10. Winterization
10.3 International norms and standards
Visando ilustrar como o tratamento jurídico equivocado dado às lan houses tem intensiicado ainda mais o problema da formalização, essa sessão traz uma análise do tratamento proposto pelos diversos projetos de lei em trâmite na Câmara dos Deputados.
76 Pesquisa TIC Lan house 2010. Disponível em: http://www.cetic.br/tic/lanhouse/2010/index.
htm . Acessado em 28.03.11.
77 Dados extraídos da Pesquisa sobre o uso das tecnologias da Informação e Comunicação
no Brasil – 2009, pp. 244, disponível http://www.cetic.br/tic/2009/index.htm. Acessado em 28.03.11 60 50 40 30 20 10 0 2005 2006 2007 2008 2009 2010 CPAP CPAG Casa 42,03 40,04 49 47 48 56 40 43 45 35 30,1 17,59 1,93 3,49 6 3 4 4
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Lan house: os desaios da formalização desses centros de inclusão digital
PLs em trâmite na Câmara dos Deputados
Destacamos e analisamos a seguir os projetos de lei em trâmite na Câmara dos Deputados que possuem o objetivo regulamentar a atividade das lan houses. Como se observará, a maioria desses projetos possui um viés restritivo, propondo, não raras vezes, a proibição ou a limitação da permanência de jovens nesses estabelecimentos e, por conseguinte, inviabilizando o pleno potencial desses empreendimentos como centros de inclusão digital. Vejamos, a seguir, o teor desses projetos, distinguindo- os em grupos de acordo com as propostas de regulação:
a) Projetos que criam restrições de acesso a jovens e adolescentes;
Cinco projetos em trâmite na Câmara dos Deputados enquadram-se nesta categoria. O PL nº 5.447 de 2005 é o que adota a solução mais radical entre os projetos que criam restrições de acesso a crianças e adolescentes, visando modiicar o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) para proibir “o acesso, ou a perma- nência, de crianças ou adolescentes com idade inferior a 16 anos em casa de jogos de computadores em rede (lan houses), desacompanhados de responsável legal, ascendente, tutor ou curador”. O mesmo projeto propõe que o descumprimento da referida norma resulte na penalização do proprietário do estabelecimento “com multa e, na reincidência, detenção de dois meses a um ano”. Na sua justiicativa, o autor do PL aduz que “a tecnologia avançou ao ponto de praticamente hipnotizar crianças e adolescentes com os mais diversos jogos e vídeo-games eletrônicos” e airma que as lan houses são locais muito visados por “más companhias”, deixando crianças e adolescentes “sob o risco de serem objetos de aliciadores infantis ou nar- cotraicantes”. A justiicativa em torno da proposição ainda associa as lan houses à evasão escolar, airmando que “os jovens vêm trocando a escola e as brincadeiras da infância pelas chamadas ‘lan houses’, lojas com computadores conectados entre si para disputa de ‘games’. Talvez o aspecto mais tenebroso desses comportamentos irresponsáveis – por parte das crianças, mas também por parte dos donos dessas casas – é a ausência às aulas”.
O Projeto de Lei n° 4.932 de 2005 adota proposta parecida com o acima mencionado, proibindo “a frequência e o manuseio nas lojas comerciais e clubes de lazer, por crianças e adolescentes, de programas informatizados de jogos de quaisquer espécies que induzam ou estimulem a violência”. Como pena, o PL impõe sucessivamente a aplicação de advertência administrativa, multa, suspensão do alvará por 30 dias e cassação do alvará com aplicação cumulativa de multa. Em sua justiicativa, airma apenas que “jogos contribuem somente para a violência, nunca para uma educação tradicional, voltada para as coisas boas, para os bons costumes e a boa formação psicológica dos nossos jovens”.
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O Projeto de Lei nº 5.378 de 2005 vai na mesma linha dos dois projetos acima mencionados, proibindo “a entrada de menores de 16 (dezesseis) anos de idade, em estabelecimentos que comercializam o acesso à ‘Internet’ por tempo” e condicio- nando “a entrada de maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) até as 22 horas”. Em caso de descumprimento, referido projeto estabelece sucessivamente a pena de multa, multa dobrada, fechamento temporário e fechamento deinitivo. Em sua justiicativa, aduz que “muitos destes locais acabaram tornando-se pontos de consumo e vendas de drogas”. Além disso, alega que “os jovens escapam do controle do pai e acabam acessando sites proibidos para menores, ligados a sexo, armas ou drogas”. A justiicativa ainda indica a percepção de que os próprios es- tabelecimentos poderiam praticar crimes, apontando que “ao frequentar o local, este jovem digita senhas e números nas máquinas para fazer operações pela web, que são capturadas por mecanismos e programas já ixados no computador para esta inalidade. O resultado é sempre o pior possível: quando os pais descobrem, aquele jovem já consome drogas, faz outras coisas ilícitas”.
Por im o Projeto de Lei nº 6.868 de 2006 propõe a alteração do ECA para “obrigar os estabelecimentos que exploram jogos eletrônicos com temas de violência ou contrários à moral a reservarem espaço restrito a esta atividade”, bem como para “proibir a venda a criança e adolescente de jogos eletrônicos com temas violentos ou atentatórios à moral”, deinindo como atentatórios à moral aqueles que explorem o “uso de arma de qualquer espécie” ou que contenham “sexo explícito”. A justi- icativa da proposição começa pela airmação de que “aquele que treina bastante poderá responder de ‘forma condicionada’ quando sujeito a um estímulo interno ou externo”. Mais adiante, o autor da proposição airma que “evidentemente o ideal seria que se abolisse tão malfazejo lazer do nosso meio; mas aos adultos, que já têm, ou deveriam ter, maior senso crítico, não seria adequado vedar, pura e simplesmente, o acesso a jogos que são censurados para menores”.
Como podemos observar, todos esses projetos adotam pressupostos equivo- cados, ou, ao menos, contraditórios, de que lan houses são casas de jogos e de que jogos são maléicos para crianças e adolescentes.
Além dos referidos projetos, o PL nº 6.731 de 2006 também estabelece res- trições ao acesso de menores nas lan houses, determinando que todos os menores de 18 (dezoito) anos deverão possuir autorização dos pais ou responsável para permanecer no estabelecimento, icando proibida a permanência de menores de 12 (doze) anos após as 20:00 (vinte) horas e de 18 (dezoito) anos após as 23:00 (vinte e três) horas.
b) Projetos que propõem uma distância mínima entre lan houses e estabelecimentos de ensino
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Lan house: os desaios da formalização desses centros de inclusão digital
Seguindo uma tendência já veriicada nas legislações municipais e estaduais, o PL n° 4.794 de 2009 tem o escopo de estabelecer uma distância mínima de um quilômetro entre estabelecimentos de ensino e lan houses, determinando que o descumprimento “acarretará a imposição de penalidades e cassação da licença de funcionamento do estabelecimento comercial”. Em sua justiicativa, o autor do PL airma que “as lan houses atraem as crianças, adolescentes e jovens para situações sem controle, sem orientação, muitas vezes obsessivas, em razão da ixação em uma única atividade além do fato dos estímulos visuais e sonoros condicionarem a capacidade motora e exacerbarem a agressividade”. Em outro ponto da justii- cativa, associa-se as lan houses à evasão escolar, airmando que o que se pretende com a iniciativa legislativa “é colaborar com as escolas e as famílias, para que as crianças, os adolescentes e os jovens não deixem de assistir aulas para permanecer nesses estabelecimentos”.
