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Mesmo após a EC n.º 20/1998 havia espaço para que o legislador estabelecesse novos critérios de diferenciação na imposição tributária das contribuições sociais, inclusive as

366 BALERA, Wagner. Contribuição Social sobre o lucro. Revista de Direito Tributário nº 67, São Paulo:

destinadas à Seguridade Social, desde que o fizesse com base na equidade na forma de participação do custeio (art. 194, parágrafo único, inciso V da CF/88).

Nesse passo, não há como admitir que a alteração do § 9.º do art. 195, introduzido pela emenda 47/2005, tenha trazido norma constitucional nova ao invés de mera explicitação do que o próprio texto Constituição tinha em seu bojo.

A nova redação dada ao § 9º do art. 195, da CF/88, possibilita que em face de especifica condição estrutural do mercado de trabalho algumas empresas poderão ser instituídas alíquotas e/ou bases de cálculo de contribuição previdenciárias diferenciadas.

Esta nova previsão amplia o rol de legitimados que podem gozar de benefícios tributários de redução da carga fiscal, assim, representa uma importante medida de estímulo à geração de emprego e, especialmente, a formalização dos contratos de trabalho.

Isso corrige uma grave distorção no custeio da Previdência Social, pois a contribuição previdenciária incide, em sua forma mais elementar, sobre a respectiva folha de pagamento de salários.

Assim, a tributação pode e deve ser um dos melhores instrumentos de erradicação da pobreza e da redução das desigualdades sociais, que constituem objetivos essenciais da República, esculpidos na Carta Magna.

Nestes termos, o art. 194, inciso V, da CF/88, tem consagrado o princípio da justiça na tributação. Princípio universal que de resto nem precisaria estar escrito.

Teria de ser assim, já por força do que estabelece o art. 3º, inciso I, da Lei Maior, segundo o qual o primeiro dos objetivos fundamentais de nossa República consiste em "construir uma sociedade livre, justa e solidária."

Ademais o critério acrescentado (condição estrutural do mercado de trabalho), legitima a alteração das alíquotas da contribuição incidente sobre a folha de salários em setores da economia que apresentem uma específica condição estrutural, ou seja, pode ser

uma situação, por exemplo, como de aumento transitório de desemprego ou uma crise em um setor da economia, ocasionados por uma conjuntura interna ou externa desfavorável.

Um exemplo dessa situação vincula-se a proteção concedida pela legislação ao denominado Microempreendedor Individual (MEI)367.

Com efeito, certa parcela do mercado de trabalho (sob o ângulo dos contribuintes individuais - aqueles mais desguarnecidos), encontrava-se sem a respectiva proteção do manto da seguridade, tendo em vista que, a carga tributária (inclusive, sob o aspecto previdenciário) que incidia sobre sua renda era proibitiva a essa espécie de segurado, impossibilitando a sua vinculação ao sistema.

O legislador percebendo o aumento do número desses segurados, com a conseqüente informalidade desta situação, que causava, entre outros efeitos, a existência de certos setores do mercado de trabalho totalmente desguarnecidos de proteção social, em clara afronta aos desígnios constitucionais da universalidade da cobertura e do atendimento, institui específico modelo de contribuição, que tem como elemento central a redução dos encargos previdenciários, em especial das alíquotas de recolhimento.

Assim, o legislador ordinário, ao instituir tratamento diferenciado a certa parcela do mercado de trabalho, agindo em pleno compasso com as diretrizes da isonomia e da justiça social, que nada mais é que a consagração do objetivo da equidade na forma de participação no custeio, está caminhando a passos largos na busca da concretização dos ideais de bem-estar e justiça social (fundamentos da ordem social).

367 A Lei Complementar n.º 128/08, ao modificar a Lei Complementar n.º 123/06, garante uma série de

benefícios para os microempreendedores individuais, como por exemplo, aposentadoria, auxílio-maternidade, auxílio por acidente de trabalho, entre outros que, na informalidade, seriam impossíveis, além de incluí-los nas normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É considerado microempreendedor aquele empresário individual, previsto no Código Civil, que tenha recebido uma receita bruta, no ano-calendário anterior, até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), que tenha até um empregado e que não possua mais de um estabelecimento nem participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador. A opção pelo enquadramento como MEI importa opção pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, calculando-se 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição à alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (artigo 18-A, § 3º, IV, da LC 123/06).

WAGNER BALERA explica que, “por forçoso consectário da diretriz da eqüidade na participação do custeio e, ainda, como nota distintiva do tipo tributário (contribuição) escolhido pelo constituinte, cumpre haver discriminação entre contribuintes (...) que o sistema de seguridade social suportará a fim de dar cobertura aos trabalhadores que prestam serviços a certas classes de empregadores”368.

Assim, havendo necessidade de intervenção do Estado para resguardar a proteção social a determinados setores do mercado de trabalho, resta como constitucionalmente garantida e diferenciação das incidências previdenciárias para determinadas classes de segurados, lastreada na isonomia que, na seara da seguridade social tem especifica diretriz: equidade na forma de participação no custeio (art. 194, parágrafo único, inciso V, da CF/88).

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