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6. Varighet, innhold og overgang ved avslutning

6.6 Arbeidsutprøving

O conceito de maus tratos de idosos refere-se a um comportamento destrutivo, dirigido a um adulto idoso, que ocorre num contexto de confiança e cuja frequência (única ou regular) não só provoca sofrimento físico, psicológico e emocional, como representa uma séria violação dos direitos humanos. É ainda consensual que o conceito em causa integra vários tipos de mau trato, designadamente o abuso físico, psicológico, material e negligência.

Este tipo de abuso conduz a uma diminuição da dignidade e da auto- estima do idoso. A negligência ativa consiste no recurso ou fracasso intencional ao nível da prestação de cuidados necessários ao bem- estar da pessoa idosa. Situam-se neste tipo de negligência ações como a negação deliberada de alimentação, de cuidados de higiene ou de saúde. A negligência passiva difere da ativa pelo facto de não ser consciente e intencional. Outras categorias de abuso temos o abandono e a molestação sexual.

A relação entre os níveis de dependência e de mau trato de idosos tem encontrado suficiente sustentação empírica.

A elevada dependência de idosos, ao nível da prestação de cuidados por parte dos membros da família (sobretudo dos cônjuges e filhos), mas também a dependência destes em relação às prestações financeiras daqueles é considerada por muitos investigadores como um fator de risco importante.

Rosalie S. Wolf e Karl A. Pillemer sustentam, inclusivamente, que os perpetradores de abusos sobre os idosos são mais dependentes destes, o que o contrário. A dependência dos primeiros face aos segundos faz-se sentir sobretudo nos domínios da habitação/ residência, sustento do lar, apoio financeiro e ao nível dos transportes.

Em conformidade com o estudo mais recente do INE, publicado em julho de 2015 e referente a 2014, as alterações na composição etária da população residente em Portugal e para

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o conjunto da UE são reveladoras do envelhecimento demográfico da última década. Neste contexto, Portugal apresenta no conjunto dos Estados- membros:

• O 5.º valor mais elevado do índice de envelhecimento

• O 3.º valor mais baixo do índice de renovação da população em idade ativa • O 3.º maior aumento da idade mediana entre 2003 e 2013

O número de idosos ultrapassou o número de jovens pela primeira vez, em Portugal, em 2000, tendo o índice de envelhecimento, que traduz a relação entre o número de idosos e o número de jovens, atingido os 141 idosos por cada 100 jovens em 2014.

Também o índice de dependência de idosos, que relaciona o número de idosos e o número de pessoas em idade ativa (15 a 64 anos de idade), aumentou continuadamente entre 1970 e 2014, passando de 16 idosos por cada 100 pessoas em idade ativa em 1970, para 31 em 2014.

Perante este cenário, é fundamental atualizar e inovar as políticas de família e dar especial enfoque ao envelhecimento ativo.

Em relação ao envelhecimento ativo urge dar-lhe a relevância que ele merece, ou seja, considerando os mais idosos como um dos eixos principais da sociedade.

Uma sociedade equilibrada passa necessariamente por estabelecer pontes entre as gerações.

Importa garantir a existência de mecanismos efetivos de proteção que salvaguardem e atendam às particularidades, riscos e fragilidades dos mais idosos. Muitos destes idosos são pessoas que, devido à sua especial suscetibilidade, necessitam de uma proteção especial e reforçada, quer seja em termos sociais, económicos, de saúde ou de justiça.

O Código Civil prevê, no art.1874.º: (“Deveres de pais e filhos”), que pais e filhos se devem mutuamente respeito, auxilio e assistência, ou seja, a obrigação de prestarem reciprocamente alimentos e a de contribuem para os encargos da vida familiar de acordo com as respetivas possibilidades.

O art.2009.º CCivil prevê quais as pessoas obrigadas a alimentos e respetiva ordem de precedência, lá figurando precisamente os pais e os filhos, pela ordem da sucessão legitima.

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O CCivil preocupa-se em prever designadamente a obrigatoriedade de assistência dos filhos aos pais, mas não prevê qualquer consequência para o não cumprimento desse dever, nomeadamente em termos sucessórios – exceciona-se apenas a possibilidade de deserdação prevista no art.2166.º.

Com efeito, o ascendente já pode deserdar o sucessível que seja descendente pelo facto de este faltar, sem justificação, ao cumprimento do dever de alimentos para com o autor da sucessão. Trata-se, contudo, de ato praticável apenas na sucessão testamentária e com expressa declaração de causa, ou seja, é um ato que depende da vontade expressa do ascendente, isto é, é um ato da responsabilidade de quem está a ser vítima da falta de dever de alimentos.

Nesta senda, foi apresentado uma iniciativa (projeto lei n.º246/XIII/1ª, 23 de maio de 2016) que pretende incluir duas novas alíneas no artigo 2134.º que preveem a incapacidade sucessória, por indignidade, de quem tiver sido condenado por exposição ou abandono ou de quem tiver sido condenado por violação da obrigação de alimentos, quando tais crimes tenham sido praticados contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado.

O Código Penal, no art.154.º sob a epígrafe coação, determina que: “Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma ação ou omissão, ou a suportar uma atividade, é punido com pena de prisão até três anos com pena de multa.”

O n.º4 do referido preceito ressalva que “Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes, adotantes ou adotados, ou entre pessoas, de outro ou do mesmo sexo, que vivam em situação análoga à dos cônjuges, o procedimento criminal depende de queixa.”

Nesse sentido, foi também apresentado um projeto de lei n.º245/XIII/1.ª com vista à alteração do Código Penal, dispensando de queixa o crime de violação da obrigação de alimentos e agravando as respetivas penas.

Assim, este projeto propõe o aditamento do art.154.º- D, com a seguinte redação: “Coação de idoso a cargo

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1 – Quem, com dolo, constranger pessoa idosa que se encontre a cargo do agente e esteja, à data, notoriamente limitada ou alterada nas suas funções mentais em termos que impossibilitem a tomada de decisões de forma autónoma e esclarecida, a ingressar ou permanecer temporariamente em instituição destinada ao internamento ou acolhimento de pessoas idosas que não se encontre licenciada nem disponha de autorização provisória de funcionamento válida, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos números 2 e 3 do artigo 154.º”

“Censos Sénior”

A GNR tem realizado os “Censos Sénior”, com o objetivo de sinalizar a população idosa que vive sozinha ou isolada.

Assim, segundo dados desta ação, desde o ano de 2011, ano que foi realizada a primeira operação “Censos Sénior”, têm sido sinalizados mais idosos a viverem sozinhos e/ou isolados ou em situação de vulnerabilidade.

Estes dados vêm dar mais força à necessidade da revisão da norma que prevê a deserdação, com vista à criação de previsão legal, da possibilidade de deserdar por exposição ou abandono de idosos.

Através da análise dos gráficos é fácil de perceber que este, é um grupo etário cada vez mais vulnerável e ao qual é dada cada vez menos atenção e importância, até mesmo por parte daqueles que a lei tanto protege que são os herdeiros legitimários.

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