c) Projetos que criam obrigações de cadastro dos usuários de lan houses
O Projeto de Lei nº 6.731 de 2006, mencionado na seção anterior, além de criar restrições ao acesso de crianças e adolescentes, também estabelece outras obrigações para as lan houses, tendo como um de seus pilares a obrigatoriedade de manter um cadastro atualizado de seus usuários contendo “nome completo, data de nascimento, endereço comercial, telefone, número do documento de identidade e nome do pai, mãe e/ou responsável, para menor de 18 (dezoito anos)”. Refe- rido cadastro deve ser mantido, segundo a proposição, por 60 (sessenta) meses, podendo ser armazenado em meio eletrônico. O projeto ainda estabelece que tais dados somente podem ser fornecidos mediante ordem judicial. O projeto também veda a comercialização de bebidas alcoólicas e cigarros, a exploração de jogos de azar, demandando que o estabelecimento “disponibilize lista de todos os serviços e jogos disponíveis no estabelecimento, com breve resumo e classiicação etária conforme recomendação do Ministério da Justiça”. O descumprimento da lei, segundo proposto, “acarretará a imposição de penalidades e cassação da licença de funcionamento, quando constatada a prática de nova infração após conigurada a reincidência (prática de uma nova infração em um período de trinta dias)”. Na sua justiicativa, airma-se que “cabe ao Proprietário da lan house, Cyber e de outros estabelecimentos não permitir a utilização dos computadores de modo inadequado ao proposto”, “sendo o estabelecimento responsabilizado inclusive pelo mau uso dos computadores colocando em risco outros Usuários ou Sistemas”.
O Projeto de Lei nº 3.446 de 2008 visa modiicar o ECA para estabelecer que “os estabelecimentos que ofereçam serviços de acesso à Internet, para qualquer inalidade” mantenham registro dos dados pessoais dos clientes, suicientes para
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sua identiicação e localização, incluindo nome, número de identiicação junto à autoridade policial ou cadastro de pessoas físicas da Secretaria da Receita Federal e endereço do domicílio. Em sua justiicativa, o projeto aponta para a necessidade de investigação de crimes como os de pedoilia.
Por im, o PL nº 4.361 de 2004 estabelece a obrigatoriedade de cadastramento dos usuários. O requerimento de cadastro tem sofrido críticas principalmente por desconsiderar o peril do público de parte das lan houses. É importante perceber que o mesmo peril de público que habilita esses estabelecimentos como centros de inclusão digital, por atingir camadas mais desfavorecidas da população, tam- bém representa um obstáculo ao cadastramento, e portanto, se esse requisito for imposto por lei, inviabiliza-se a função de inclusão da lan house. Essa quebra se daria principalmente porque parte signiicativa desse público geralmente não tem nem mesmo RG.
Além do cadastramento obrigatório, o mesmo PL também visa modiicar o ECA para determinar que “os estabelecimentos que oferecerem jogos ou diversões eletrônicos destinados ao público infanto-juvenil deverão aixar, em lugar visível à entrada do local, informação destacada sobre a natureza dos jogos oferecidos e do público a que se destinam, conforme classiicação indicativa atribuída pelo Poder Público”. Além disso, o PL busca vedar a comercialização nesses estabelecimentos dos produtos elencados como impróprios para crianças e adolescentes segundo o próprio Estatuto. Em sua justiicativa, airma-se que “o texto determina a classii- cação indicativa dos jogos e o respeito às normas que, de resto, já se aplicam aos locais de exibição de ilmes e peças teatrais”.
d) Projetos que prevêem incentivos para as lan houses
O único projeto que prevê incentivos para as lan houses é o Projeto de Lei nº 6.798 de 2010, que altera a Lei nº 9.998 de 2000 (Lei do FUST – Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações) e a Lei 11.196 de 2005 (que institui uma série de benefícios tributários a diversos setores da economia) para estender benefícios tributários e de apoio governamental aos estabelecimentos de acesso coletivo à Internet. Em sua justiicativa, airma que o “Brasil ainda não des- pertou para a relevância das chamadas ‘lan-houses’ no processo de universalização do acesso à informação no País”.
Por im, conhecido como PL das Lan houses, o texto, substitutivo do PL nº 4.361 de 2004, já foi aprovado na Câmara e agora tramita no Senado. De forma positiva, o texto reconhece as lan houses como centros de inclusão digital, mas também tem causado polêmica, por, entre outros dispositivos, requerer cadastro obrigatório dos usuários.
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Lan house: os desaios da formalização desses centros de inclusão digital