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Appendix C The reference path: calibration and growth dynamics

Em topografia vestibular, permanece a divisão do Código Civil de 2002 em duas partes: a Geral e a Especial, estrutura baseada na Lei alemã (BGB).76

A Parte Geral, cujo relator foi o Ministro José Carlos Moreira Alves, está dividida em três Livros: Pessoas, Bens e Fatos Jurídicos.77 No seu Livro I, é adotada a designação

73 Segundo Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, a base histórica para a elaboração de uma Lei de Introdução é o direito civil alemão, o BGB tem uma lei introdutória, que com ele entrou em vigor e o acompanha (A Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro: comentada na ordem dos seus artigos, v. 1, p. 5).

74 Com a vigência desse Decreto-Lei, foi revogada a Introdução ao Código Civil de 1916.

75 Cristiano Tessinari Modesto; J. R. Rezende; Mônica Muniz Manhães, Breve análise do projeto de lei do Senado n. 243, de 2002: uma nova Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, p. 9.

76 Enaltece Ricardo Rodrigues Gama a mantença da Parte Geral no Código Civil de 2002, ao contrário do que fez o legislador italiano, “(...) pois o tratamento da matéria civil sem a Parte Geral dificultaria a idéia de conjunto, de corpo de leis que são reunidas pelas suas afinidades” (Algumas considerações sobre o novo Código Civil brasileiro, p. 22).

77 Sílvio Rodrigues, ao referendar a mantença da Parte Ge ral, acrescenta que “entre os muitos e merecidos elogios cabíveis ao trabalho do Ministro Moreira Alves, não se pode esconder o relativo à redação, pois cada vez que pôde manter o texto original do Código Civil, esse ilustre jurista o fez” (Considerações sobre direito civil (julho do ano 2000), p. 534).

pessoa em substituição ao termo homem, enquanto a capacidade civil plena, agora, é alcançada aos dezoito anos de idade, admitindo-se a morte presumida, mesmo sem decretação de ausência. Os direitos da personalidade estão positivados entre os artigos 11 e 21, distinguindo-se da capacidade civil. Por fim, o instituto da ausência está inserto nessa Parte do Código, enquanto no anterior era estudado no Livro de Família, juntamente com a tutela e a curatela, no direito assistencial ou protetivo.

Na Parte Especial, o primeiro enfoque está desatado do ponto jurídico- institucional, pois se concentra no aspecto eminentemente topográfico do Código Civil de 2002 ,em contraste com a Lei Civil revogada, uma vez que é inaugurada com o Direito das Obrigações (aspectos gerais, contratos específicos e responsabilidade civil), seguida do Direito de Empresa – inédita inserção no Código Civil –, Direito das Coisas, Direito de Família e das Sucessões, que a encerra. Como epílogo, há o Livro Complementar, com as Disposições Finais e Transitórias. A legislação de 1916 descortinava sua Parte Especial com o direito familiar, findando-a com o mesmo direito sucessório.78

Há uma inversão topológica entre os institutos jurídicos, na Parte Especial, em cada qual dos Códigos, e o em vigência persegue as trilhas didáticas do estudo do direito civil, haja vista que de há muito os conteúdos programáticos das universidades de ciências jurídicas, nessa matéria, são redigidos e ministrados consoante essas diretrizes: Parte Geral, Direito das Obrigações, Responsabilidade Civil, Contratos, Direito das Coisas, Família e Sucessões. Nesse aspecto, o Código Civil de 2002 é coerente com a didática acadêmica.79

O texto do Direito das Obrigações (Livro I) é de autoria de Agostinho de Arruda Alvim, cujo equilíbrio econômico entre as partes contratantes é primordial, com a possibilidade legal de revisão judicial das obrigações legalmente pactuadas, em caso de

78 Segundo Ricardo Fiuza: “A estrutura organizacional do Código Civil de 1916, concebido para uma sociedade eminentemente agrária e consequentemente patriarcal, tem início com o Livro dedicado ao direito de família, prosseguindo com o direito de propriedade, para só posteriormente tratar de obrigações e contratos, até findar com o direito das sucessões.” (Novo Código Civil: estrutura do projeto e etapas de elaboração, p. 1).

