A ação rescisória constitui um instrumento processual destinado a desconstituir uma sentença de mérito acobertada pela coisa julgada material, ou seja, objetiva revisar um julgamento anterior, por meio de outro processo. Seu cabimento é excepcional. Somente nas estritas hipóteses previstas na legislação processual (rol taxativo do art. 485 do CPC) será possível sua propositura. E mais, seu ajuizamento submete-se a um prazo decadencial de 02
61 “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição”. CF/88.
62 “Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] V - violar literal disposição de lei”. CPC.
(dois) anos, após o qual, eventual injustiça será definitivamente convalidada, com a formação da coisa julgada soberana.
O art. 485, em seu inciso V, do Código de Processo Civil dispõe que é possível a rescisão de sentença transitada em julgado, quando violar literal disposição de lei. O termo lei na norma em exame deve ser entendido de maneira ampla, admitindo a revisão não somente de sentenças ilegais, mas também as sentenças inconstitucionais, não o fazê-la seria uma enorme incoerência. E vamos mais adiante, defendemos inclusive que o dispositivo normativo em comento engloba também a ofensa a princípios que informam o ordenamento, sobretudo os princípios constitucionais, pois regras e princípios pertencem ao mesmo gênero, qual seja, norma jurídica.
Entretanto, surge a seguinte indagação, se estamos a admitir que a coisa julgada ilegal e a coisa julgada inconstitucional são impugnáveis com base no mesmo preceito legal, seria correto afirmar que o ordenamento jurídico trata os vícios de ilegalidade, da mesma forma que trata o vício de inconstitucionalidade? De forma mais clara, a coisa julgada inconstitucional se submete ao mesmo regime jurídico da coisa julgada ilegal, inclusive quanto aos prazos?
Essa colocação fundamenta a posição de muitos que defendem a flexibilização da coisa julgada, quando acoberta uma inconstitucionalidade, uma vez que, para eles, é preciso dar tratamento distinto à sentença inconstitucional, tendo em vista a maior gravidade do vício que a acomete. Entretanto, essa análise será realizada em um momento posterior.
Resta-nos, neste momento, definir o que se entende por violação de literal disposição de lei, a fim de delimitar o âmbito de aplicação do art. 485, inciso V, do CPC. Em nossa opinião, também há violação quando o comando judicial veicular orientação incompatível com a interpretação correta da norma. Isso se dá, porque a interpretação é algo inerente à aplicação do direito, e o código, ao usar a palavra literal, acabou por permitir que uma leitura desatenta conclua equivocadamente que seria necessário que a decisão ofendesse, diretamente, o sentido literal de uma norma.
Contudo, caso ocorra mudança posterior no entendimento jurisprudencial sobre determinada norma jurídica, é possível propor ação rescisória com este fundamento? Sobre a questão, assim dispõe a Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal: “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”, ou seja, ainda que posterior ao
trânsito em julgado da decisão se estabeleça novo entendimento, contrário àquele adotado pelo julgador, seria incabível ação rescisória.
A doutrina critica de forma veemente o posicionamento do Supremo, vejamos o que aduz Talamini:
Trata-se de formulação discutível, que só se justificaria se adotada a idéia de que a lei pode ter mais de um sentido válido. O caráter “controvertido” da questão tornaria justificável o erro do juiz: bastaria que ele houvesse adotado uma entre várias correntes interpretativas então cogitadas – ainda que diferente daquela posteriormente consolidada como sendo a correta – para que a decisão permanecesse incólume ao ataque da ação rescisória.64
Para o autor, esse entendimento pressupõe a idéia de que, existindo mais de uma interpretação razoável da lei, haveria uma certa discricionariedade do juiz na interpretação e aplicação da norma jurídica.
O objetivo, entretanto, do enunciado da Suprema Corte é o respeito à segurança jurídica, reflexo da coisa julgada, pois jamais se conseguirá que se estabeleça em todos os processos uma decisão justa. Para cada caso, há um rol de soluções corretas, cabendo ao julgador, ao decidir a lide, adotar uma dessas soluções, através da interpretação das normas aplicáveis ao caso. E mais, por ser a jurisdição exercida por inúmeros magistrados, cada um com sua particular visão de mundo, é natural a diversidade de entendimentos sobre semelhantes questões jurídicas. Assim, não nos parece razoável que uma mudança de entendimento sobre um tema justifique a propositura da ação rescisória, sob pretexto de ofensa ao ordenamento jurídico.
