• No results found

Approximation Algorithm for WP F -MFD

Approximation Algorithms for Weighted F -Vertex Deletion

6.1 Approximation Algorithm for WP F -MFD

A habitação “ocupa um lugar importante no ciclo de rotação do capital, tanto privado quanto social: é uma componente decisiva do famoso ´consumo social médio´ que fixa o valor da força de trabalho.” (LIPIETZ, 1982, p. 10). A história, ao registrar a evolução da habitação, mostra quão difícil é, hoje, imaginar como viveram os homens paleolíticos, cujo ambiente construído não passava de uma modificação do ambiente natural, resultando em um abrigo, sob a forma de uma cavidade ou um refúgio de peles sobre uma estrutura simples de madeira.

Pesquisadores de arqueologia encontraram resíduos de alimento, fragmentos de pedra e madeira trabalhada, produtos acabados, usados e abandonados ou enterrados em torno de uma fogueira, sinal da presença do homem, que aprendera a usar o fogo, revelando um conjunto unitário, considerado habitação primitiva.

Nas sociedades neolíticas já se tem mais que um abrigo na natureza; tem-se um fragmento dessa natureza transformado de acordo com um projeto humano, envolvendo terrenos para cultivar e produzir; abrigar homens e animais domésticos e depósito de alimentos para uma estação inteira.

Daqueles tempos até os dias de hoje, a moradia sofre as mudanças características de cada época, mas, inegavelmente, é uma necessidade de qualquer pessoa ou grupo familiar, não raramente, dissimulada pela ocupação de áreas abandonadas, morros, aluguel de habitações precárias, compra de lotes baratos e/ou sem infra-estrutura e/ou irregulares, na periferia das cidades para construção de uma casa ou arremedo de casa.

166

É preciso morar, diz Rodrigues (2003), pois é uma necessidade básica dos indivíduos e, embora, historicamente, as características das habitações se diferenciem, “é sempre preciso morar, pois não é possível viver sem ocupar espaço”. (RODRIGUES, 2003, p. 11),

A concepção de moradia é universal e considerada necessária, inclusive, para os mortos, que, para fixar sua alma à morada subterrânea, destinada a essa segunda vida, devem ser sepultados. A “alma que não tivesse sua sepultura, não teria morada. Seria errante. Em vão aspiraria ao almejado repouso depois das agitações e dos trabalhos desta vida; [...]” (COULANGES, 2005, p. 14). É histórica a importância da habitação. Na antiguidade era compreendida como a última morada do homem, local em que lhe eram servidos oferendas e alimentos.

O pertencimento do homem ao local, associado à carência de proteção, erige a moradia a direito fundamental, que assegura a estabilidade para o trabalho e alcance de uma vida digna. Morar, acentua Rodrigues (2003), “não é fracionável. Não se pode morar um dia e no outro não morar. Morar uma semana e na outra não morar.” (RODRIGUES, 2003, p. 14). Afinal, viver significa ocupar espaço.

Este mundo feito de coisas, diz Arendt (2003), “é o lar não-mortal de seres mortais”, e, por isso deve conter “não a imortalidade da alma ou da vida, mas de algo imortal feito por mãos mortais” (ARENDT, 2003, p. 181) e é com esse sentimento de eternidade que o homem tem a sua morada, pois precisa dela enquanto viver. Nela está o abrigo para o seu corpo e a sua alma, e, nesse contexto, embora – feita por mãos mortais – tem o sentido da imortalidade para o homem. É de Arendt (2003) a expressiva constatação:

Para que venha a ser aquilo que o mundo sempre se destinou a ser – uma morada para os homens durante sua vida na terra – o artifício humano deve ser um lugar adequado à ação e ao discurso, a atividades não só inteiramente inúteis às necessidades da vida, mas de natureza inteiramente diferente das várias atividades da fabricação mediante a qual são produzidos o mundo e todas as coisas que nela existem. (ARENDT, 2003, p. 181).

A importância da habitação não passou despercebida pelo legislador brasileiro, que, inclusive, por meio da Lei n° 185 de 14 de janeiro de 1936 e do Decreto-Lei n° 399 de 30 de abril de 1938, regulamentou o salário mínimo brasileiro, como “a remuneração mínima devida a todo trabalhador adulto, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do país, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.”

167

Apenas a previsão legal não é solução para o problema habitacional. Embora a sua compreensão e significado estejam presentes na sociedade brasileira, ou em parte dela, faltam políticas públicas que efetivem o direito à moradia para todos.

