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ARBEID MED RELIGIØST MATERIALE I TERAPIPROSESSEN

O divórcio equivale a uma derrocada, a um desmoronamento social, de perturbações e efeitos tão desastrosos e graves na ordem moral, tão infindos que não podem ser medidos. Os abalos sísmicos são menos pavorosos, sendo que, fenômenos passageiros, algumas vezes modificam a crosta terrestre para novas utilidades, ao passo que o divórcio será, não um fenômeno por lhe faltar o caráter transitório, porém, uma ameaça terrível ao sossego espiritual da mulher, um mal contínuo corroendo e destruindo os alicerces sociais, dissolvendo lares e fazendo desgraçados82. (Grifo nosso).

Sob a égide de uma sociedade fortemente conservadora e influenciada pela Igreja, principalmente a Católica Apostólica Romana, justificava-se a concepção do casamento como indissolúvel, tal como o considerou o Código Civil de 1916. Segundo Clóvis Beviláqua:

[...] discutir o divórcio não é discutir uma questão exclusivamente jurídica, a matéria é, antes, do domínio da sociologia, pois transcende os limites do direito, e interessa à moral, aos costumes e à educação. O divórcio para o jurista é um mal de conseqüências funestíssimas para a sociedade83.

A pontuação do renomado jurista Clóvis Beviláqua é de fundamental importância, pois, menos que jurídica, a questão da possibilidade de instituição do divórcio no Brasil era refutada pela moral e bons costumes vigentes na época e também pela religião, uma vez que, apesar do Estado laico preconizado por nossas Constituições desde 1890, a Igreja se fazia presente e mostrava seu poder sobre nossa sociedade.

Como não poderia ser diferente do que temos retratado no decorrer da nossa escrita, o jurista Beviláqua, assim como a maioria daqueles que pregavam contra o divórcio, argumenta que a maior prejudicada com o divórcio seria a mulher,

[...] elle (o divórcio) prejudica muito mais a mulher do que o homem; e tanto assim o sente que tem por esse instituto uma aversão quase instinctiva. Honesta, recatada, teme o escândalo, sente-se diminuída pelo divórcio; e quando este sobrevem, encontra-a desarmada para a vida impotente para luctar e manter-se84. (sic)

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Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências.

82 Parte do parecer dado pelo relator Adolpho Eugênio Soares Filho em 06/02/1934 sobre a aceitação ou não da dissolubilidade do vínculo conjugal na Constituição Brasileira de 1934. In. LIMA, Domingos Sávio Brandão. A nova Lei do Divórcio comentada. São Paulo: O. Dip Editores Ltda. 1978, p. 128.

83 BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil. v.2. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917. p. 268.

Entretanto, a Lei 6.515/77 foi percebida pelas feministas como uma lei benéfica para as mulheres, e não prejudicial, como insistem em retratar seus analisadores no período. Essa lei pode ser vista como uma vitória na luta pelos direitos das mulheres, uma vez que abriu possibilidades para se romper com um casamento talvez marcado por agressões e o não respeito mútuo. Assim, a transformação dos costumes, ainda que morosa e não homogênea, ganhou, através da Lei 6.515/77, mudanças significativas no que tange ao casamento e até mesmo ao próprio conceito de família. Todavia, fortes foram as resistências de alguns segmentos quando da instituição do divórcio no Brasil.

Até 1977, a legislação brasileira previa apenas a possibilidade de desquite para os casais que desejavam se separar. Apesar de o/a desquitado/a não ter mais os deveres e direitos matrimoniais, os ex-cônjuges não podiam se casar novamente.

Assim, a entrada em vigor da Lei 6.515/77 dava aos cônjuges a oportunidade de pôr fim ao casamento e constituir nova família. Foi um marco na história das leis brasileiras. Ressaltamos que a Lei do Divórcio privilegiou as mulheres em vários aspectos, dentre eles os que ganharam mais destaque foram os dispostos no art. 3º:

A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido. § 2º. O juiz deverá promover todos os meios para que as partes se reconciliem ou transijam, ouvindo pessoal e separadamente cada uma delas e, a seguir, reunindo-se em sua presença, se assim considerar necessário85.

Além deste temos:

Art. 17- Vencida na ação de separação judicial voltará a mulher a usar o nome de solteira. § 2º. Nos demais casos, caberá à mulher a opção pela conservação do nome de casada. Art. 18 - Vencedora na ação de separação judicial poderá a mulher renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o nome do marido. Art. 19 - O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar. Art. 20 - Para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos86.

Muitas foram as conquistas dentro da Lei 6.515/77 para as mulheres; contudo, não poderíamos deixar de relatar que, sem sombra de dúvidas, como exposto anteriormente com as citações de Clóvis Beliváqua e Adolpho Eugênio Soares Filho, o divórcio também prejudicou em grau maior as mulheres, tendo em vista a sociedade patriarcal e tradicionalista do período, na qual o preconceito era dado às mulheres divorciadas em número desproporcional ao que era dado aos

85 BRASIL. Código Civil. 1917. op. cit. p. 705. 86 Ibid., p. 707-708.

homens divorciados, o que não quer dizer que aquelas não participaram ativamente dos processos de divórcio. Antes, o beneficio para as mesmas foi de grande utilidade, uma vez que lhes permitiu a liberdade de se desfazerem de um casamento possivelmente infeliz que as prendia apenas por princípios legais, assim como a possibilidade de casarem-se novamente ou de “existirem” fora do casamento.

As leis conquistadas pelas mulheres – como a Lei do Divórcio, a Lei do Estatuto da Mulher Casada ou ainda as leis brasileiras nas quais as mulheres se fizeram participantes como as Constituições, os Códigos Civis e o Código Eleitoral – foram vitórias obtidas através de muitas lutas e dificuldades. A participação das mulheres nessas leis colaborou, ainda que de forma mínima, para que se mudasse o que esteve presente em nossa sociedade no decorrer da nossa história no que diz respeito à inferioridade, à submissão e à relegação das mulheres a um segundo plano diante da existência masculina. Entretanto, mais que mudar leis, é necessário mudar as mentalidades, pois muitos homens continuaram a ver as mulheres como propriedade, insistindo em agressões e violências contra as mesmas.

Diante das mudanças ocorridas no âmbito dos direitos humanos, tais práticas violentas passaram a ser vistas como não mais suportáveis. Com o intuito de acabar com elas e até mesmo de eliminá-las, novas leis surgiram. Leis específicas de combate a esse fenômeno que se fez visível em nossa sociedade: a violência contra as mulheres.

1.6 - POLÍTICAS E LEIS ESPECÍFICAS DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA AS