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Anvendelsesmuligheter for produktene i petroleumsmarkedet

3. LEVERANDØRBEDRIFTENES KOMPETANSE OG OMSTILLINGSEVNE SOM

3.3 Produksjon og fornyelse i et markedsperspektiv

3.3.2 Anvendelsesmuligheter for produktene i petroleumsmarkedet

Muito dos problemas que surgem durante a fase de construção, parecem resultar de deficiências do projecto, são os erros, as omissões, as incompatibilidades entre as diversas partes de um projecto e mesmo divergências dentro de cada parte. Em matéria de segurança e saúde no trabalho também parece haver deficiências nos projectos, nomeadamente quanto à definição das técnicas e métodos de trabalho, à programação e à coordenação dos trabalhos.

De facto, alguns autores de projecto têm tendência para pensar em primeiro lugar no produto final, deixando em segundo plano as técnicas e processo construtivos, bem como os equipamentos necessários à execução da obra e a organização do estaleiro.

A Directiva Estaleiros n.º 92/57/CEE no seu preâmbulo, considera que: - As escolhas arquitectónicas e/ou organizativas inadequadas ou uma

má planificação dos trabalhos durante a elaboração do projecto da obra, contribuíram até agora para mais de metade dos acidentes de trabalho nos estaleiros da Comunidade.

- A falha de coordenação, designadamente devido à presença simultânea ou sucessiva de empresas diferentes num mesmo estaleiro temporário ou móvel, pode agravar o número de acidentes de trabalho. - É necessário reforçar a coordenação entre os diferentes

intervenientes, durante a elaboração do projecto e também durante a realização da obra.

Ressalta ainda da Directiva Estaleiros, a importância dada à figura que na tradução portuguesa foi designado por “director/fiscal de obra” e que resulta do “project supervisor” da versão inglesa.

Segundo a Directiva Estaleiros, o director/fiscal de obra é:

- Por definição “a pessoa singular ou colectiva encarregada da concepção e/ou da execução e/ou do controlo da execução da obra por conta do dono de obra“, alínea c) do artigo 2º.

- Quem pode substituir o dono de obra, na designação de um ou mais coordenadores em matéria de segurança e saúde, tal como se encontram definidos nas alíneas e) e f) do artigo 2º, designadamente quando num único estaleiro vão operar várias empresas, n.º 1 do artigo 3º.

- Quem pode substituir o dono de obra, no sentido de assegurar que antes da abertura do estaleiro seja estabelecido um plano de segurança e saúde, n.º 2 do artigo 3º.

- Quem pode substituir o dono de obra, no sentido de efectuar a comunicação prévia, n.º 3 do artigo 3º.

- Quem pode substituir o dono de obra, no sentido fazer com que os princípios gerais de prevenção sejam aplicados durante a elaboração do projecto, artigo 4º.

- O facto do dono de obra ou do director/fiscal da obra nomearem um ou vários coordenadores para execução do projecto e para execução da obra, não os desobriga das suas responsabilidade neste domínio, n.º 1 do artigo 7º.

Das atribuições acima referidas, depreende-se que o director/fiscal de obra tem por função, entre outras, assessorar o dono de obra, podendo mesmo substitui-lo na generalidade das suas acções, pelo que se pode considerar que a tradução teria sido mais correcta, caso tivesse sido feita no sentido de “gestor do empreendimento”.

Esta designação coadunar-se-ia mais com a moderna filosofia da gestão de projectos de construção, pois o dono de obra pode nada conhecer de construção, ou sendo conhecedor pode não ter disponibilidade de tempo para liderar o processo.

Assim, o dono de obra contrata uma empresa com técnicos altamente qualificados na generalidade das especialidades da construção, bons conhecedores das técnicas e dos processos construtivos, que o vão assessorar e que se designa por gestor do empreendimento. Este, entre outras, tem por missão cumprir e fazer cumprir as normas e regulamentos da construção, nomeadamente as regras da segurança e saúde no trabalho.

A extensão do apoio depende nomeadamente das necessidades do dono de obra e do tipo de projecto. Pode ter início logo com os estudo de mercado e de viabilidade económica do empreendimento, passando pela escolha do tipo de financiamento, pela localização e aquisição do terreno onde o projecto vai ser implementado, continuando durante as fases de elaboração do projecto e execução da construção, podendo ainda estender-se às fases de exploração e de demolição do imóvel.

De um modo geral, o gestor de empreendimentos acompanha o dono de obra, pelo menos desde a fase de projecto até à conclusão da construção.

Considera-se pois, que a Directiva Estaleiros aponta mais no sentido do processo construtivo ser visto como um todo indivisível, com início prévio à elaboração do projecto e com término posterior à conclusão da obra, recorrendo a técnicos que acompanham todo o processo construtivo.

Em Portugal pelo contrário, é vulgar considerar-se o processo construtivo como a mera soma de duas fases distintas e autónomas, a fase do projecto e a fase de construção, geralmente recorrendo a intervenientes diferentes e a ponte entre as duas fases, que deveria ser feita pelos autores de projecto através da chamada assistência técnica, quantas vezes não se fica pelo papel.

Resulta pois que quem conhece profundamente o projecto, a sua evolução, as restrições que condicionaram as soluções escolhidas, poderá não estar presente na fase de construção.

A Directiva Estaleiros 92/57/CEE, obriga os autores de projecto a cumprir com os princípios gerais de prevenção, mas esta imposição não é directa, fá-lo:

- Através do dono de obra e/ou do director/fiscal da obra, nos termos do artigo 4º.

- Através do coordenador de projecto em matéria de segurança e saúde, nos termos do artigo 5º.

De facto, cabe ao dono de obra e/ou ao director/fiscal da obra e/ou ao coordenador de projecto em matéria de segurança e saúde, assegurar que os princípios gerais de prevenção sejam implementados durante as fases de concepção, estudo e elaboração do projecto de obra, mas obviamente quem os vai aplicar são os autores de cada parte do projecto, apoiados e coordenados pelos primeiros.

Analisando agora o Decreto-Lei 155/95 de 1 de Julho, verificamos que a responsabilidade de cumprir com os princípios gerais de prevenção durante a fase de projecto, cabe directamente aos seus autores nos termos do artigo 4º, cabendo aos coordenadores de projecto em matéria de segurança e saúde, assegurar que os primeiros cumpram o dito preceito, por força da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 9º.

Verifica-se pois, haver divergências de critérios e de exigências, entre o quadro legal destas matérias em Portugal, que é baseado no Decreto-Lei 155/95 de 1 de Julho, e a Directiva Estaleiros. Estas divergências não são desprezíveis, pois têm implicações significativas na responsabilidade dos intervenientes do processo construtivo.