79 Prossegue o relator Ricardo Fiuza, explicando o porquê dessa alteração topográfica: “O projeto ora em exame, nascido no bojo de pujante intensificação da atividade econômica, decorrente da urbanização da sociedade, do progresso tecnológico, e tendo como conseqüência o agigantamento das relações de consumo, o que torna a disciplina dos direitos creditórios cada vez mais relevante, reflete tais mudanças já em sua estrutura.” (Novo Código Civil: estrutura do projeto e etapas de elaboração, p. 1).

onerosidade excessiva80 de uma das partes negociantes; com isso, “combate-se a desproporção e busca-se o equilíbrio jurídico das relações contratuais”81. É a cláusula rebus sic stantibus ocupando efetivo espaço jurídico no direito positivo brasileiro, essência da aplicação do princípio da eticidade já referido.82

Paradigma na liberdade de contratar e na interpretação dos contratos, surge agora a função social do contrato, decorrente do princípio da socialização acima discorrido, com expressa menção legislativa à obrigatória observância aos princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC de 2002), tanto em fase compromissória, como na contratação e execução do que se pactuou.

Outro ponto de relevo é o acréscimo de causas que acolhem a responsabilidade civil objetiva, malgrado a subjetiva ser a regra de observância. Nesse tópico, encômios merece o legislador civilista, ao estabelecer título próprio e específico para a responsabilidade civil.

No Livro II, a grande novidade é a própria inserção do Direito de Empresa, matéria comercial em sua essência, no bojo do Código Civil de 2002. Essa inclusão ocorreu com consciência, sem qualquer descuido legislativo, pois o Código Comercial (Lei n. 556/1850) foi expressamente revogado em sua primeira parte, nos ditames do artigo 2.045. O relatório esteve a cargo de Sylvio Marcondes.83

80 Ensina Miguel Reale: “A teoria da revisão dos contratos em virtude de superveniente onerosidade

excessiva foi proclamada pelo Código Civil da Itália de 1942, em seus artigos 1.467 e 1.468, e daí se estendeu a todas as nações que põem as exigências da justiça concreta acima de ajustes de longa duração, que graves fatos imprevisíveis tornaram sumamente onerosos para uma das partes.” (Estudos preliminares

do Código Civil, p. 68).

81 Roberto Senise Lisboa, Manual elementar de direito civil, v. 3, p. 71. 82 Miguel Reale, Visão geral do projeto de Código Civil, p. 29.

83 Aliás, Sílvio de Salvo Venosa enaltece a unificação das obrigações civis e comerciais, para quem inexiste razão ontológica para a diferenciação entre elas. E fundamenta: “Tanto no Direito Civil, como no Direito Comercial, a estrutura básica é a mesma, a que nos chegou do Direito Romano. É nesse campo que se realiza mais facilmente a unificação do Direito Civil e do Direito Comercial, tendo diversos países elaborado uma legislação única sobre a matéria, como é o caso da Suíça, que apresenta um Código de Obrigações destacado do Código Civil.” (Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, v. 2, p. 32).

Relatado por Ebert Vianna Cha moun, o Livro III compreende o Direito das Coisas, no qual se abriga a função social da propriedade, em consonância com a determinação constitucional (arts. 5º, XXIII e 170, III da CF).84

O Livro de Direito de Família, que é o quarto, teve como redator do anteprojeto Clóvis do Couto e Silva, cuja análise panorâmica, como acima mencionado, far-se-á no próximo tópico, em apartado, em face de sua intrínseca relação com o tema central deste trabalho.

Como capítulo final da Parte Especial do Código Civil de 2002, tal qual no de 1916, está o Direito das Sucessões, numerado como Livro V, cuja redação inicial do anteprojeto coube a Torquato Castro.

Esse ramo do Código Civil de 1916 decerto terá sobrevida e, por muitos e muitos anos, será o direito sucessório hereditário, porquanto é a data do óbito que indica qual a legislação a ser aplicada. Destarte, toda e qualquer morte verificada na vigência do Código Civil anterior à sucessão de seu patrimônio será regida pelas normas nele contidas; para os falecimentos ocorridos depois de vigente o Código Civil de 2002, a herança será partilhada consoante as disciplinas neste contidas85. Isso está expresso no artigo 1.787 do Códex vigente: “Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.”86

Em consonância a essa determinação está o artigo 2.041 do Código Civil de 2002, que dita: “As disposições deste Código relativas à ordem de vocação hereditária (arts.

84 Ao destacar esse princípio, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka explica e exemplifica, ao final, o seguinte: “A função social, enfim, trata ou se refere a essa necessária, urgente e indispensável harmonização das relações privadas com os fins sociais. Exemplo: a propriedade rural não pode ser tratada como um bem qualquer (como uma barra de ouro, por exemplo), exatamente porque tem uma função social a cumprir, obrigatoriamente, que é justamente a sua finalidade de produção de alimentos. Deve produzir, portanto.” (Destaques do novo Código Civil, p. 1).

