Mais de trezentos anos após o descobrimento oficial do Brasil por navegadores portugueses, é um príncipe português, D. Pedro I, quem proclama a independência brasileira.
Ao lado de D. Pedro na luta pela consolidação da independência estavam os irmãos Andrada, com destaque para José Bonifácio, então Ministro do Império, que articulou junto aos grandes proprietários do Sudeste para angariar homens e recursos para a conquista das províncias do Norte e do Nordeste ainda ocupadas por portugueses ou que brigavam por sua separação do resto do Brasil. Para a elite concentrada no Rio de Janeiro, em São Paulo e em Minas Gerais, beneficiada com a expansão econômica resultante da presença real no Brasil e da abertura dos portos coloniais às nações amigas de Portugal, uma monarquia forte era a única alternativa para garantir a independência e maior liberdade econômica, mas sem abalos às estruturas herdadas da colônia, como o regime fundiário e o escravismo. Bonifácio era contrário à escravidão, por nela enxergar um óbice à industrialização, à maior lucratividade das lavouras e à ocupação de terras improdutivas. Porém, com vistas a preservar o apoio dessa elite, essencial para a integridade do território do Brasil independente, recusou proposta inglesa de reconhecimento da independência condicionada à abolição do tráfico de escravos (CARVALHO, 1992, p.123).
Por esse caminho, tendo garantido a derrota dos movimentos autonomistas e das tropas portuguesas remanescentes no Brasil, José Bonifácio de Andrada e Silva pode ser considerado um dos principais responsáveis pela unidade do território nacional.
Instalada em maio de 1823, a Assembléia Constituinte iniciou seus trabalhos sob uma atmosfera de insegurança que D. Pedro não fazia questão de amainar, tanto que declarou: “Juro defender a Constituição que está para ser feita, se for
digna do Brasil e de mim”22. Uma das principais polêmicas entre os deputados que
compunham a Assembléia girava em torno da distribuição de competências entre o governo central e as províncias e o projeto que estava em pauta previa certo nível de autonomia das províncias, o que desagradava o Imperador (MONTEIRO, 1990, p.58). Tendo também a Assembléia aprovado leis que a isentavam de sanção imperial, proibiam o Monarca de conceder títulos de nobreza, retiravam-lhe o direito de veto e de dissolução da Câmara, D. Pedro mostrou que aquela insegurança não era injustificada, usando a força de suas tropas para fechar e dissolver a Assembléia.
José Bonifácio, que em meio às pressões de liberais e conservadores que o indispuseram com o Imperador se demitira do Ministério, foi preso e exilado, como ocorreu com outros deputados constituintes considerados perigosos.Embora a milhares de quilômetros de distância do Brasil, Bonifácio engrossou as fileiras dos críticos de D. Pedro e da Constituição por ele outorgada em 1824. O ex-Ministro era, como ele se autodenominava, um “constitucional verdadeiro” (BONIFÁCIO, 1998, p. 238), defendendo incisivamente a monarquia constitucional no Brasil contra o republicanismo que se consolidava ao redor da América. No seu entender, a despeito da existência de uma Constituição, o que D. Pedro havia instituído com o ataque à Assembléia, com a prisão dos parlamentares e a imposição de um documento que lhe garantia o monopólio da administração e que tudo emanasse de si era o puro despotismo. De fato, a Constituição de 1824 não só atribuiu ao Imperador a chefia do Poder Executivo, como também, pela criação do Poder Moderador - que, em tese, deveria preservar a independência e zelar pela harmonia entre os demais poderes políticos ,concedeu ao Monarca a faculdade de adiar a Assembléia Geral, de dissolver a Câmara dos Deputados, de demitir imotivadamente os ministros de Estado, de suspender magistrados e de modificar sentenças judiciais (art. 101). Bonifácio refutava tudo isso, falando em prol da independência da Câmara, do Ministério e do Conselho de Estado e do norteamento da atuação do Imperador por meio de dispositivos constitucionais que indicassem a competência de cada instância de poder, digo que o Poder Moderador se aproxima bastante do papel que é exercido pelo Poder Executivo nas datas de hoje na centralização da formulação e execução de Políticas Públicas.
