perante a comunidade
internacional a respeitar suas decisões, sob pena de responsabilidade
106
SENTENÇA ESTRANGEIRA. DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE PERMANENTE DE JUSTIÇA INTERNACIONAL DE HAIA, EM 1929, TENDO COMO PARTES O GOVERNO BRASILEIRO E O GOVERNO FRANCÊS. ILEGITIMIDADE DE EMPRESA ESTRANHA À DECISÃO PARA POSTULAR A SUA HOMOLOGAÇÃO. ADEMAIS, DECISÃO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA E CUJA HOMOLOGAÇÃO AFRONTARIA A SOBERANIA NACIONAL. I - Inexiste sentença estrangeira a ser homologada, em nome da parte requerente. A decisão submetida à validação do Judiciário brasileiro advém da Corte Permanente de Justiça Internacional de Haia, que, à época, proferiu decisão arbitral em contenda instalada entre os Governos Brasileiro e Francês, quanto a empréstimo por aquele efetuado nos idos de 1909 e os juros aplicáveis. II - Assim sendo, carece Gesparte Comércio e Participações Ltda. de legitimidade para postular a homologação da decisão referente a dois Estados soberanos, sendo imperioso relevar que, consoante bem lembrado no parecer ministerial, "a busca de outros caminhos compatíveis com os compromissos assumidos pelos empréstimos tomados pelo governo brasileiro junto ao governo francês, torna evidente o empenho destes em definir suas pendências, dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelas leis dos países sobre a matéria". III - Noutras palavras, o próprio governo francês jamais reclamou a observância da decisão proferida pela Corte Internacional, não sendo possível que, passado quase um século, venha empresa particular solicitar a sua homologação no Brasil. IV - De se considerar, ademais, que a Corte Internacional não profere decisão que se subsuma ao conceito de "sentença estrangeira", visto que é órgão supranacional. A propósito, relevo o documento expedido pela Corte Internacional de Justiça, em 24 de outubro de 2007, juntado pelo requerente, às fls. 323, em que se esclarece: "a CPIJ, assim como a Corte Internacional de Justiça, não são cortes ou tribunais estrangeiros, cujos julgamentos não são decisões judiciais ou sentenças estrangeiras que requeiram qualquer tipo de exequatur ou homologação". V - Em conclusão, não há sentença estrangeira stricto sensu a ser homologada e, tampouco, é legítima a empresa Gespart Comércio Participações Ltda. para solicitar tal homologação a qual, enfim, afrontaria a soberania nacional. VI - Pedido denegado (STJ - SEC: 2707 NL 2007/0256816-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/12/2008, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/02/2009).