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Appendix A Praktisk informasjon

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O Brasil é um país extremamente desigual, onde o acesso aos direitos permanece, ainda, bastante díspar. Muitos são os direitos proclamados no Texto Constitucional e na legislação, mas poucas são as pessoas que tem o efetivo alcance deles. É latente em nossa sociedade a predominância de uma cultura que não reconhece que todos os sujeitos são iguais de direitos, lembrando o que disse George Orwell48 quanto ao único mandamento que restou e prevaleceu na Fazenda dos Bichos: "todos os bichos são iguais, mas alguns bichos são mais iguais que outros".

Esse arcabouço de direitos, comumente, permanece apenas no papel para os grupos vulneráveis. Estes são os mais sacrificados em relações marcadas pela desigualdade e as maiores vítimas do arbítrio estatal e do seu descaso, ante a ineficiência na prestação de serviços públicos relacionados à garantia dos direitos fundamentais - saúde, previdência, educação, saneamento etc49.

A Constituição Federal de 1988, diante da redemocratização do Estado de Direito brasileiro e querendo reparar esse cenário, não se contentou em apenas proclamar os direitos fundamentais, mas quis, também, concretizá-los, principalmente, por meio do acesso à justiça. Nas palavras de Daniel Sarmento50,

O acesso à justiça envolve a possibilidade real de mobilizar o aparato jurisdicional na defesa de direitos e interesses lesados ou ameaçados, mas não se esgota nisso. Tal direito pressupõe a efetividade e tempestividade da tutela processual. Ademais, envolve ainda o acesso a direitos e bens jurídicos fundamentais para uma vida digna, que podem ser assegurados inclusive por mecanismos extrajudiciais. Em outras palavras, o acesso à justiça não se resume à ausência de obstáculos ao ingresso em juízo. Mais do que isso, ele se traduz na ideia de acesso à ordem jurídica justa.

Por conseguinte, o acesso à justiça51 não se limita apenas a garantir os instrumentos que permitam a mobilização do Poder Judiciário e a tutela jurisdicional na defesa dos bens jurídicos. Mais que isso, o acesso à justiça implica, também, o real acesso aos

48 ORWELL, George. A Revolução dos Bichos. São Paulo: Companhia das Letras, 2017, p. 106.

49 SARMENTO, Daniel. Dimensões Constitucionais da Defensoria Pública da União. Rio de Janeiro: Uerj,

2015, P. 3-4. Disponível em:

<http://www.anadef.org.br/images/042015/Parecer_Autonomia_DPU_Daniel_Sarmento.pdf>. Acesso em: 16 out. 2017.

50 Ibidem. p. 4.

51 Recomenda-se a leitura das 100 (cem) regras de Brasília sobre acesso à justiça das pessoas em condição de

vulnerabilidade. XIV CONFERÊNCIA JUDICIAL IBERO-AMERICANA, 14., 2008, Brasília. Regras de Brasília sobre acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade. Brasília, 2008. Disponível em: < https://www.anadep.org.br/wtksite/100-Regras-de-Brasilia-versao-reduzida.pdf>. Acesso em: 03 dez. 2017.

33 direitos imprescindíveis à dignidade humana por todos os indivíduos, sem distinção, ou seja, o acesso à justiça pressupõe a verdadeira fruição desses direitos fundamentais.

Como bem assevera Cappelletti e Garth52, o novo enfoque de acesso à justiça tem um alcance amplo, incluindo a advocacia, particular ou pública, judicial e extrajudicial, devendo centrar no fornecimento de mecanismos e instituições, pessoas e procedimentos que visem aperfeiçoar e efetivar o acesso à justiça.

Nesse ínterim, a Constituição de 1988, visando assegurar o respeito aos direitos fundamentais, seguiu a tradicional divisão tripartite de poderes consagrada por Montesquieu (Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário). Ademais, foi instituído um quarto complexo orgânico que, apesar de não ser um quarto Poder, recebeu uma quarta função política, ao lado da legislativa, executiva e jurisdicional - a função de provedoria de justiça.53

Por essa razão, o legislador incluiu em capítulo próprio (Capítulo IV do Título IV) da Carta Constitucional as funções essenciais à justiça - Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública. Estas instituições não integram a estrutura de nenhum dos outros poderes, tendo em vista que não foram inseridas dentro dos capítulos destinados ao Poder Legislativo, Executivo e Judiciário.54

Dentre as principais mudanças atreladas ao reconhecimento da Defensoria Pública como função essencial à justiça e provedora da justiça, importa iniciar com a Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004, que atribuiu expressamente à Defensoria autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária (art. 134, §§ 2º e 3º, CF)55.