A função original da moradia era proporcionar proteção, segurança e privacidade, mas, atualmente, para que seja realizada, como direito fundamental que é, deve ser construída em local adequado, com qualidade ambiental e potencial de investimento.

A moradia será sempre mais adequada quanto mais respeitar a diversidade cultural, os padrões habitacionais próprios dos usos e costumes das comunidades, grupos sociais e época, em que é construída, pois não pode ser dissociada dos seus aspectos econômico, social, cultural e ambiental; é imperioso reconhecer a sua unidade como um direito fundamental do homem.

O evolver dos anos mostra que o homem, em cada tempo e lugar, buscou um tipo de abrigo. “Edifica-se a casa para se estar nela; funda-se a cidade para se sair de casa e reunir-se com outros que também saíram de suas casas”, pronunciou GOITIA (1982)65, evidenciando, muito mais que um direito inserido na norma, desejo e necessidade de o homem ter uma moradia, como princípio para a concretização de seus muitos outros direitos.

Afinal, o direito à moradia é tão elementar que chega a ser, ao primeiro exame, dispensável a sua previsão constitucional. A norma magna, ao inserir o direito de moradia no artigo 6º, confirmou a sua essencialidade, pois, embora não se discutam a hierarquia de valores e importância dos direitos destinados ao cidadão, é inegável admitir que a ocupação de um espaço pressupõe, fundamentalmente, o direito de morar; quem existe tem que ter onde morar.

A propósito, a feliz observação de Lefebvre (1966):

Desde o grau mais sombrio da vida quotidiana, ter uma família, fundar uma família, viver em família, é ter uma casa, uma habitação, e ocupá-la, arranjá- la; é educar aí os filhos. Desde que um grupo humano não “faz” nada, decompõe-se. A palavra fazer não deve tomar-se numa acepção estreita: a operação, a técnica. Comporta uma dupla relação activa: entre os membros do grupo (a praxis pròpriamente dita), com a matéria e o objecto (a poièsis). (LEFEBVRE, 1966, p. 146)

65 GOITIA, Fernando Chueca. Breve história do urbanismo. Lisboa: Presença, 1982

. Resenha de HONORATO,

Rossana Disponível em: <http://www.vitruvius.com.br/resenhas/textos/resenha118.asp>. Acesso em 16 fev. 2007.

168

Há doutrinadores que separam o direito à moradia do direito à habitação, no sentido de que este é um direito real que recai sobre o bem, enquanto aquele é o direito a um teto, como valor do indivíduo para elevar sua qualidade de vida e alcançar a dignidade, a que faz jus todo ser humano. Entretanto, por qualquer ângulo que se queira compreender, é inegável que o direito à moradia – como direito – tem que ser respeitado.

No Brasil prevalecem direitos e garantias individuais que, não obstante terem garantia constitucional, não são de fruição para uma boa parcela dos brasileiros. O direito à moradia é um dos exemplos, visto que depende de medidas normativas, como o Estatuto da Cidade, e de prestações materiais, que podem ser financiamentos a juros subsidiados e, até mesmo, o fornecimento de material para a construção de uma moradia própria, que é um valor do indivíduo para elevar sua qualidade de vida, “alçando-a ao patamar da dignidade exigida para todo ser humano.” (GOMES, 2006, p. 138).

Milhões de famílias brasileiras estão excluídas de uma moradia com condições de habitabilidade, o que não se coaduna com o texto constitucional, pois, o “conteúdo do direito à moradia envolve não só a faculdade de ocupar uma habitação. Exige-se que seja uma habitação de dimensões adequadas, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”, lembra Silva (2001, p. 317). O direito à moradia demanda uma política habitacional que efetive a acessibilidade a esse direito para todos os cidadãos.

Em 1982, Pedro Jacobi, sociólogo e economista, dizia: “Os pobres dentre os pobres da cidade não têm outra alternativa senão ocupar espaços de terra sob os riscos de sua expulsão, dado que a maioria da população de baixa renda está sistematicamente excluída dos programas habitacionais do governo”. (JACOBI, 1982, p. 69). Este estado de coisas – exclusão social e segregação espacial – não pode ser exacerbado em um país que deve – a fim de cumprir a Constituição Federal – apresentar ao seu povo um modelo de desenvolvimento que estabeleça soluções para as precárias condições de habitabilidade, que, aliadas à violência urbana, como causa ou conseqüência desta ou daquela, representam uma das maiores fissuras sociais brasileiras.