É importante ressaltar que a proposta de Bonifácio para o país não focalizava a descentralização de poderes do governo nacional para os locais, mas sim a desconcentração de atribuições e prerrogativas no próprio âmbito nacional. Bonifácio (1998, p. 201) não parecia acreditar nas virtudes da descentralização para o ânimo da vida local quando afirma que o povo brasileiro, apesar de almejar a liberdade, não havia chegado a um “estado de fazer sacrifícios contínuos pessoais para figurarem nas assembléias e na administração”.
A Constituição, com efeito, não foi politicamente descentralizadora, garantindo ao governo central a interferência sobre a ocupação de cargos de representação provincial e limitando sobre maneira o âmbito de atuação dos organismos subnacionais. O texto constitucional determinava que os presidentes de província fossem nomeados e livremente removidos pelo Imperador, que também indicaria senadores de uma lista tríplice eleita pelos habitantes das províncias. Todas as resoluções legislativas dos conselhos gerais de província deviam ser remetidas ao Poder Executivo Central para serem submetidas à aprovação da Assembléia Geral. No caso da Assembléia Geral não estar reunida, o Imperador poderia optar por executá-las de imediato ou declará-las suspensas até que o órgão se reunisse. Além disso, as resoluções sequer podiam fazer ajustes entre províncias ou orientar a execução de leis, inclusive as de iniciativa do próprio conselho de província. Outro entrave à atuação do conselho era a previsão de não poder propor nada que afetasse “os interesses gerais da nação”, na medida em que a interpretação que se dava a tal expressão por parte do governo central era extremamente ampla. No âmbito local, existiam as câmaras governadoras de cidades e vilas, mas também fortemente limitadas em sua atuação, eis que o exercício de todas as suas funções deveria estar pré-regulado em lei aprovada pela Assembléia Geral. A centralização igualmente se refletia no âmbito fiscal, uma vez que só a Assembléia Geral era competente para legislar em matéria de imposto e era ela quem fixava as despesas públicas e decidia a respeito da repartição de receitas. Institucionalizou-se, então, um Império unitário, com território divido em províncias sem autonomia política nem financeira.
O excesso de poderes nas mãos do Imperador pôs lenha nos sentimentos republicanos, que em Pernambuco materializaram-se na Confederação do Equador. O levante, de caráter acentuadamente urbano e popular e de conteúdo antilusitano,
republicano e contrário à centralização do poder, objetivava construir uma República federativa, englobando as Províncias de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará e talvez o Piauí e o Pará.
Proclamada em 02 de julho de 1824, a Confederação do Equador resistiu por poucos meses, sendo definitivamente derrotada pelas tropas imperiais em novembro do mesmo ano, com a condenação de suas lideranças à morte. Fato curioso a respeito do trágico desfecho do movimento foi a recusa dos carrascos em executarem uma dessas lideranças, o Frei Caneca, por quem até mesmo os adversários da Confederação pediram clemência ao Imperador (FAUSTO, 1990, p.225). No entanto, não surpreende que D. Pedro tenha negado tais pedidos, tendo em vista que Caneca era um notório e incisivo crítico do Monarca. No jornal “O Typhis Pernambucano”, publicado semanalmente entre 25 de dezembro de 1823 e 05 de agosto de 1824, Frei Caneca (2001, p.552) denunciava com veemência, edição após edição, os atos que considerava despóticos emanados do Imperador.