52 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre:

Fabris, 1988, p. 67-68.

53 ESTEVES, Diogo; SILVA, Franklyn Roger Alves. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 2. ed.

Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65.

54 Nesse sentido, é válido destacar trecho do posicionamento adotado pelo Ministro Dias Toffoli, durante o

julgamento da ADI nº 5.296 MC/DF, in verbis: "Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, estabeleceram-se, a par dos Poderes da República, e logo em seguida ao capítulo reservado ao Poder Judiciário, as denominadas funções essenciais à justiça. Assim, o Título IV da Constituição Federal versa sobre a Organização dos Poderes: seu Capítulo I trata do Poder Legislativo; o Capítulo II, do Poder Executivo; o Capítulo III, do Poder Judiciário; e o Capítulo IV, das chamadas funções essenciais à Justiça - na Seção I, do Ministério Público; na Seção II, da Advocacia Pública; e na Seção III, da Advocacia e da Defensoria Pública. Verifica-se, então, que, por disposição da Constituição, o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública são instituições que não integram, em minha leitura do texto constitucional, a estrutura de nenhum dos três Poderes. Como funções essenciais à Justiça, estão separadas tanto do Legislativo, quanto do Executivo, quanto do Judiciário. Formam, em verdade, um complexo orgânico de Instituições Constitucionais ou Instituições Primárias do Estado Democrático de Direito. (STF - Pleno - ADI nº 5.296 MC/DF - Relatora Min. ROSA WEBER/Voto proferido pelo Min. DIAS TOFFOLI, decisão: 18/05/2016. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=12013131>. Acesso em: 16 out. 2017.).

55 Inicialmente, apenas as Defensorias Públicas estaduais conquistaram a autonomia funcional e administrativa,

através da EC nº 45/2004. Diante da exclusão injustificada da Defensoria Pública da União, esta ajuizou a ADI nº 4.282, a fim de obter interpretação conforme a Constituição da referida emenda para a ela se estender as

34 Diante desse quadro, o poder constituinte derivado, por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, atribuiu expressamente às defensorias públicas “autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária” (art. 134, § 2º, CF).

Após, a Lei Complementar nº 132/2009 promoveu importantes mudanças na Lei Complementar nº 80/9456, dentre as quais se podem destacar o reconhecimento explícito da possibilidade de atuação nas esferas extrajudicial e coletiva, a ênfase na mediação, conciliação e arbitragem, possibilitando a solução de conflitos fora do Poder Judiciário, o exercício da defesa de grupos sociais vulneráveis, extrapolando o caráter meramente econômico do conceito de hipossuficiência, a possibilidade de representação a organismos internacionais de proteção dos direitos humanos, dentre outras57.

Outrossim, com a EC nº 80/2014, a qual gerou relevantes alterações no Texto Constitucional referentes à Defensoria Pública, o art. 134, caput, da CF58, passou a definir a Defensoria Pública como "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal".

Portanto, ao atribuir essa definição à Defensoria Pública e inseri-la no rol das funções essenciais à justiça, a Constituição Federal conferiu a esta Instituição a missão constitucional de defender os direitos fundamentais dos grupos e indivíduos vulneráveis e hipossuficientes, bem como do Estado Democrático de Direito e da justiça em seu sentido mais amplo,garantindo, assim, uma vasta atuação institucional da Defensoria junto ao Poder Judiciário e, também, aos outros poderes estatais, a fim salvaguardar os valores constitucionais preconizados.

Logo, pode-se afirmar que a Defensoria Pública é um importante elo entre o Estado e a sociedade, cuja atividade é fundamental para a implantação de uma sociedade justa e inclusiva, que preze pela igualdade jurídica e real e pelo efetivo acesso aos direitos fundamentais constitucionais estabelecidos.

garantias institucionais contempladas as Defensorias Públicas do Estado. Mas, antes mesmo do julgamento da ADI, veio a EC 74/2013, que estendeu tais garantias à Defensoria Pública da União.

56 A Lei Complementar nº 80/2004 dispõe sobre a organização da Defensoria Pública da União, do Distrito

Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para a organização da defensoria nos Estados.

57 CHIARETTI, Daniel. Acesso à Justiça e regularização migratória: o papel da Defensoria Pública da União na

Defesa de Refugiados e Migrantes Internacionais em situação de vulnerabilidade. In: A Defensoria Pública e o

Acesso à Justiça: Coletânea Acesso à Justiça. Brasília, v. 3, p. 165-182, 2016, p.169.

58 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em:

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