Não obstante o posicionamento ventilado, existem exceções à aplicação da referida súmula, destacando-se a sua não-aplicação quando se trate de matéria constitucional, vejamos a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a temática:
[…] Ora, se ao Supremo Tribunal Federal compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, é certo que a sua interpretação do texto constitucional deve ser acompanhada pelos demais Tribunais, em decorrência do efeito definitivo absoluto outorgado à sua decisão. Não se pode diminuir a eficácia das decisões do Supremo Tribunal Federal com a manutenção de decisões divergentes. Assim, se somente por meio do controle difuso de constitucionalidade, portanto, anos após as questões terem sido decididas pelos Tribunais ordinários, é que o Supremo Tribunal Federal veio a apreciá-las, é a ação rescisória, com fundamento em violação de literal disposição de lei, instrumento adequado para a superação de decisão divergente. Contrariamente, a manutenção de soluções divergentes, em instâncias inferiores, sobre o mesmo tema, provocaria, além da desconsideração do próprio conteúdo da decisão desta Corte, última intérprete do texto constitucional, a fragilização da força normativa da Constituição.
A propósito, vale a lição de Konrad Hesse:
“(...) Um ótimo desenvolvimento da força normativa da Constituição depende não apenas do seu conteúdo, mas também de sua práxis. De todos os partícipes da vida constitucional, exige-se partilhar aquela concepção anteriormente por mim denominada vontade de Constituição (Wille zur Verfassung). Ela é fundamental, considerada global ou singularmente.
Todos os interesses momentâneos – ainda quando realizados – não logram compensar ganho resultante do comprovado respeito à Constituição, sobretudo naquelas situações em que a sua observância revela-se incômoda. Como anotado por Walter Burckhardt, aquilo que é identificado como vontade da Constituição 'deve ser honestamente preservado, mesmo que, para isso, tenhamos de renunciar a alguns benefícios, ou até a algumas vantagens justas. Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor de preservação de um princípio constitucional fortalece o respeito à Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado, mormente ao Estado democrático'. Aquele que, ao contrário, não se dispõe a esse sacrifício, 'malbarata, pouco a pouco, um capital que significa muito mais do que todas as vantagens angariadas, e que, desperdiçado, não mais será recuperado”. (A Força Normativa da Constituição, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 21-22).
A aplicação da Súmula 343 em matéria constitucional revela-se afrontosa não só à força normativa da Constituição, mas também ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Admitir a aplicação da orientação contida no aludido verbete em matéria de interpretação constitucional significa fortalecer as decisões das instâncias ordinárias em detrimento das decisões do Supremo Tribunal Federal. Tal prática afigura-se tanto mais grave se se considerar que no nosso sistema geral de controle de constitucionalidade a voz do STF somente será ouvida após anos de tramitação das questões em duas instâncias ordinárias. Privilegiar a interpretação controvertida, para a mantença de julgado desenvolvido contra a orientação desta Corte, significa afrontar a efetividade da Constituição.65
Tal posicionamento é reflexo do desenvolvimento da hermenêutica constitucional, dando ênfase aos princípios constitucionais, destacadamente, aos princípios da força normativa da Constituição e da máxima eficácia das normas constitucionais, sendo essas idéias complementares, exigindo que o intérprete retire do texto constitucional a maior efetividade possível.
Desta forma, nossa posição defende a aplicação da Súmula nº 343 – STF à chamada coisa julgada ilegal, interpretando de forma restritiva as hipóteses de uso da ação rescisória, homenageando assim o princípio da segurança jurídica, e, também, somos a favor da não aplicação da mencionada súmula, quando se trata de matéria de índole constitucional, em obediência aos princípios da força normativa da Constituição e da máxima efetividade das normas constitucionais.