Tal como José Bonifácio, Caneca manifestou total repúdio ao fechamento da Assembléia Constituinte, sustentando que tão grave atentando à liberdade instigava a desconfiança e a insurreição das províncias, pondo-se em risco a integridade do Império. O Frei reconhecia que, apesar de responsável por impedir que a Constituição assumisse um caráter mais liberal, Bonifácio e outros deputados não mereciam a punição a que foram submetidos por D. Pedro. Esmiuçando os decretos do Imperador editados à época e o projeto sobre o qual a Assembléia trabalhava, Caneca apontou que não havia um único indício de que a Constituição desonraria o juramento de defender a integridade e a independência do Império, sustentar a Igreja Católica Apostólica Romana e conservar D. Pedro e sua dinastia no trono, motivo que o Monarca alegou ser o estopim para sua drástica atitude. Assim, a conclusão a que Frei Caneca chegou foi que, mais do que um episódio de autoritarismo, a dissolução da Assembléia era parte de uma conspiração arquitetada pelos portugueses para novamente submeter o Brasil ao jugo de Portugal.
As críticas de Caneca à Constituição não se restringiam ao fato de ter sido elaborada por um grupo que não representava a soberania popular nem ao absurdo de ter D. Pedro tentado impor a sua aceitação como Lei Maior do Império ainda em fase de projeto. O Frei faz duras considerações sobre seu conteúdo, alertando que
sequer a emancipação de Portugal estava garantida pelo documento. Exprime também o seu temor em ver funções legislativas e executivas concentradas nas mesmas mãos e o emprego das tropas imperiais sob a competência privativa e discricionária do Poder Executivo. O Poder Moderador também era objeto da consternação de Caneca (2001, p. 561), sendo qualificado como “nova invenção maquiavélica [é a] chave mestra da opressão da nação brasileira e o garrote mais forte da liberdade dos povos”.
A falta de autonomia das províncias diante do caráter centralizador da Constituição era parte fundamental da preocupação de Frei Caneca. No “Typhis Pernambucano”, tratou repetidamente dos problemas decorrentes da nomeação dos presidentes de província pelo Imperador, defendendo o respeito à vontade local. Como previstos no texto constitucional, Caneca (2001, p. 563) caracterizava os conselhos de província como “meros fantasmas para iludir os povos”, face às limitações sobre as matérias que podiam deliberar e da necessidade de submissão ao Executivo e aprovação da Assembléia Geral para que tais deliberações convertessem-se em lei. A seu ver, na prática, tudo dependia do arbítrio do Imperador e era intencional que as coisas assim fossem:
O art. 2º não pode ser mais prejudicial à liberdade política do Brasil; porque permitindo que as províncias atuais sofram novas subdivisões, [...] enfraquece as províncias, introduzindo rivalidades, aumentando os interesses dos ambiciosos para melhor poder subjugá-las umas por outras; e esta desunião tanto mais se manifesta pelo art. 83, em que se proíbe aos conselhos provinciais de poderem propor e deliberar sobre projetos de quaisquer ajustes de umas para as outras províncias, o que nada menos é, que estabelecer a desligação das províncias entre si, e fazê-las todas dependentes do governo executivo, e reduzir a mesma nação a diversas bordas de povos desligados e indiferentes entre si. (CANECA, 2001, p. 561)
Apesar das resistências sofridas, a primeira Constituição do Brasil só veio a ser reformada em 1834, durante o período da regência trina provisória, que assumira o comando do Império em 1831, quando D. Pedro I abdicou do trono em favor de seu filho, D. Pedro II, ainda muito jovem para tornar-se Imperador. Àquela altura, o reinado de D. Pedro I sofria com problemas econômicos agravados pela guerra na Província Cisplatina (1825-1827), com o afastamento do Exército descontente com as derrotas militares e com as suspeitas levantadas pela morte de D. João VI de que D. Pedro assumiria a Coroa portuguesa e tentaria unir os dois Impérios. Assim, a
oposição ao Imperador levava mais e mais adeptos ao campo liberal e a forte participação da imprensa contribuía para propagar os sentimentos de insatisfação. A instalação de uma monarquia liberal na França repercutiu no Brasil atiçando a rivalidade entre os liberais e os aliados do Imperador, o que levou a protestos e tumultos que constrangeram D. Pedro a abdicar.