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Essas questões e alertas do perigo de uma emancipação sem controle e seu consequente impacto negativo na economia, na lavoura e na segurança nacional revitalizaram os debates sobre a “Questão Servil” e já demonstravam preocupações com a perda do controle senhorial sobre a liberdade e a propriedade. Procurando responder às pressões da opinião pública nacional e das sociedades abolicionistas estrangeiras – como as da Junta Francesa de Emancipação, por exemplo –, o Imperador encomendou um estudo sobre a escravidão e a realidade nacional que ficou sob a responsabilidade do Conselheiro de Estado José Antônio Pimenta Bueno, o Visconde de São Vicente. O trabalho consistiu em cinco projetos que propunham a liberdade dos filhos da mulher escrava, alforria dos escravos da nação e das ordens religiosas, a possibilidade de alforria pelo resgate e estabelecia o fim da escravidão

101 Idem, p. 48. Estes títulos de isenção valeriam quando alguém libertasse um escravo e esse último assumisse o

seu lugar na convocação para a guerra.

102 NABUCO, O Abolicionismo..., p. 93.

103 Sessão de 05 de novembro de 1866. Ata do Conselho de Estado Pleno (1865-1867). www.senado.gov.br/

publicações, p.52

para o dia 31 de dezembro de 1899. O projeto também tratava da formação na capital de cada província de uma “Junta Central Protetora da Emancipação” formada pelo Presidente da Província, Bispo, Chefe de Policia e dois ou até quatro dos maiores proprietários locais da capital ou do município, nomeados com base no “seu caráter recomendável, zelo e filantropia que se interessem pela emancipação”. Esse órgão seria responsável pela captação dos recursos para formar o “fundo de redenção dos escravos”, composto por: impostos da matricula rural dos escravos, das taxas gerais dos escravos, do produto de loterias, das multas e da quota de 10% dos jornais com que os libertos deveriam contribuir durante os três primeiros anos de sua libertação. Nos municípios e nas paróquias também se formariam as “Juntas de Emancipação”, composta pelo Presidente da Câmara, um Pároco, o Juiz Municipal, um Coletor das Rendas e por proprietários locais que deliberariam sobre a liberdade.

A Junta central de seis em seis meses fará a distribuição da soma arrecadada, assinalando uma quota a cada município, tanto para as despesas das respectivas juntas e delegações, como para a aplicação aos fins da emancipação. Ela procurará observar a mais justa proporção que for possível, tendo em vista o quantum com que cada um dos Municípios contribuísse. O regulamento interno da Junta Central atenderá às condições deste serviço e do movimento de fundos.105

Essas Juntas Municipais libertariam um número de escravos de acordo com as cotas designadas pela Junta Central, preferindo-se “os escravos que tiverem ofício e boa conduta, e as escravas moças de bom procedimento aptas para o serviço doméstico”.106 Esses órgãos municipais teriam plenos poderes locais e tornar-se-iam curadores e tutores legais dos escravos, dos seus filhos e dos libertos. Todas as questões jurídicas deveriam ser tratadas nas Juntas Municipais que recorreriam, em último caso, aos magistrados ou às Juntas Centrais instaladas na capital da província.

Com essa proposta, as Juntas Provinciais controlariam todo o fluxo monetário do Fundo de Emancipação ou Redenção e o dividiriam de acordo com a contribuição de cada município ou paróquia. Portanto, o poder de aplicar o Fundo ficaria a cargo das províncias, sem que repassasse ao Governo Central, cabendo a esses órgãos as deliberações sobre a proteção dos escravos, assim como a formalização dos processos de libertação iniciadas pelos membros locais ou municipais. Além da maior autonomia dada às Juntas Municipais, o projeto direcionava e condicionava a alforria para um grupo específico de escravos que pudesse pagar pela sua liberdade, ou seja, “escravos de comportamento exemplar” e que deveriam ser “dignos de liberdade”, modelo orientador que será comum em todos os projetos de emancipação delineados no século XIX.

105 Os projetos de Pimenta Bueno foram transcritos por José Thomaz Nabuco de Araujo nas Atas do Conselho

de Estado Pleno (1865-1867) em 09 de Abril de 1867, p. 128-133.

Os projetos apresentados tocaram em pontos importantes sobre a liberdade escrava, pois destinava não só os recursos para a alforria, mas propunha a descentralização jurídica das libertações e destinava aos órgãos municipais as decisões importantes sobre a liberdade. No debate dos projetos, alguns pontos tiveram maior preocupação do que outros. As críticas de Antônio Paulino Limpo de Abreu (Visconde de Abaeté) e de outros conselheiros recaiam sobre a formação dessas Juntas Municipais, primeiro pela ampla participação de proprietários locais e membros da Igreja que iriam tomar decisões importantes sobre a libertação em suas respectivas localidades. Para Paulino, a emancipação deveria ser feita “pelas autoridades já criadas por lei que não são em pequenos numero” que garantissem um maior rigor e controle das ações de libertação e deveriam retirar, portanto, o poder desses órgãos locais; segundo pelo poder que elas representariam, pois “as Juntas, a que o projeto se refere, com o aparato que as reveste, sejam para a população livre um susto permanente e para a escrava um incitamento perigoso”.107 Os relatos de muitos conselheiros como as justificativas do Marques de Olinda deixavam clara a oposição a esta proposta, pois as Juntas representariam “um perigo” e “pode-se prever desde já que ninguém se contará tranquilo com as denuncias” que provavelmente os escravos ou inimigos políticos farão diante dos membros locais, podendo esse órgão se transformar em mecanismo político, pois “pode ser máquina para apartar das urnas os desafetos”.108 Para Queiroz, que foi inicialmente favorável à ideia de criação das comissões locais para proteger e fiscalizar as emancipações, as Juntas, no entanto, não devem ser confiadas a pessoas “menos escrupulosas” e favoráveis ao incitamento local. 109

