Appendix A Demonstrator systems
A.2 ARBIT demonstrator
De todos os preceitos até aqui transcritos, podemos concluir com certa serenidade, que a prescrição intercorrente está explicitamente prevista no Código Tributário Nacional, não precisando o intérprete mais atento se socorrer de qualquer outro ramo do direito para poder identificá-la ou esclarecê-la.
17.1 A prescrição intercorrente e o inciso I, do artigo 174 do CTN
O artigo 174, do Código Tributário Nacional, como já frisamos em capítulos anteriores, transcreve de forma cristalina a previsibilidade da prescrição intercorrente, juridicizando-a no direito tributário.
Ao relembrarmos o inciso I, parágrafo único, do artigo 174, do CTN, observamos que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Lembremo-nos de que a interrupção tem o condão de fazer reiniciar o prazo prescricional, em síntese, o credor tem o prazo de 5 (cinco) anos após a interrupção para poder amealhar bens do devedor, penhorando-os, e dar oportunidade ao contribuinte de apresentar seus embargos, se for o caso.
Deduzimos destas assertivas que: se o prazo prescricional se interrompe e não se suspende, a conclusão lógica será a de que, ultrapassado o período previsto no caput do artigo 174 (cinco anos), será o crédito extinto através da prescrição deflagrada no curso do processo, ou seja, se extinguirá nos termos do artigo 156, inciso V, primeira parte, do CTN.
Insistimos que não se trata de uma interpretação literal da legislação tributária ou dos enunciados prescritivos do Código Tributário Nacional. Ao
revés, trata-se de interpretação sistematizada, pois, quando o legislador resolveu tratar da suspensão e de qualquer outro instituto que pudesse influir no prazo prescricional, o fez de forma explícita no próprio CTN.
Assim, é de rigor reconhecer a prescrição intercorrente no direito tributário, sendo totalmente desnecessário se socorrer da teoria geral do direito para integrá-la.
17.2 A prescrição intercorrente no CTN e a doutrina.
Neste sentido, para reiterar nossas assertivas, temos a companhia de alguns autores que escreveram sobre o tema, entre eles Julio Dalton Ribeiro104, Gustavo Brechbühler105 e Kiyoshi Harada106.
104Revista de doutrina da 4ª Região – Publicação da Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região –
EMAGIS, Artigo Publicado Em 17.12.2004.p. 4.
“Dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Por força do parágrafo único, inciso I, do art. 174 do CTN, proposta a execução fiscal e citado o devedor, tem-se por interrompido o curso do prazo prescricional, ou seja, inutiliza-se o prazo prescricional em curso, destruindo a eficácia do tempo transcorrido(17), e determinando o seu reinício, como se nunca houvesse fluído.(18) Nada obstante, a prática desse ato, isoladamente, não é capaz de interromper eternamente a fluência do lapso prescricional, ressuscitando o sistema romano de perpetuidade das ações. Aliás, explicita Clóvis Beviláqua que a intenção foi exatamente o oposto.(19) ....Assim, se a demanda, após aperfeiçoada a relação processual,(21) por inércia do credor, é paralisada, o prazo da prescrição começa a correr e será igual ao prazo da prescrição da ação(22), ou seja, de cinco anos para a execução fiscal. Isso porque a negligência do Fisco, deixando de exercitar seu direito de ação, fomenta novamente a incidência dos requisitos da prescrição.
105 Brechbühler, Gustavo. Fiscosoft - Artigo - Federal - 2007/1439 -publicado em 26/06/2007 16:13
, p. 3.“Na esfera tributária, o prazo prescricional de ação de cobrança do crédito começa a fluir da
data de sua constituição definitiva. E isto somente ocorrerá desde que o lançamento esteja concluído e o sujeito passivo da obrigação tributária regularmente notificado, nos termos do art. 145 do CTN. O referido prazo conta-se até o despacho determinando-se a citação do executado, uma vez ajuizado o executivo fiscal correspondente, conforme a nova dicção do art. 174, do CTN, promovida pela Lei Complementar 118/2005.
Na vigência da ordem jurídica anterior à referida Lei Complementar, somente por ocasião do ato
citatório regularmente cumprido, interrompia-se o fluxo prescricional.
Convém salientar, que esse prazo, conforme o art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/80, fica suspenso, quando da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 dias, retornando a ser contado.
Todavia, em sede de Execução Fiscal, as normas que prevalecem no disciplinamento da prescrição são aquelas advindas do Código Tributário Nacional: primeiro, por serem de hierarquia superior em face da lei específica que rege a matéria - sem abandonar a superada tese da hierarquia das leis - ou melhor dizendo, pois a Constituição Federal de 1988 (CF/88), para certas matérias, como prescrição, decadência, definição de contribuinte, base de cálculo, etc.. determina que tais regramentos sejam disciplinados pela via de Lei Complementar (o CTN), a chamada norma geral de Direito Tributário, nos termos, do art. 146, III, "c" da Lei Maior.
Assim, ao prever o curso do prazo prescricional após o ingresso da execução, disciplinou o legislador do CTN, de forma explícita, o instituto da prescrição intercorrente. Não cabendo a nenhuma lei ordinária tentar tratar de matéria outorgada constitucionalmente à lei complementar. Não cabe ao direito processual civil, à teoria geral do direito e muito menos às leis ordinárias tributárias específicas tratar de matéria que não lhe compete, aliás como tentou fazer a lei 11.051/04 que acrescentou o § 4º ao artigo 40 da lei 6.830/80.
“Cumpre, antes de tudo, conceituar o que seja prescrição intercorrente.
Consoante escrevemos ela é ‘resultante de construção doutrinária e jurisprudencial para punir a negligência do titular de direito e também para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não se coaduna com a eternização de pendências administrativas ou judiciais. Assim, quando determinado processo administrativo ou judicial fica paralisado por um tempo longo, por desídia da Fazenda Pública, embora interrompido ou suspenso o prazo prescricional, este começa a fluir novamente106
Portanto, a prescrição intercorrente pressupõe a preexistência de processo administrativo ou judicial, cujo prazo prescricional havia sido interrompido pela citação ou pelo despacho que ordenar a citação, conforme inciso I, do parágrafo único, do art. 174 do CTN, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 118, de 9-2-2005.
18 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS