Kapittel 4. Ordinære arbeidssøkere i jobb, skole eller arbeidsledighet
4.9 Arbeidssøkerstatus
Um dos aspetos mais importantes a ter em linha de conta quando estamos perante um caso em que é instaurada uma ação com o propósito de despedir um trabalhador devido a publicações realizadas nas redes sociais diz respeito ao grau de privacidade que o mesmo conferiu às suas publicações ou mensagens. Aliás, muita da jurisprudência conhecida tem tido em conta este aspeto nas suas decisões. É o caso da decisão do TRP, onde, entre outros aspetos, é referido que na apreciação e ponderação a ser feita pelos tribunais sobre a ilicitude ou licitude do despedimento deve-se ter em conta “o tipo de serviço utilizado, a matéria sobre que incidem as publicações, a parametrização da conta, os membros da rede social e suas características, o número de membros e outros factores que se perfilem como pertinentes (…).”69
O grupo do artigo 29º da diretiva 95/46/CE já teve oportunidade de se pronunciar sobre a temática da proteção de dados pessoais nas redes sociais no parecer 5/2009 de 12
de Junho de 2009. Da análise desse parecer constata-se que as redes sociais devem conter, nas suas diversas funcionalidades, um conjunto de predefinições de privacidade que permitam aos utilizadores escolher o grau de privacidade que pretendem conferir ao seu perfil ou publicações e ainda a possibilidade de restringir o seu perfil apenas a um determinado número de pessoas70. Assim, a maior parte das redes sociais existentes, pelo
menos aquelas em que existem um maior número de utilizadores, oferecem a possibilidade de configuração do grau de privacidade das suas páginas. Contudo, e tendo em conta as inúmeras possibilidades de configuração, é difícil classificar um perfil como público ou privado. O mesmo entendimento parece ter MARIA REGINA REDINHA ao
69Acórdão do TRP de 08/09/2014 (processo nº 101/13.5STTMTS.P1) em que foi relator Maria José Costa Pinto, disponível em www.dgsi.pt, o referido acórdão irá ser analisado no ponto 5 e ss da presente dissertação. Ainda assim e para mais desenvolvimentos, vd., Teresa Coelho Moreira, Até que o Facebook
nos separe: Análise dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Setembro de 2014 e do Tribunal da relação de Lisboa de 24 de Setembro de 2014 in Estudos de Direito do Trabalho, vol. II, Almedina, 2016.
70Parecer 5/2009 sobre as redes socais em linha elaborado em Bruxelas a 12 de Junho de 2009, pp. 8., disponível em http://ec.europa.eu/justice/policies/privacy/docs/wpdocs/2009/wp163_pt.pdf.
referir que nem sempre é fácil classificar um perfil como público ou privado, dadas as múltiplas opções de configuração que são disponibilizadas aos utilizadores71.
Todavia, é possível identificar um conjunto de características que nos permitem, de modo mais ou menos preciso, proceder a tal classificação. Iremos partir da conceção formulada por V. NÚÑEZ ABOITIZ72, que divide o grau de privacidade em três níveis
distintos, tendo por base um critério de acessibilidade de conteúdos, que vamos denominar de critério de configuração. Com base neste critério podemos distinguir entre perfis públicos, semipúblicos e privados.
Os perfis públicos serão aqueles em que os conteúdos disponibilizados pelo utilizador estão acessíveis a qualquer pessoa que pertença à rede social, ainda que não pertença especificamente ao grupo de contatos, ou seja, “amigos” do utilizador e a todos os utilizadores da internet73, não existindo qualquer tipo de restrição de acesso às
informações nele constantes. O grupo do artigo 29º da diretiva 95/46/CE74, no mesmo
sentido, refere que um perfil se pode qualificar como público nos casos em que o utilizador opta por alargar o conteúdo das suas publicações e informação do seu perfil para além dos contatos por si selecionados.
Já os semiprivados serão aqueles que englobam dois tipos de configuração: uma pública e outra privada. Pelo que, alguns conteúdos estão acessíveis apenas aos contactos selecionados e outros estão disponíveis a todos os utilizadores.
No que aos perfis privados concerne, somos da opinião de que nenhum perfil existente numa rede social é completamente privado, na medida em que a essência destas redes se prende com a interação e partilha de conteúdos. Todavia, um perfil pode ser considerado como privado quando o utilizador restringe ao máximo a acessibilidade às informações, quer quanto aos conteúdos publicados quer quanto à informação do seu
71Maria Regina REDINHA, Redes Sociais: Incidência Laboral, ob. cit., pp. 33 e ss.
72Vanessa Núñez ABOITIZ, Uso Extralaboral de Nuevas Tecnologias De Internet: Efectos sobre la relación
laboral, ob cit., pp. 17-19.
73Como refere Daniel Toscani GIMÉNEZ, David Calvo MORALES, El uso de Internet y el correo electrónico
en la empresa: Límites y garantias, in Nueva Revista Española de Derecho del Trabajo, 2014, ob., cit. pp. 224, “Na prática, muitas vezes, não é necessário estar registado na rede social correspondente, sendo suficiente proceder a uma busca da matéria em qualquer motor de busca, como o google, para ter acesso a tal informação.”
74Parecer 5/2009 sobre as redes socais em linha elaborado em Bruxelas a 12 de Junho de 2009, pp. 8., disponível em http://ec.europa.eu/justice/policies/privacy/docs/wpdocs/2009/wp163_pt.pdf.
perfil. Assim sendo, apenas os seus “amigos” possuem acesso livre ao perfil e publicações.
Apesar de considerarmos a divisão anteriormente exposta a mais próxima da realidade, somos da opinião de que, dada a faculdade de personalização do grau de privacidade que está ao dispor do utilizador, é arriscado catalogar à priori um perfil como sendo público, semipúblico ou privado, sem analisar, por exemplo, o número de “amigos” adicionados ou então as características que possuem. Para além de que, as configurações de privacidade são alvo de constantes modificações, e nem sempre é possível colocar restrições quanto a algumas informações por imposição do próprio sistema.