o ruído dessas instituições e a ingerência da autoridade entre senhores e escravos será um mal, já provado nas colônias francesas e inglesas: mal que pode levar-nos irremediavelmente à abolição imediata e em massa. Esse aparelho de proteção ou qualquer outro semelhante afrouxa os laços da escravidão, como dizem os escritores abolicionistas, sem desatá-los.110

Essas preocupações são recorrentes nas argumentações dos conselheiros: preocupação com a desorganização do processo de emancipação e com a participação de “pessoas inescrupulosas” locais que favorecem maior autonomia dos municípios na alforria escrava e maior proteção aos escravos no litígio contra seu senhor deveriam exigir prudência e cautela. A construção de um projeto de emancipação deveria ter como princípios as mudanças, mas sem revolução. Para isso, os projetos deveriam constar a nulidade ou redução do poder das decisões locais sobre as alforrias ou, pelo menos, atreladas ao poder central; o

107 Sessão de 02 de Abril de 1867. Atas Conselho de Estado Pleno (1865-1867),

www.senado.gov.br/publicaçoes, p. 96.

108 Idem, p 101. 109 Idem, p. 99. 110 Idem, pp.105-106.

afastamento de pessoas das Juntas que fossem favoráveis ao abolicionismo; barrar grandes libertações esperadas pelo “fundo de piedade”; e manter o controle senhorial nas libertações e atrelar as alforrias à noção de concessão, ou seja, o escravo deveria ser merecedor ou promotor de sua própria liberdade, obtendo certos atributos positivos ao convívio social.

Outros pontos de crítica ao projeto de Pimenta Bueno giravam em torno do favorecimento dado aos municípios que mais contribuíssem com o “Fundo de Regeneração” ou “Fundo de Emancipação”, pois receberiam maiores cotas de distribuição, o que possibilitaria um aumento de alforrias em algumas cidades em detrimento de outras e poderia, ainda, incentivar o tráfico de escravos entre as províncias ou entre regiões que obtivessem melhores resultados nas arrecadações para o Fundo. Deste modo, os senhores achariam interessante a transferência de seus escravos para cidades onde os recursos do “Fundo de Regeneração” tivessem mais disponíveis, garantindo com isso o retorno imediato pela perda da propriedade. Diante dessas questões, a lógica de um Fundo de Emancipação não admitiria a promoção de uma rápida e total abolição. O processo de libertação em que as províncias tivessem total autonomia abriria precedentes para o fim imediato da escravidão no país, escassez de trabalhadores na lavoura e indústrias, desorganização na economia, guerra civil, esse era o pensamento dos promotores de uma emancipação lenta e gradual, sob a gerência do Estado.

Apesar dessas cautelas, a maioria dos conselheiros que debateu os projetos de Pimenta Bueno aceitou o “conceito de nascimento livre” e “não houve qualquer divisão regional definida no Conselho de Estado quanto ao tópico debatido” sobre a libertação dos filhos de escravas nascidos após a lei.111 Contudo, expressões de receio, como a do Visconde de Abaeté sobre a autonomia das Juntas, mostram a preocupação pela fragmentação das discussões em torno da forma de libertação ou emancipação, pois uma grande autonomia dada às províncias, como estava no projeto, representaria um perigo à estrutura do Império e da própria escravidão. Muitas dessas propostas apreciadas em 1866 pelo Conselho já estavam sendo discutidas no Parlamento: o Deputado Silveira Guimarães em 1851 propunha a liberdade dos nascituros e a proibição de separar famílias escravas pela venda. Em outro projeto, o Senador Silveira da Motta propunha “proibir a posse de escravos por estrangeiros”.112 Outro projeto do Visconde de Jequitinhonha propôs que, depois de 15 anos

111 CONRAD, op., cit., p. 97. 112 COSTA, A Abolição..., pp.39-40.

“da promulgação dessa lei, fica abolida a escravidão civil da Brasil”.113 No entanto, em nenhum momento desses debates ou propostas apresentadas se falou em abolição direta da escravidão, “pensamento muito arrojado para 1867” e, sobretudo, para o Conselho de Estado vista sua vinculação com os interesses escravagistas.114 Alguns desses embates parlamentares foram transformados em lei: “Um projeto de lei para proibir o leilão público de escravos e a separação de casais escravos e seus filhos com menos de quinze anos de idade” foi transformado em lei no dia 25 de agosto de 1869, mas os leilões particulares foram mantidos.115