85 Francisco José Cahali; Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Curso avançado de direito civil: direito das sucessões, v. 6, p. 33).

86 Em semelhante teor dispunha o artigo 1.577 do Código Civil de 1916: “A capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a lei então em vigor.”

1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916).”87

Algumas novidades trouxe ao mundo jurídico a sucessão hereditária pelo Código Civil de 2002, todavia a que certamente repercute com intensidade ímpar é a transposição do cônjuge supérstite, na sucessão legítima, para a condição de herdeiro necessário88, ao lado dos descendentes e ascendentes do de cujus.89

Afora essa posição de relevo (herdeiro necessário), o cônjuge sobrevivente, vinculado ao regime de bens do casamento, concorrerá à herança com os descendentes do falecido, com reserva legal de um quarto da parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com os quais concorre. Com os ascendentes, no entanto, sempre concorrerá, seja qual for o regime de bens.

O legislador cuidou do aspecto sucessório decorrente da união estável e, efetivamente, fê-lo; reservou nas “Disposições Gerais” da “Sucessão em Geral”, um, apenas e tão-somente um artigo, o de número 1.790, para regulamentar a sucessão do companheiro sobrevivente.

Em seus quatro incisos, esse artigo regula a sucessão do companheiro que, tal qual o cônjuge, concorrerá com os demais parentes sucessíveis, desde os descendentes, ascendentes, até o colateral de quarto grau; e, na ausência de parentes em condições de

87 Em comentários a esse dispositivo, Maria Helena Marques Braceiro Daneluzzi assim se expressa: “Esse artigo, que vai ao encontro do objeto de nosso estudo, refere-se, justamente, ao direito de saisine, aqui confirmado, onde o novo Código não retroagirá, pois a sucessão já se operou com a morte do autor da herança, antes da vigência do novo Código. Logo, ainda que suposta partilha venha a se consolidar durante a vigência deste último, prevalecerá e incidirá a regra do Código anterior, inclusive no que diz respeito à ordem de vocação hereditária (CC, art. 1.787).” (Aspectos polêmicos na sucessão do cônjuge sobrevivente: de acordo com a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, p. 52).

88 Carlos Roberto Gonçalves. Principais inovações no Código Civil de 2002: breves comentários, p. 94. 89 Ana Luiza Maia Nevares defende a inclusão do companheiro, por analogia ao cônjuge, na posição de

herdeiro necessário (A tutela sucessória do cônjuge e do companheiro na legalidade constitucional, p. 225). Taxativamente, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery negam tal condição ao companheiro, afirmando que “nem tem direito à legítima, podendo ser livremente excluído pelo testador na sucessão testamentária (CC 1845 e 1846)” (Novo Código Civil e legislação extravagante anotados: atualizado até 15.03.2002, p. 600). Assim também Wilson Júlio Zanluqui: “Diferentemente dos conviventes, o cônjuge, pelo novo diploma civil, está inserido no rol dos herdeiros necessários, conforme artigo 1.845. Foi inovação do Código que nunca antes, na legislação pátria, havia deferido o reconhecimento dele como herdeiro necessário.” (O direito da sucessão entre cônjuges e companheiros no Código Civil de 2002, p. 431). O Projeto de Lei n. 4.944/2005 pretende retornar à disposição de 1916, considerando herdeiros necessários os descendentes e ascendentes, tão-somente.

suceder, é que terá direito à herança integralmente, como assegura o último dos ditos incisos. Há uma reserva legal de cota mínima (um terço), sobretudo em concorrência com parentes que não estejam na linha reta descendente.90

Na sucessão testamentária, poucas foram as novidades, merecendo menção a redução do número de testemunhas testamentárias, em todas as espécies de testamentos que, para Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, é um fator que conduz à maleabilidade das regras testamentárias, o que incentiva a procura por essa espécie sucessória91; houve a tipificação de novo testamento especial e, ao lado do marítimo e militar, surgiu o aeronáutico.

No Livro Complementar para as Disposições Finais e Transitórias, ressalte-se, neste ponto, que a vacatio legis do Código Civil de 2002 foi de um ano e que, ao viger, expressamente revogou a Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916, rotulado de Código Civil, e a Primeira Parte da Lei n. 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial), respectivamente, pelos artigos 2.044 e 2.045.

Em linhas gerais e rápidas tintas, essas são algumas das principais e evidentes inovações inseridas no Código Civil de 2002, merecedoras de destaque neste trabalho acadêmico.